Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000284-25.2026.8.03.0004.
REQUERENTE: MANOEL LAERCIO SOARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA SENTENÇA I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício e inclusão no CAGED E CINIS, ajuizada por MANOEL LAERCIO SOARES em face do MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, na qual o autor sustentou ter exercido função pública de mecânico junto à municipalidade em 12/03/1993. Afirmou que necessita do reconhecimento do referido vínculo para fins de obtenção de certidão de tempo de serviço e ficha financeira, documentos necessários à análise de possível transposição aos quadros da União, nos termos da Emenda Constitucional nº 98/2017. Citado, o Município apresentou contestação. No mérito, sustentou inexistir qualquer registro funcional do autor nos arquivos da Administração, afirmando que diligência realizada pelo Departamento de Recursos Humanos não localizou assentamentos funcionais, folhas de pagamento ou outros documentos comprobatórios do alegado vínculo. Argumentou, ainda, que a escritura pública apresentada possui natureza meramente declaratória e não possui força probatória suficiente para comprovar relação funcional com a Administração Pública. É o relatório. II. Mérito A pretensão do autor se ampara essencialmente em escritura pública declaratória, na qual ex-gestor municipal afirmou ter o requerente atuado como mecânico. Ocorre que tal instrumento se reveste de natureza meramente enunciativa, restringindo-se a atestar a manifestação de vontade do declarante perante o tabelião. Ressalte-se que a fé pública inerente ao ato notarial convalida apenas a sua regularidade formal e a identidade do emissor, não alcançando a veracidade intrínseca do conteúdo declarado. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Embora seja possível reconhecer vínculos pretéritos em contextos históricos específicos (como ocorreu nos antigos Territórios Federais), tal reconhecimento exige prova robusta da efetiva prestação de serviço à Administração. A mera declaração posterior de ex-gestor público, desacompanhada de qualquer documentação oficial, não se mostra suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos registros administrativos. Vale ressaltar que as declarações emitidas pelo Secretário de Administração e Planejamento, Sr. Arielson Oliveira dos Santos e Jonildo Teixeira, Diretor de Administração e Finanças foram fundamentada na escritura apresentada pelo autor. No caso concreto, verifica-se ausência de documentação administrativa contemporânea aos fatos. Não foram apresentados portaria de nomeação, contrato administrativo, ficha funcional, registros de frequência, contracheques ou qualquer documento oficial da época. A própria Administração Pública realizou diligência interna e informou não existir qualquer registro funcional em nome do autor, nos arquivos de folha de pagamento referentes ao período alegado. A Administração Pública possui presunção de legitimidade e veracidade de seus registros, razão pela qual a inexistência de assentamentos funcionais constitui forte indicativo da inexistência da relação jurídica alegada. Admitir o reconhecimento de vínculo funcional com base apenas em declarações unilaterais comprometeria os princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica, pilares estruturantes da Administração Pública. O autor requereu a produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar que teria exercido a função junto ao Município no período de 1993. Todavia, a produção de prova oral mostra-se desnecessária e juridicamente inadequada para a comprovação do fato constitutivo alegado. Isso porque, tratando-se de suposto vínculo funcional com a Administração Pública, a comprovação do exercício de atividade laboral exige, via de regra, prova documental mínima contemporânea aos fatos, apta a demonstrar a existência de relação jurídica formal entre o particular e o ente público. A atuação da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual os atos administrativos devem observar a forma e o procedimento previamente estabelecidos em lei. Nesse contexto, o ingresso e o exercício de funções públicas, ainda que em situações pretéritas ou em contextos administrativos menos formalizados, geram registros administrativos obrigatórios, tais como portarias de nomeação, contratos administrativos, folhas de pagamento, registros funcionais ou assentamentos em órgãos de recursos humanos. Assim, diferentemente das relações privadas de trabalho, as relações jurídicas envolvendo a Administração Pública exigem maior grau de formalização, justamente para garantir a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Nesse cenário, a prova testemunhal possui natureza subsidiária, destinando-se apenas a complementar ou esclarecer elementos já demonstrados por meio de documentação mínima, não sendo apta a substituir integralmente a inexistência de registros administrativos, sob pena de se admitir o reconhecimento de vínculos funcionais sem qualquer lastro documental, o que comprometeria a segurança jurídica e a regularidade da gestão pública. A insuficiência da prova testemunhal, nesses casos, decorre também da presunção de legitimidade e veracidade dos atos e registros administrativos. Havendo informação formal da Administração de que não existem assentamentos funcionais, folhas de pagamento ou quaisquer registros relativos ao autor, conforme verificado nos autos mediante diligência realizada pelo setor de recursos humanos, não se mostra juridicamente adequado afastar tal presunção com base exclusivamente em depoimentos testemunhais, os quais, por sua própria natureza, são suscetíveis a falhas de memória, imprecisões temporais ou percepções subjetivas dos fatos. Assim, o reconhecimento de vínculo com a Administração Pública não pode se apoiar exclusivamente em prova testemunhal, especialmente quando inexistente qualquer documentação contemporânea que indique a prestação de serviços ao ente público. Admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim poderia ensejar grave insegurança jurídica, abrindo espaço para a constituição judicial de vínculos funcionais pretéritos sem qualquer registro administrativo, o que violaria os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Portanto, considerando a inexistência de qualquer documento contemporâneo aos fatos que indique a efetiva prestação de serviços pelo autor ao Município, bem como a informação administrativa de inexistência de registros funcionais em seu nome, conclui-se que a prova testemunhal pretendida não possui aptidão para suprir a ausência absoluta de prova documental, razão pela qual se mostra desnecessária a abertura de fase instrutória para sua produção. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de demonstrar, com lastro probatório minimamente consistente, o efetivo exercício da função pública no interregno pretendido. III.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL LAERCIO SOARES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. diante da improcedência do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registro Eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.