Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002047-95.2025.8.03.0004.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRACUUBA
RECORRIDO: JOAO OLIVEIRA RAMOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A 140ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO Síntese da inicial: A parte autora é servidor público do Município de Pracuúba, tendo tomado posse no cargo de Professor em 01/07/2006, estando enquadrada na Classe A, Nível 7. Pugna pela implementação de sua progressão funcional na Classe A, padrão 10, bem como o pagamento de verbas retroativas. Sentença: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão A-10. b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, valores recebidos administrativamente como diferenças de progressões e em demanda judicial de progressão para o mesmo período. Devem ser observados os seguintes períodos: Classe/padrão A-09, desde 01/09/2022; Classe/padrão A-10, desde 01/09/2024.”. Recurso – parte ré: Suscita a preliminar de coisa julgada (processo nº 0000504-04.2021.8.03.0004). No mais, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a reclamada progressão, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido inicial. VOTO VENCEDOR I - Relatório Dispensado o relatório, com fundamento nos arts. 38 e 46 da Lei Federal nº 9.099/1995. II - Voto Nos termos do entendimento já firmado por esta Turma Recursal, com o advento da Lei Municipal n. 054/2010, o termo inicial da contagem dos interstícios da progressão é a data da posse, conforme previsão legal, sendo, excepcionalmente, a data da entrada em vigor da referida lei quando a data da posse for anterior e não ficar comprovada a existência de lei regulamentadora do instituto da progressão vigente ao tempo da investidura do servidor no cargo público. No mesmo sentido: “TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, assiste razão à embargante, mormente devido ao fato de que a posse da embargada no serviço público se deu antes da vigência da Lei Municipal n. 054/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação do Município de Pracuúba. 3. Logo, a data de entrada em vigor da lei retromencionada deve ser o termo a quo para contagem dos interstícios de progressão, excepcionalmente, ante a falta de comprovada existência de outro diploma legal anterior que dispusesse acerca da matéria. 4. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Acórdão reformado.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0001115-54.2021.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Fevereiro de 2023). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PRACUÚBA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI. PISO SALARIAL NACIONAL. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA ESCALONADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Adstrita ao princípio da legalidade, a previsão na lei local de concessão de progressão ao servidor obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento, notadamente aqueles de cunho subjetivo, cuja aferição exige procedimento interno próprio, sendo que a inércia do administrador nesse sentido não pode redundar em prejuízo ao servidor que tenha atendido aos demais critérios da lei para a obtenção da progressão. 2. Importante salientar que, com o advento da Lei Municipal n. 054/2010, o termo inicial da contagem dos interstícios de progressão é a data da posse, conforme previsão legal, sendo, excepcionalmente, a data da entrada em vigor da referida lei quando a data da posse for anterior e não ficar comprovada a existência de lei regulamentadora do instituto da progressão vigente ao tempo da investidura do servidor no cargo público. 3. Em sede de recurso repetitivo (Tema 911), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 4. A Lei Municipal nº 054/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Sistema Público Municipal de Educação do Município de Pracuúba/AP, estabelece no art. 18, § 3º, que “os avanços verticais referentes aos padrões da carreira dos profissionais da educação, corresponderão ao acréscimo de 4,0% (quatro) sobre o vencimento ao nível imediatamente anterior”. Portanto, constata-se que a lei local não estabeleceu que as classes mais elevadas da carreira do magistério municipal serão influenciadas pelo reajuste do piso salarial nacional, vedando a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira dos professores. 5. Recurso conhecido e provido em parte. 6. Sentença reformada.