Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010474-39.2018.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANAEL SOUSA E SA, A S E SA LTDA DECISÃO No caso dos autos, foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados a este Juízo, bem como empreendidas diversas diligências pela parte credora, a fim de localizar bens da parte devedora capazes de satisfazer o débito em execução, restando infrutíferas. A parte exequente peticionou nos autos para requerer a suspensão, uma vez que não foram localizados bens do devedor. Assim, diante das evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º, art. 921, CPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Destaque-se ainda que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Fica desde já autorizada a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (protesto) que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil (inscrição no rol de inadimplentes), em caso de interesse da parte credora. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que haja manifestação da parte credora no sentido da localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem nova intimação da parte. Nesse caso, o processo permanecerá em arquivo provisório aguardando útil provocação ou o transcurso do prazo prescricional. Por fim, ressalte-se que o prazo da prescrição intercorrente não mais se inicia com o transcurso do prazo do § 1º do art. 921 do CPC e sim da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, posto que a redação do inciso III e § 4º deste artigo foi alterada pela Lei n. 14.195/21 e tem sua aplicação imediata (art. 14 do mesmo Códice). Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)