Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6016112-41.2024.8.03.0001.
APELANTE: F S BESSA MOTORS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - AP2211-A
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., R A FIGUEIREDO EMPREEDIMENTOS LTDA, TAINARA TRINDADE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a)
APELADO: DIEGO COSTA MILHOMEM SANTOS - AP5667-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ PABLO NERY VIDEIRA - AP2597-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelações cíveis interpostas por F. S. Bessa Motors Ltda, R. A. Figueiredo Empreendimentos Ltda e Banco Itaucard S. A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de concessão de medida liminar, julgou improcedente o pedido principal de nulidade do contrato relativo ao veículo Chevrolet/S10 branca, chassi 9BG148EA0LC440874, placa QLS 2J63, e acolheu o pedido alternativo de indenização por danos materiais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 138.215,00, correspondente ao valor do bem segundo a tabela FIPE, além de manter a improcedência dos pedidos de danos morais e lucros cessantes e a sucumbência recíproca. A decisão integrativa também consignou que a preservação do contrato decorria do princípio da conservação dos negócios jurídicos e da necessidade de evitar enriquecimento indevido ou ilícito. Em suas razões, a apelante F. S. Bessa Motors Ltda sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, especialmente quanto aos pontos decididos nos embargos de declaração, alegando inconsistência na distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo que, tendo obtido êxito no pedido principal, não deveria ter sido reconhecida a sucumbência recíproca e, ainda, o restabelecimento da decisão anterior que declarou a nulidade da cláusula de alienação fiduciária e fixou indenização à apelante, afastando a modificação promovida em sede de embargos de declaração. Por sua vez, a apelante R A Figueiredo Empreendimentos Ltda. sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação jurídica de financiamento nem da aquisição do veículo, requerendo sua exclusão do polo passivo e a substituição pela real adquirente, apontada como responsável exclusiva pelo evento danoso, nos termos dos arts. 337, XI, e 338 do CPC. No mérito, afirmou que a sentença incorreu em equívoco ao manter sua responsabilização, uma vez que a própria dinâmica fática evidencia que a fraude foi praticada por terceiro, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano, bem como sustentou que a manutenção do contrato de financiamento, reconhecida nos embargos de declaração, reforça a inexistência de irregularidade atribuível à apelante. Aduziu, ainda, que a condenação solidária é indevida, defendendo sua substituição por responsabilidade subsidiária ou proporcional, com distribuição conforme o grau de participação de cada réu, sugerindo percentuais distintos. Apontou, também, a necessidade de definição quanto à destinação do veículo, requerendo sua entrega ao responsável pelo pagamento ou depósito judicial, inclusive com indicação da própria apelante como fiel depositária, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora, nos termos do art. 884 do Código Civil. Por fim, pugnou pela manutenção da improcedência dos pedidos de danos morais e lucros cessantes, pela redistribuição dos ônus sucumbenciais com sua exclusão ou redução proporcional. O Banco Itaucard S.A., por sua vez, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como financiador do veículo, sem participação na relação de compra e venda, sendo os eventuais danos decorrentes de conduta exclusiva de terceiros. Sustentou, ainda, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear nulidade de contrato firmado com terceiro, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, o banco defendeu a regularidade da contratação do financiamento, realizada por meio digital com uso de assinatura eletrônica e biometria facial certificada, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Alegou que eventual prejuízo decorreu de desacordo comercial entre a autora e terceiros, não havendo nexo causal que justifique sua responsabilização. Subsidiariamente, requereuu o afastamento da condenação por danos materiais, bem como a revisão dos critérios de atualização monetária e juros. Por fim, sustentou a inaplicabilidade da sucumbência recíproca, defendendo que não deu causa à demanda, invocando o princípio da causalidade, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sucumbência mínima, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença. No curso do processo, registra-se pedido de tutela de urgência formulado pela autora visando à baixa de gravame e liberação do veículo, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de determinação judicial que impusesse tal obrigação ao banco, bem como ausência de