Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013610-92.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: JACKSON MARTINS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, BANCO BMG S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposto por JACKSON MARTINS FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A – AFAP e BANCO BMG S.A., com o objetivo de promover a repactuação de suas dívidas de consumo, mediante apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Alega a parte autora que é servidor público aposentado e percebe rendimentos líquidos mensais de R$ 15.818,42 (quinze mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), porém suporta descontos mensais de aproximadamente R$ 10.457,30 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões de crédito contratados junto às instituições requeridas, comprometendo cerca de 66% (sessenta e seis por cento) de sua renda líquida. Sustenta que o elevado comprometimento de sua remuneração inviabilizou o custeio de despesas essenciais, agravado pelo aumento do custo de vida, circunstância que o levou à situação de superendividamento. Afirma, ainda, que tentou obter administrativamente os contratos celebrados, obtendo apenas parte da documentação, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova. Aduz que as dívidas continuam se acumulando, comprometendo sua subsistência e a de sua família, não vislumbrando solução sem a intervenção do Poder Judiciário. Para fundamentar sua pretensão, invoca as disposições da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especialmente os arts. 54-A e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a legislação assegura ao consumidor de boa-fé mecanismos destinados à preservação do mínimo existencial, mediante tentativa de conciliação com os credores e, frustrada esta, revisão e integração dos contratos remanescentes. Defende a necessidade de instauração do procedimento de repactuação global, com designação de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento proporcional à sua capacidade financeira. Sustenta, ainda, que os descontos deveriam ser limitados a percentual razoável, indicando o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, a fim de preservar recursos mínimos à manutenção própria e de sua família. Requereu, em tutela provisória, a limitação imediata dos descontos e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das obrigações enquanto perdurasse a negociação judicial. No mérito, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre seus rendimentos, a instauração do procedimento de repactuação global das dívidas, com plano de pagamento que observe sua real capacidade financeira e a adequação contratual das obrigações, com eventual reestruturação de prazos e encargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 24692470). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 25165205), ao qual foi concedido o efeito suspensivo pelo Relator, determinando-se o prosseguimento do feito, independentemente do recolhimento das custas (ID 25261436). A tutela provisória pretendida não foi concedida (ID 25286546). No polo passivo, as instituições financeiras rés apresentaram contestações com estrutura argumentativa convergente, suscitando preliminares processuais. No mérito, as instituições financeiras sustentaram, em síntese, que os contratos foram celebrados de forma regular, voluntária e com plena ciência das condições pactuadas. Ressaltaram que inexistem vícios de consentimento ou práticas abusivas na concessão do crédito e que os descontos realizados decorrem de obrigações validamente assumidas. Defendem ainda que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor e que a limitação automática dos descontos em percentual fixo carece de previsão legal específica no âmbito do superendividamento e afrontaria o equilíbrio contratual. Algumas rés também destacaram que a concessão de crédito foi precedida de análise cadastral e comprovação de renda, inexistindo concessão irresponsável ou violação ao dever de crédito responsável previsto na Lei nº 14.181/2021. Ao final, requereram, de forma uníssona, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a revogação de eventual tutela provisória concedida. A tentativa de composição restou infrutífera (ID 27814368). Em réplica, o autor rebateu os argumentos defensivos, reafirmando sua condição de superendividado e sustentando que as instituições financeiras, ao concederem crédito de forma reiterada, deixaram de observar o dever de avaliação responsável da capacidade de pagamento do consumidor, previsto na Lei nº 14.181/2021. Reiterou a necessidade de preservação do mínimo existencial e o prosseguimento do processo. Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Enquanto o legitimado ativo para o processo por superendividamento é o consumidor superendividado, os legitimados passivos são os credores das dívidas provenientes de relações de consumo, conceituados pelo CDC como fornecedores. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei 14.181 /2021, o consumidor poderá reunir todos os credores em um único procedimento para propor um plano único de pagamento, possibilitando um tratamento global do superendividamento. No caso dos autos, está comprovado que o Banco Master e o BRB Banco de Brasília são credores de créditos consignados na folha de pagamento da parte autora, razão pela qual são partes legítimas para o polo passivo da presente ação. Já com relação ao Banco BMG S.A., entendo que a preliminar merece acolhimento. Os documentos acostados aos autos demonstram que os contratos inicialmente celebrados com ao Banco BMG tiveram seus direitos creditórios regularmente cedidos ao Banco Agibank S.A., que passou a figurar como atual titular da relação obrigacional. A própria cessão foi inicialmente informada pelo Banco BMG e, posteriormente, confirmada pelo Banco Agibank, o qual esclareceu a migração dos contratos e apresentou a documentação pertinente. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a existência de outros contratos de crédito mantidos entre a parte autora e o Banco BMG, tampouco comprovação de descontos atualmente realizados em favor da referida instituição no contracheque ou na conta bancária do autor. Desse modo, ausente vínculo jurídico material entre a parte autora e o Banco BMG em relação às obrigações submetidas à presente repactuação, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco BMG S.A. e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida instituição financeira, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da alegada inépcia da inicial Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando o pedido for juridicamente impossível. No presente caso, a parte autora expôs de forma clara os fatos constitutivos de seu direito, descrevendo a multiplicidade de contratos celebrados, o comprometimento de sua renda e a alegada situação de superendividamento, indicando os fundamentos jurídicos ancorados na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor. A narrativa fática está logicamente