Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6006230-81.2026.8.03.0002.
EXEQUENTE: SANT'ANALISE MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO PADRE JOAO DA CRUZ DECISÃO Da análise da petição inicial, verifica-se que a exequente ajuizou execução de título extrajudicial visando à cobrança do montante de R$ 313.020,21, composto por parcelas oriundas de termo de confissão de dívida e por "Faturas Correntes 2026 (Jan a Abr)". Contudo, em exame dos documentos que instruem a inicial, observa-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que: "Os serviços serão pagos de forma mensal, até o dia 10 (dez) de cada mês, conforme produtividade definitivamente atestada e comprovada, com fechamento de fatura no primeiro dia útil do mês subsequente", sendo o valor mensal variável, a depender da quantidade de exames realizados. Nesse contexto, verifica-se que o crédito referente às denominadas "Faturas Correntes 2026 (Jan a Abr)", no valor de R$ 78.780,33 (setenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e trinta e três centavos), não se encontra amparado por termo de confissão de dívida ou outro documento subscrito pelo devedor que, por si só, ostente força executiva, nos moldes do art. 784 do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação apresentada revela, em tese, a existência de relação contratual entre as partes e de eventual crédito decorrente da prestação de serviços, porém não evidencia, quanto a referido montante, título revestido dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis ao processamento da execução. Assim, mostra-se necessária a adequação da via processual eleita ou a delimitação do crédito efetivamente amparado por título executivo extrajudicial.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, a fim de excluir da presente execução o crédito referente às "Faturas Correntes 2026 (Jan a Abr)", no valor de R$ 78.780,33 (setenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e trinta e três centavos); ou, caso insista na cobrança do referido montante, adequar os pedidos e a via processual adotada ao procedimento judicial pertinente. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. MICHELLE COSTA FARIAS Juíza de Direito Titular em exercício da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.