Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6032977-08.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: ANDREA FERREIRA DE BARROS CRISPIM VINAGRE LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de ANDREA FERREIRA DE BARROS CRISPIM VINAGRE LTDA, objetivando o recebimento de crédito referente a prêmio de seguro saúde inadimplido, vencido em 20 de fevereiro de 2024, no valor original de R$ 3.123,58 (três mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 3.675,14 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos) (ID 18681280). O despacho inicial (ID 18686533) determinou a citação da Executada para pagamento em três dias, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito. Após a citação (ID 19281265), a Executada opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 6041295-77.2025.8.03.0001 (ID 19070286), os quais, após regular tramitação, foram julgados improcedentes, conforme sentença juntada aos autos (ID 27351967). Naquela decisão, a parte Embargante, ora Executada, foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos. No curso do processo executivo, diante da ausência de pagamento voluntário e do resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 24114038), a parte Exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD (ID 24280523). A consulta localizou o veículo JEEP/COMPASS SERIE S TF, placa SAL5B61/AP, de propriedade da Executada (ID 24355514). Em decisão de ID 24912918, foi determinada a restrição total sobre o referido veículo, medida que foi efetivada conforme comprovante de ID 24941729. Posteriormente, em 23 de março de 2026, a Executada realizou um depósito judicial no valor de R$ 3.675,14 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), correspondente ao valor histórico da causa (IDs 27345215 e 27345216). Intimada a se manifestar sobre o depósito, a Exequente apresentou a petição de ID 27575002, na qual alegou que o pagamento foi parcial, pois não contemplou a integral atualização do débito e os demais consectários legais. Apresentou planilha de cálculo apontando um saldo remanescente de R$ 990,85 (novecentos e noventa reais oitenta e cinco centavos). Em resposta (ID 27642915), a Executada impugnou o cálculo da Exequente, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que: a) os juros moratórios são excessivos, pois a Exequente teria incorrido em bis in idem ao aplicar correção monetária pelo IPCA e, simultaneamente, juros pela taxa Selic integral; b) há cobrança de honorários advocatícios em duplicidade, pois a planilha computaria os honorários da execução e, adicionalmente, os honorários de sucumbência dos embargos; c) a Exequente não considerou a devida atualização do valor depositado judicialmente. Com base nesses argumentos, apresentou sua própria planilha, que apura um saldo remanescente de R$ 593,40 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta centavos). Ao final, requereu a imediata retirada da restrição de circulação (RENAJUD) incidente sobre seu veículo, dada a garantia substancial do juízo e a desproporcionalidade da medida, e manifestou disposição em pagar o saldo que entende devido. A Exequente, em nova manifestação (ID 27788665), rebateu as alegações da Executada. Defendeu a correção dos seus cálculos, afirmando a legitimidade da cobrança cumulada dos honorários da execução e dos embargos, e a correção dos índices aplicados. Apresentou nova planilha, que contempla um pequeno ajuste pela atualização do depósito, apurando um saldo remanescente de R$ 993,22 (novecentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Pugnou, ao final, pela manutenção da restrição veicular até a quitação integral do débito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) a existência de excesso de execução, decorrente de supostos equívocos nos cálculos apresentados pela Exequente quanto aos juros de mora e aos honorários advocatícios; e (ii) a possibilidade de levantamento da restrição veicular (RENAJUD) em face do depósito judicial realizado pela Executada. 2.1. Da Controvérsia sobre o Saldo Devedor e o Suposto Excesso de Execução A Executada levanta três objeções principais aos cálculos da Exequente, as quais passo a analisar de forma individualizada. 2.1.1. Da Cumulação dos Honorários Advocatícios A Executada argumenta que a Exequente promove uma cobrança indevida ao cumular os honorários fixados no despacho inicial da execução com aqueles arbitrados na sentença dos embargos à execução. Contudo, a alegação não merece prosperar. A verba honorária fixada no despacho inicial da execução, com base no artigo 827 do Código de Processo Civil, possui natureza distinta daquela decorrente da sucumbência em sede de embargos à execução, prevista no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. A primeira remunera o trabalho do advogado pelo ajuizamento da ação executiva, enquanto a segunda é consequência direta da lide incidental instaurada pela própria Executada e na qual restou vencida. No caso dos autos, a decisão de ID 18686533 fixou, de forma clara, os honorários advocatícios da fase executiva em 10% sobre o crédito exequendo. Por sua vez, a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 6041295-77.2025.8.03.0001 (ID 27351967) condenou a Embargante, ora Executada, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa daqueles embargos.