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000802-93.2021.8.03.0004, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Setembro de 2022). Na hipótese, a parte autora tomou posse no cargo efetivo de Professor em 01/07/2006 e não logrou comprovar a existência de lei municipal dispondo sobre a concessão de progressão funcional aos servidores da educação municipal, o que só passou a ocorrer a partir da entrada em vigor da lei municipal nº 054/2010 – PMP em 15/12/2009. Portanto, no caso em apreço, a contagem dos interstícios deverá ter início somente a partir da vigência da referida norma. Assim, procedendo-se à contagem das progressoes funcionais da parte autora no interstício de 24 meses, considerando-se ainda a data da posse (01/09/2006) e a data da entrada em vigor da lei municipal nº 054/2010 – PMP (15/12/2009), verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe A, Nível 1 - 15/12/2009 Classe A, Nível 2 - 15/12/2011 Classe A, Nível 3 - 15/12/2013 Classe A, Nível 4 - 15/12/2015 Classe A, Nível 5 - 15/12/2017 Classe A, Nível 6 - 15/12/2019 Classe A, Nível 7 - 15/12/2021 Classe A, Nível 8 - 15/12/2023 Vê-se, portanto, que a parte autora faz jus ao enquadramento funcional na Classe A, nível 8, desde 15/12/2023, e não na Classe A, nível 10. Ressalte-se que por meio da ação nº 0000504-04.2021.8.03.0004, cuja sentença transitou em julgado, a parte autora obteve reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe A, Nível 6 da carreira, desde 15/12/2019. Assim, há de ser acolhida em parte a preliminar de coisa julgada suscitada pelo ente público recorrente, para afastar a condenação à implementação da progressão da parte autora na Classe A, nível 10, bem como ao pagamento de verbas retroativas. Lado outro, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao seu correto enquadramento na Classe A, Nível 8 da carreira, desde 15/12/2023, vez que não comprovada pelo Município réu a sua implementação, bem como o direito a progressão para a Classe A, Nível 7 da carreira, desde 15/12/2021. Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para acolher em parte a preliminar de coisa julgada, nos termos da fundamentação supra, e reconhecer o direito da parte autora ao seu correto enquadramento na Classe A, nível 8, a contar de 15/12/2023, condenando o Município réu à implementação da referida progressão, bem como ao pagamento de diferenças retroativas, decorrentes das progressões não concedidas, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. Sentença parcialmente reformada. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL Nº 054/2010. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei Municipal n. 054/2010, o termo inicial da contagem dos interstícios da progressão é a data da posse, conforme previsão legal, sendo, excepcionalmente, a data da entrada em vigor da referida lei quando a data da posse for anterior e não ficar comprovada a existência de lei regulamentadora do instituto da progressão vigente ao tempo da investidura do servidor no cargo público. 2. Na hipótese, a parte autora tomou posse no cargo efetivo de Professor no ano de 2006 e não logrou comprovar a existência de lei municipal dispondo sobre a concessão de progressão funcional aos servidores da educação municipal, o que só passou a ocorrer a partir da entrada em vigor da lei municipal nº 054/2010 – PMP em 15/12/2009. Portanto, no caso em apreço, a contagem dos interstícios deverá ter início somente a partir da vigência de referida norma. 3. Procedendo-se à contagem das progressoes funcionais da parte autora no interstício de 24 meses, considerando-se ainda a data da posse (01/09/2006) e a data da entrada em vigor da lei municipal nº 054/2010 – PMP (15/12/2009), verifica-se que a mesma faz jus ao enquadramento funcional na Classe A, nível 8, desde 15/12/2023, e não na Classe A, nível 10. Ademais, por meio da ação nº 0000504-04.2021.8.03.0004, cuja sentença transitou em julgado, a parte autora obteve reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe A, Nível 6 da carreira, desde 15/12/2019. 4. Desta feita, há de ser acolhida em parte a preliminar de coisa julgada suscitada pelo ente público recorrente, para afastar a condenação à implementação da progressão da parte autora na Classe A, nível 10, bem como ao pagamento de verbas retroativas.Lado outro, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao seu correto enquadramento na Classe A, Nível 8 da carreira, desde 15/12/2023, vez que não comprovada pelo Município réu a sua implementação, bem como o direito a progressão para a Classe A, Nível 7 da carreira, desde 15/12/2021. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença reformada. Sem ônus sucumbenciais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE(Vogal) e JOSÉ LUCIANO (Vogal). Macapá, 20 de julho de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL