Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6056699-71.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: AURIMAR LOPES DE SA
EXECUTADO: DAVID DE SENA REIS DECISÃO Verifica-se dos autos a existência de tentativas de satisfação da obrigação, bem como a resistência do executado ao cumprimento do acordo judicial. Em razão disso, sobreveio pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nos termos dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação específica em perdas e danos pressupõe a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, impondo-se, ainda, a adequada quantificação do prejuízo suportado pelo credor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos e/ou requerimento de produção de prova aptos a demonstrar: a) o valor econômico da cama elástica cuja entrega foi convencionada no acordo homologado, podendo fazê-lo mediante nota fiscal, orçamento atualizado, avaliação particular, anúncios de mercado de bens similares ou outros meios idôneos e b) a extensão dos prejuízos patrimoniais que afirma ter suportado em decorrência do descumprimento do acordo judicial, instruindo o pedido com documentos que demonstrem o nexo entre os alegados danos e a inadimplência da obrigação; Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. Intime-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.