encadeada aos pedidos formulados, os quais consistem na limitação de descontos, instauração do procedimento de repactuação e reorganização do passivo, em estrita consonância com o disposto no art. 322 do Código de Processo Civil. Não há qualquer obscuridade, contradição ou ausência de elementos essenciais que impeça o exercício do contraditório, tanto que todas as rés apresentaram contestações fundamentadas, enfrentando o mérito da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Da impugnação à gratuidade de justiça Também não merece acolhida a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Já o §2º do mesmo dispositivo estabelece que o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Ademais, é ônus da parte que impugna o benefício comprovar que o requerente dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, encargo do qual as instituições requeridas não se desincumbiram. No caso concreto, não foram apresentados elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, limitando-se as rés a alegações genéricas. Diante disso, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça. As demais preliminares, acerca da ausência de preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, especialmente quanto à demonstração concreta da preservação do mínimo existencial e da boa-fé do consumidor, confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, passo ao mérito. DO MÉRITO A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema específico de tratamento do superendividamento, incorporando ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) instrumentos processuais e materiais voltados à preservação do mínimo existencial e à recomposição do equilíbrio contratual. O art. 104-A do CDC consagra expressamente o direito do consumidor superendividado de requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, com designação de audiência conciliatória global com todos os credores, visando à construção de plano de pagamento que compatibilize a satisfação do crédito com a preservação da dignidade do devedor. Contudo, o exercício desse direito não é irrestrito. A própria legislação estabelece condicionantes objetivas para a admissibilidade do plano apresentado pelo devedor. Nos termos do art. 104-A, §1º, o plano de pagamento deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; prever a liquidação total da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos e estipular parcelas mensais iguais e sucessivas. Trata-se, portanto, de mecanismo de reorganização do passivo, e não de remissão ou perdão de dívidas. A lógica do sistema é de reestruturação responsável, preservando-se simultaneamente a dignidade do consumidor e o direito de crédito dos fornecedores. Caso não haja consenso com todos os credores, o legislador estabeleceu solução processual específica. Dispõe o art. 104-B, caput, do CDC que, a requerimento do devedor, o Juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, promovendo a citação dos credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo celebrado. Tem-se, assim, um modelo bifásico, no qual primeiro há tentativa de composição consensual global e, inexistindo acordo integral, instaura-se o plano judicial compulsório, se verificados os requisitos legais. A atuação judicial, portanto, encontra expressa autorização legislativa, não se tratando de intervenção arbitrária nas relações contratuais, mas de mecanismo legalmente estruturado para tratamento de crise de inadimplemento sistêmico do consumidor pessoa natural. A caracterização do superendividamento encontra-se definida no art. 54-A, §1º, do CDC, segundo o qual: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Extraem-se do dispositivo quatro requisitos essenciais: a) consumidor pessoa natural; b) boa-fé; c) dívidas de consumo exigíveis e vincendas e d) impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. O núcleo da controvérsia jurídica reside justamente na aferição objetiva da impossibilidade manifesta e na delimitação do mínimo existencial. O Decreto nº 11.567/2023 regulamentou a matéria e, em seu art. 3º, estabeleceu que o mínimo existencial do devedor pessoa natural corresponde à renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Diga-se ainda que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, elenca uma série de débitos que não devem ser considerados na aferição do mínimo existencial, conforme a seguir elencados: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas” O critério normativo, portanto, é objetivo e padronizado, afastando subjetivismos excessivos na aferição do comprometimento da renda. Após a edição do Decreto nº 11.567/2023, fixou-se como parâmetro objetivo do mínimo existencial a quantia correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Além disso, conforme acima transcrito, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu hipóteses de exclusão de determinadas modalidades de dívida da aferição do mínimo existencial, dentre elas as decorrentes de operações de crédito consignado. Todavia, o tema foi submetido ao controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097. Na oportunidade, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que é constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, porquanto a Lei nº 14.181/2021 expressamente remeteu a matéria à regulamentação do Poder Executivo, tratando-se de opção legítima destinada a conferir efetividade e segurança jurídica ao regime de prevenção e tratamento do superendividamento. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía as dívidas decorrentes de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Assentou-se que tal exclusão restringia indevidamente o alcance da Lei do Superendividamento, por afastar justamente modalidade de crédito amplamente utilizada para financiamento de despesas de consumo e que, não raras vezes, constitui fator determinante para o agravamento do quadro de superendividamento do consumidor. Assim, embora permaneça hígida a regulamentação que fixa objetivamente o valor do mínimo existencial, não subsiste a exclusão das operações de crédito consignado da análise do comprometimento da renda do consumidor, razão pela qual tais obrigações devem ser consideradas na aferição da efetiva situação de superendividamento e na elaboração do eventual plano de repactuação das dívidas. Nesse contexto, a verificação da impossibilidade de pagamento deve abranger a integralidade das dívidas de consumo submetidas ao regime da Lei nº 14.181/2021, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos consignados, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005/DF, nº 1.006/DF e nº 1.097/DF (Rel. Min. André Mendonça, Pleno, j. 23/04/2026). No caso em análise, verifica-se que a parte autora aufere duas fontes de renda, cuja soma resulta em remuneração bruta mensal de R$ 20.754,66 (vinte mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Realizados os descontos compulsórios de natureza tributária e previdenciária, bem como os descontos facultativos regularmente autorizados, a parte autora passa a perceber