Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002172-38.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA INES FERREIRA DIAS CRIANÇA/ADOLESCENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA I. Relatório
autora: 148.290.612-00. De consequência, extingo o feito, com julgamento do mérito, consoante o inciso I do art. 487, do CPC. Esta sentença tem força de mandado que deverá ser cumprido no prazo de 72 horas. Isento de custas e emolumentos. Enviem a sentença por malote digital ao Cartório.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro de Nascimento, proposta por MARIA INES FERREIRA DIAS, brasileira, solteira, beneficiária (INSS), nascida em 27/05/1955, filha de Agostinho Dias e Maria Guilhermina Ferreira Dias, CI n.º 4112524, inscrita no CPF sob n.º 148.290.612-00, por meio da DPE. Expõe a autora que teve seu registro de nascimento, lavrado no Cartório de Curralinho, mas ao solicitar a 2ª via da Certidão recebeu uma certidão Negativa. Forneceu os dados: NOME: MARIA INES FERREIRA DIAS. SEXO: FEMININO. DATA DE NASCIMENTO: 27/05/1955. LOCAL DE NASCIMENTO: CURRALINHO/PA. HORA DE NASCIMENTO:NÃO SABE INFORMAR. UNIDADE FEDERATIVA: BREVES-PA. MÃE: MARIA GUILHERMINA FERREIRA DIAS. PAI: AGOSTINHO DIAS DOS SANTOS. AVÔ PATERNO: ANISIO PATRICIO DOS SANTOS. AVÓ PATERNA: TOMASIA DIAS DOS SANTOS. AVÔ MATERNO: NÃO SABE INFORMAR. Juntou com a inicial RG, Certidão Negativa de Curralinho e Certidão de Nascimento de seu pai Agostinho Dias dos Santos. Deferida a gratuidade judiciária. Em consulta CRC para localizar Certidão de Nascimento de MARIA INES FERREIRA DIAS, nascida em 27/05/1955, filha de Agostinho Dias e Maria Guilhermina Ferreira Dias. O MP opinou pela procedência. II. Fundamentação No que concerne ao pedido em si, o art. 109 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". A restauração do registro civil se faz necessária quando extraviado ou deteriorado o livro dos Serviços Notarial e registral, no todo ou em parte, de modo que inviabiliza a sua leitura. O suprimento de registro civil ocorre quando o assento for omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos, são as chamadas "certidões avulsas". Assim, constata-se que restauração se destina a refazer algo que existiu e se extraviou, enquanto que o suprimento se destina a fazer algo que deveria ter sido feito, mas não foi. Extrai-se da Certidão negativa do Cartório de Curralinho/PA e da consulta ao sistema CRC que não existe naqueles livros registro de nascimento nenhum assento em nome da autora. Por isso, confirmo o entendimento de que
trata-se de TARDIO DE NASCIMENTO em favor da parte autora. Realmente, como bem salientou o órgão ministerial em seu parecer final, encontram-se presentes nos autos os elementos indispensáveis à feitura do registro tardio pleiteado. As provas carreadas aos autos são satisfatórias à realização do pedido, porquanto o(a) requerente nunca teve levado a efeito o seu nascimento. Ademais, é direito de todo cidadão ter registrado o seu nascimento, para assim poder gozar dos atributos da cidadania e ter acesso aos atendimentos públicos, tais como saúde, educação, previdência social e outros. III. Dispositivo
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, pelo livre convencimento que formo, Julgo Procedente o pedido, independente de justificação, para o fim de determinar ao Tabelião do 3º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Macapá-AP - Cartório Vales, a proceder a lavratura em seu livro do termo de Registro de Nascimento de MARIA INÊS FERREIRA DIAS, nascida em 27/05/1955, em Curralinho/PA, filho de MARIA GUILHERMINA FERREIRA DIAS e AGOSTINHO DIAS DOS SANTOS. Avós paternos: Anisio Patricio dos Santos e Tomasia Dias dos Santos. Na oportunidade, deverá averbar o CPF da parte Intime-se a DPE, eletronicamente desta sentença, tão somente para ciência. Intime-se imediatamente a parte autora da sentença, preferencialmente por telefone, senão por mandado, consignando que após a emissão da nova certidão de nascimento, a parte requerente deverá deslocar-se aos órgãos públicos, especialmente a POLITEC, com vistas à averbação/anotação dos dados constantes do novo registro, mediante a apresentação desta sentença e da nova Certidão. Registrem o trânsito em julgado. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 14 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.