Trata-se de verbas autônomas e cumuláveis, pois se originam de fatos geradores processuais distintos. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a sucumbência nos embargos à execução não se confunde com a verba honorária da própria execução. A instauração do incidente processual dos embargos, de forma litigiosa, gera uma nova relação processual que, ao final, acarreta ônus sucumbenciais próprios. Portanto, a inclusão de ambas as verbas honorárias no cálculo do débito remanescente não constitui excesso de execução, mas sim a correta aplicação das decisões judiciais proferidas nos autos. Rejeito, assim, a impugnação da Executada neste ponto. 2.1.2. Dos Critérios de Juros e Correção Monetária A Executada alega a ocorrência de bis in idem na aplicação dos encargos moratórios, afirmando que a Exequente cumulou indevidamente correção monetária pelo IPCA com a taxa de juros SELIC. A Exequente, por sua vez, defende a regularidade dos seus cálculos. De fato, a análise das planilhas apresentadas pelas partes revela uma divergência técnica substancial sobre os critérios de atualização do débito. A Executada aponta um vício metodológico relevante, uma vez que a taxa SELIC, por sua natureza, já compreende tanto a remuneração do capital (juros) quanto a recomposição do poder de compra da moeda (correção monetária). Sua cumulação com outro índice de correção, como o IPCA, resulta em dupla incidência da parcela inflacionária, configurando o alegado bis in idem. A Exequente, em suas planilhas (IDs 27575002 e 27788665), demonstra aplicar o IPCA para correção monetária e, sobre o valor corrigido, aplica uma "taxa legal (Lei 14.905/24)" de 18,60%, o que indica uma metodologia de cálculo que merece ser depurada. A própria Executada, por outro lado, apresenta um cálculo que também pode conter imprecisões, ao estimar rendimentos da conta judicial e aplicar uma taxa de juros diversa. Diante da complexidade técnica da matéria e da flagrante controvérsia entre as partes, a simples homologação de uma das planilhas em detrimento da outra seria prematura e temerária. A apuração do saldo devedor correto exige uma análise contábil isenta e precisa, que só pode ser adequadamente realizada pela Contadoria Judicial. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido da Executada para que sua planilha de cálculo seja acolhida como correta, pois, assim como a da Exequente, carece de validação técnica por órgão auxiliar deste juízo. A questão será dirimida após a elaboração de cálculo pela Contadoria, que aplicará os parâmetros legais pertinentes, sanando em definitivo a controvérsia. 2.1.3. Da Atualização do Depósito Judicial A Executada postula que o abatimento do valor depositado judicialmente seja feito considerando-se a sua devida remuneração em conta judicial. Neste ponto, a própria Exequente, em sua manifestação de ID 27788665, concorda em tese com o argumento, embora minimize seu impacto financeiro. A razão assiste à Executada. O depósito judicial, uma vez efetuado, passa a ser remunerado pela instituição financeira depositária. O valor a ser imputado no pagamento não é o montante histórico depositado, mas sim o valor do depósito acrescido de toda a sua remuneração até a data do efetivo levantamento pelo credor ou da sua utilização para amortizar o débito. Contudo, a apuração exata dessa remuneração também depende de informações a serem prestadas pela instituição financeira, o que reforça a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo e consolidado. Assim, a controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes impede o acolhimento, de plano, de qualquer uma das planilhas. A solução adequada é a apuração técnica e imparcial do saldo devedor pela Contadoria Judicial, o que será determinado ao final. 2.2. Do Pedido de Levantamento da Restrição Veicular (RENAJUD) A Executada requer a imediata retirada da restrição de circulação que recai sobre o veículo JEEP/COMPASS, placa SAL5B61/AP, sob o argumento de que a medida se tornou desproporcional após o depósito judicial de R$ 3.675,14, que cobriria a maior parte da dívida. O pedido, contudo, deve ser indeferido. A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, e visa à satisfação integral de seu crédito. A constrição de bens tem por finalidade justamente garantir que, ao final do processo, a totalidade da obrigação seja cumprida, incluindo o principal, a correção monetária, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios. No presente caso, é incontroverso que o débito não foi integralmente satisfeito. Embora a Executada tenha depositado o valor histórico da causa, remanesce um saldo devedor, cuja exatidão será apurada pela Contadoria, mas que certamente existe. A própria Executada admite ser devedora do montante de R$ 593,40, além de não ter comprovado o pagamento deste valor. A manutenção da restrição sobre o veículo, portanto, não se mostra desproporcional. Pelo contrário, ela continua a ser um meio legítimo e necessário para garantir a satisfação do crédito remanescente da Exequente. O princípio da menor onerosidade ao devedor, invocado pela Executada e previsto no artigo 805 do CPC, deve ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade da tutela executiva. A liberação da garantia antes da quitação integral da dívida representaria um risco indevido à Exequente, que poderia ver frustrada a cobrança do saldo pendente. A medida constritiva foi regularmente determinada (ID 24912918) e implementada (ID 24941729) em um momento processual em que não havia qualquer garantia nos autos. O depósito parcial, embora demonstre a intenção da Executada de solver a dívida, não tem o condão de, por si só, desconstituir a garantia que assegura o pagamento do todo. Somente após a integral satisfação do débito exequendo, cujo valor será apurado pela Contadoria Judicial, é que se poderá cogitar o levantamento das constrições. Até lá, a restrição sobre o veículo permanece hígida e necessária para a garantia do juízo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido da Executada de acolhimento da planilha de cálculos apresentada na petição de ID 27642915; b) INDEFIRO o pedido de levantamento imediato da restrição de circulação (RENAJUD) incidente sobre o veículo JEEP/COMPASS SERIE S TF, placa SAL5B61/AP, a qual deverá ser mantida até a integral quitação do débito; c) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração do saldo devedor remanescente, observando os seguintes parâmetros: c.1) Débito Principal: Valor original de R$ 3.123,58, com vencimento em 20/02/2024. c.2) Encargos Moratórios: Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento (20/02/2024), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (data da juntada do AR, ID 19281265). c.3) Custas Processuais: Valor de R$ 101,07, desembolsado pela Exequente em 23/05/2025 (ID 18681291), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento. c.4) Honorários Advocatícios: Devem ser calculados de forma cumulada: (i) 10% sobre o valor total do débito atualizado na data do efetivo pagamento parcial (23/03/2026), referente aos honorários da execução (ID 18686533); e (ii) 10% sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução (R$ 3.675,14), desde o ajuizamento dos embargos até a data do cálculo, referente à sucumbência naquela ação incidental (ID 27351967). c.5) Abatimento: Do montante total apurado, deverá ser abatido o valor do depósito judicial (R$ 3.675,14, realizado em 23/03/2026), devidamente remunerado pela instituição financeira depositária desde a data do depósito até a data da elaboração do cálculo. d) Após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se. e) Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente apurado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.