rendimento líquido de R$ 5.784,77 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Esse dado revela-se particularmente relevante para a solução da controvérsia, pois o montante efetivamente disponibilizado ao autor supera em quase dez vezes o parâmetro objetivo do mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pela regulamentação vigente, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, embora seja incontroverso que a parte autora suporte elevado comprometimento de sua renda em razão das operações de crédito contratadas, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da situação jurídica de superendividamento, impondo-se a análise da efetiva incapacidade de satisfazer as dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, à luz das particularidades do caso concreto. Além do mais, a análise atualizada da capacidade financeira da parte promovente reforça essa conclusão. Em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Amapá, constata-se que sua renda bruta mensal, em outubro de 2025, mês da propositura da ação, foi de R$ 15.996,94 (quinze mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) e, em maio de 2026, atingiu o valor de R$ 16.244,44 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). No vínculo mantido com o Governo Federal, a renda bruta mensal da parte autora, em outubro de 2025, foi de 5.597,57 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) e, em maio de 2026, atingiu o valor de R$ 6.065,27 (seis mil e sessenta e cinco reais e quarenta e vinte e sete centavos). Os dados revelam aumento dos proventos, circunstância que afasta, ainda mais, a configuração do estado de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Com efeito, não basta a mera alegação de dificuldade financeira. O sistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 exige demonstração objetiva da impossibilidade de adimplemento sem violação do mínimo existencial, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o sistema de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a suspensão indiscriminada de contratos regularmente celebrados, tampouco transforma toda e qualquer dívida de consumo em obrigação passível de revisão automática. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO. RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas por superendividamento, formulados com base na Lei nº 14.181/2021. O recorrente, servidor público com rendimentos brutos de R$ 12.170,07 e líquidos de aproximadamente R$ 3.922,35, pretendia a limitação dos descontos que excedam 35% da renda líquida e a instauração do procedimento especial de repactuação previsto no art. 104-B do CDC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a situação econômico-financeira do apelante configura superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do Decreto nº 11.150/2022; (ii) verificar se o parâmetro legal de R$ 600,00 para o mínimo existencial deve ser afastado por suposta inconstitucionalidade em favor de critério percentual baseado na dignidade da pessoa humana; e (iii) determinar se os empréstimos consignados devem ser incluídos no processo de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. O superendividamento, conforme conceituado no art. 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, exigindo demonstração objetiva do preenchimento desses requisitos para aplicação do regime especial. 4. O Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 3º, estabelece que o mínimo existencial corresponde à renda mensal de R$ 600,00, parâmetro objetivo que goza de presunção de constitucionalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o critério definido pelo Poder Executivo no exercício de sua competência regulamentar enquanto não houver pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. 5. O art. 4º, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui os empréstimos consignados do processo de repactuação por superendividamento, disposição que visa preservar essa modalidade creditícia de juros mais baixos, cuja garantia reside na certeza do recebimento via desconto direto em folha, evitando o encarecimento do crédito para toda a coletividade. 6. No caso concreto, o apelante aufere renda líquida remanescente de aproximadamente R$ 3.922,35, montante que supera significativamente o parâmetro legal de R$ 600,00, não restando demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento que caracterizaria o superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. 7. A aplicação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 estabelece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. 8. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, sendo os contracheques e contratos acostados aos autos suficientes para aferir a renda do autor e o percentual de comprometimento, dispensando perícia contábil para conclusão aritmética simples. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A caracterização do superendividamento exige demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, não sendo suficiente o mero comprometimento significativo da renda com empréstimos. 2. Os empréstimos consignados não integram o processo de repactuação de dívidas por superendividamento, por expressa exclusão normativa prevista no art. 4º, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022. 3. A preservação do sistema de crédito consignado como modalidade de juros mais baixos justifica sua exclusão do processo de repactuação, evitando o encarecimento do crédito para toda a coletividade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 54-A, § 1º, e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, I, h; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STF, RE 466.343/SP; STJ, REsp 1400891/BA; STJ, REsp 1481811/DF; STJ, AgInt no REsp 1954913; TJ-MT, N.U 1019886-22.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2025; TJ-MT, N.U 1001212-48.2023.8.11.0035, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2025; TJ-MT, N.U 1008890-07.2023.8.11.0006, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2025; TJ-DF 07023594120238070021 1911572, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 22/08/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10404053820248110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2026) Portanto, a repactuação judicial compulsória é medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração do superendividamento nos termos legais, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial, o que não restou configurado nos autos. Assim, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência e da ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 - ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco BMG S.A. e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida instituição financeira, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 - REJEITO as demais preliminares arguidas pelas requeridas nas contestações; 3 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 29 de junho de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana