Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6096352-80.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento, proposta por BENEDITO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, não possui CPF e RG, por meio da DPE. O requerente relatou em atendimento no Mutirão da Carreta da Defensoria Pública no Programa POP RUA JUD, realizado em Macapá, que nasceu no município de Pau Mulato/Pará, e nunca teve registro até a presente data, não recorda sua data de nascimento e nem o nome completo de seus pais, somente recorda o primeiro nome de seu pais sendo Marcelino e Dona Salô. Por motivos alheios à sua vontade e falta de acesso aos serviços de registro na época do nascimento, dificuldades socioeconômicas, falecimento precoce dos pais, não foi realizado o registro civil de nascimento no prazo legal. Atualmente, o requerente enfrenta inúmeras dificuldades em razão da ausência de certidão de nascimento, que é documento essencial para o exercício da cidadania, acesso a serviços públicos e regularização de documentos pessoais. Arrolou como testemunhas: 1 - PAULA RAMOS DA SILVA, brasileira, solteira, filha do Autor, residente e domiciliada na Rua Francisco de Souza, n.º 73 - Goiabal, Macapá-AP; 2 - POLYANNE MOURA DA SILVA, brasileira, solteira, neta do Autor, residente e domiciliada na Rua Francisco de Souza, n.º 73 - Goiabal, Macapá-AP. Notifiquem o MP em 10 dias dobrados. Prioridade Idoso. Defiro a gratuidade. Macapá/AP, 18 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.