probabilidade do direito alegado. Em contrarrazões, o Banco Itaucard S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem os apelos, deles conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Inicialmente, cumpre destacar que a sentença foi substancialmente modificada em sede de embargos de declaração, onde julgou improcedente o pedido principal de nulidade do contrato relativo ao veículo Chevrolet/S10 branca, chassi 9BG148EA0LC440874, placa QLS 2J63, e acolheu o pedido alternativo de indenização por danos materiais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 138.215,00, correspondente ao valor do bem segundo a tabela FIPE, além de manter a improcedência dos pedidos de danos morais e lucros cessantes e a sucumbência recíproca. A decisão integrativa também consignou que a preservação do contrato decorria do princípio da conservação dos negócios jurídicos e da necessidade de evitar enriquecimento indevido ou ilícito. APELO DE F S BESSA MOTORS LTDA Quanto ao apelo de F. S. Bessa Motors Ltda, a primeira irresignação recai sobre a modificação promovida em sede de embargos declaratórios, mediante a qual foi afastada a nulidade da cláusula de alienação fiduciária e julgado improcedente o pedido principal de nulidade do contrato. A sentença integrativa explicitou que a solução originária, ao mesmo tempo em que invalidava a cláusula fiduciária e deferia indenização equivalente ao valor integral do bem, deixava sem tratamento adequado a destinação do veículo e acabava por gerar desequilíbrio material incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz do art. 184 do Código Civil, a invalidade parcial não deve comprometer a parte válida do negócio quando esta for separável, e a preservação do ato jurídico é diretriz expressamente acolhida no sistema civil brasileiro. A correção promovida nos embargos, embora tenha alterado o dispositivo, não se divorciou dos limites do art. 1.022 do CPC, pois enfrentou omissão relevante apontada pela corré quanto à destinação do bem e às consequências práticas da solução anteriormente adotada. O juízo de origem demonstrou que a manutenção da nulidade, combinada com a indenização integral, poderia tanto gerar dupla vantagem à autora quanto afetar indevidamente terceiro contratante do financiamento. Nessa moldura, a preservação do contrato e a concessão apenas do pedido alternativo indenizatório mostraram-se juridicamente mais adequadas ao quadro fático delineado nos autos. Também não procede a pretensão da autora de ver restabelecida a sentença anterior sob o argumento de que teria obtido êxito no pedido principal. Após os embargos, o resultado da ação ficou definitivamente assim delimitado: improcedência do pedido principal de nulidade e procedência do pedido alternativo de indenização material. A apelação da autora, portanto, não pode se apoiar em premissa incompatível com o conteúdo da decisão integrativa efetivamente recorrida. Além disso, o próprio indeferimento posterior da tutela de urgência em segundo grau assentou que não havia título judicial impondo ao banco a baixa do gravame, precisamente porque a sentença integrada não mais declarou a nulidade da alienação fiduciária. No tocante à insurgência da autora contra a sucumbência recíproca, tampouco há reparo a fazer. O art. 86 do CPC prevê a distribuição proporcional das despesas e honorários quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo pedido de danos materiais e de danos morais, o acolhimento de um com rejeição do outro configura sucumbência recíproca. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA EM LEI. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). 1.1. O Tribunal de Justiça fixou o ônus da sucumbência com base nas peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando a procedência de um entre os dois pedidos formulados. Alterar a dinâmica sucumbencial demandaria reexame de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 2. Em se considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar, meio a meio, com os honorários advocatícios. No caso, sua fixação sobre o montante da condenação obedeceu à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.374/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) De igual modo, a Súmula 326 do STJ apenas afasta a sucumbência recíproca quando há condenação em dano moral em valor inferior ao postulado, o que não se confunde com rejeição integral do pedido extrapatrimonial. Aqui, além dos danos morais, também foram rejeitados os lucros cessantes. Logo, correta a manutenção da sucumbência recíproca. APELO DE R A FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS LTDA Examina-se, em seguida, a apelação de R. A. Figueiredo Empreendimentos Ltda. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A aferição da legitimidade ad causam é feita em abstrato, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial, e a autora atribuiu à recorrente participação relevante na cadeia negocial que culminou no dano. A própria sentença integrativa registrou que os réus concorreram para o resultado lesivo “seja por não terem sido diligentes em suas condutas, seja por terem participado do ato fraudatório”, concluindo pela pertinência subjetiva da corré à lide. A discussão sobre a maior ou menor intensidade dessa participação pertence ao mérito, não ao exame da legitimidade passiva. Ainda no campo preliminar, não há falar em substituição do polo passivo, nos moldes do art. 338 do CPC, porque a apontada responsável direta pelo evento, Tainara Trindade Andrade, já integra a lide. O que a apelante realmente pretende é sua exclusão do processo, por ausência de responsabilidade, tema que se confunde com o mérito e será enfrentado como tal. No mérito, a tese de que a fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiro e de que inexistiria nexo causal entre a conduta da apelante e o dano não se sustenta. O juízo de origem, ao rejeitar a alegação de omissão sobre a individualização da responsabilidade, consignou expressamente que a condenação solidária decorre da atuação conjunta dos réus na produção do dano, seja por participação direta, seja por falta de diligência. Tal conclusão encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, notadamente: no contrato de financiamento do veículo (ID 13951374), que demonstra a formalização da operação com intervenção dos réus; no registro da ocorrência policial e termo de composição civil firmado pela corré Tainara Trindade Andrade (ID 5620917, págs. finais), no qual há reconhecimento do dano e tentativa de reparação; nos documentos relativos à apreensão do veículo pela Polícia Rodoviária Federal (ID 18201272), que evidenciam a instabilidade da posse e a concretização do prejuízo; bem como na própria dinâmica fática descrita na sentença e reiterada nos embargos de declaração (ID 5620909), onde se reconhece que os réus contribuíram para a realização do negócio fraudulento ou não adotaram as cautelas necessárias à sua prevenção. Nesse contexto, não se pode acolher a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois, embora a fraude tenha sido materialmente executada por pessoa específica, o evento danoso ocorreu no âmbito de uma cadeia negocial da qual participaram os réus, inclusive com formalização contratual e circulação do bem objeto da lide. Também não há espaço para substituir a responsabilidade solidária por responsabilidade subsidiária ou proporcional, nos percentuais sugeridos pela recorrente. A solidariedade, nas hipóteses de concurso de agentes para o ilícito civil, encontra amparo no art. 942 do Código Civil. A sentença integrativa afirmou a contribuição conjunta dos demandados para o evento danoso; nessa perspectiva, a repartição interna do prejuízo entre os coobrigados pode ser discutida em eventual direito de regresso, mas não afasta a solidariedade perante a vítima. A fixação judicial, já nesta fase, de percentuais estanques como 50%, 40% e 10%, sem base probatória específica e sem previsão na decisão originária, importaria indevida reconfiguração do quadro fático-jurídico. No que se refere à alegação de omissão quanto à destinação do veículo, observo que a sentença integrativa efetivamente enfrentou o tema. O juiz de origem reconheceu que a solução inicial era problemática justamente porque poderia conduzir a enriquecimento indevido, seja em favor da autora, seja em favor de algum dos réus, e, por isso, remodelou o julgamento para manter o contrato e acolher apenas o pedido alternativo de indenização material. Ao fazê-lo, assinalou, ainda, que eventual discussão específica sobre os direitos e deveres derivados do contrato de financiamento deveria ser travada em processo próprio. Assim, embora a recorrente pretenda a entrega do veículo ao responsável pelo pagamento ou seu depósito judicial, a sentença não foi omissa, mas apenas optou por não resolver, nesta ação, efeitos contratuais residuais ligados ao financiamento mantido hígido. APELO DE BANCO ITAUCARD S.A. Prosseguindo, analiso o recurso do Banco Itaucard S.A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. O banco integra a própria relação jurídica objeto da controvérsia, por ser o agente financiador e titular do gravame fiduciário incidente sobre o veículo. Se a autora lhe imputa falha na cadeia negocial e participação causal no dano, há pertinência subjetiva suficiente para a permanência no polo passivo. A eventual conclusão, ao final, pela inexistência de responsabilidade civil seria matéria de mérito, não de legitimidade. Igualmente não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. Embora o contrato de financiamento tenha sido firmado com terceiro, a demanda não se resume a discutir direito alheio em nome próprio. A autora afirma ter sofrido dano patrimonial direto em razão do negócio e do gravame incidente sobre veículo de sua esfera patrimonial e negocial, razão pela qual possui interesse e legitimidade para buscar tutela indenizatória. Tanto assim que, ao final, a sentença integrada julgou improcedente apenas o pedido principal de nulidade do contrato, mas reconheceu a procedência do pedido alternativo de indenização material em favor da autora, o que evidencia a existência de direito próprio deduzido em juízo. Quanto à alegação de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, não identifico nulidade ou prejuízo concreto a ser reparado. A sentença integrada não se fundamentou em automática inversão probatória para condenar o banco; ao contrário, apoiou-se na dinâmica negocial retratada nos autos e na conclusão de que todos os réus contribuíram para o dano. Além disso, em processo civil, não se decreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No particular, a insurgência é genérica e não evidencia de que modo a distribuição do ônus probatório teria impedido o exercício pleno da defesa. No mérito, o banco sustenta a regularidade da contratação digital, com assinatura eletrônica, biometria facial e certificação. Ainda que se admita a existência desses mecanismos de validação, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso se insere no risco da atividade bancária. O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A jurisprudência do tribunal ainda tem assinalado que os bancos devem adotar medidas adequadas de segurança para prevenir fraudes nas operações que intermedeiam. Nessa linha, não convence a alegação de culpa exclusiva de terceiro. O § 3º do art. 14 do CDC admite a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando a culpa de terceiro for exclusiva; todavia, nas fraudes conectadas ao próprio ambiente operacional da instituição financeira, o STJ tem qualificado o fato como fortuito interno, e não como causa excludente automática. No caso, a contratação financiada, a constituição do gravame e a liberação do crédito ocorreram no âmbito da operação bancária patrocinada pelo recorrente. Por isso, ainda que terceiros tenham agido fraudulentamente, não se rompeu, de modo absoluto, o nexo causal em relação ao banco. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente questões relativas à aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à caracterização do fortuito interno nas fraudes praticadas por terceiros, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula n. 479, e os arts. 14, § 1º, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A agravante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos, argumentando que as fraudes bancárias configuram fortuito interno, integrante do risco da atividade econômica. 4. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja submetido à apreciação colegiada, com a consequente reforma da decisão monocrática, e o reconhecimento do direito à restituição dos valores subtraídos e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira em casos de "golpe de engenharia social", onde o consumidor, ludibriado, realiza transações bancárias. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço. 8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas. 9. A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impede que se exija dele a mesma expertise em segurança que se exige da instituição financeira. 10. O nexo causal entre a falha do serviço bancário, caracterizada pela ausência de bloqueio de operações atípicas, e o dano sofrido pela consumidora é evidente, não sendo possível transferir integralmente o risco da atividade bancária ao consumidor. Ao disponibilizar meios de pagamento ágeis, a instituição financeira assume os riscos do empreendimento. IV. Dispositivo 11. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou a instituição financeira à reparação dos danos. (AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Também não procede o pedido subsidiário de afastamento da condenação por danos materiais. A sentença integrada acolheu o pedido alternativo indenizatório justamente porque entendeu inadequada a solução de nulidade do contrato, mas reconheceu a existência de dano emergente suportado pela autora no valor correspondente à tabela FIPE do veículo. O valor de R$ 138.215,00 foi expressamente mantido no julgamento dos embargos e constitui a medida econômica adotada para recompor o prejuízo, sem desfazer o contrato. Não há, no apelo do banco, demonstração capaz de infirmar esse núcleo decisório. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, o banco requer alteração dos critérios fixados na sentença. Não vejo motivo para reforma. A decisão determinou correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso e juros de mora, pela taxa legal correspondente à Selic com a dedução legal cabível, a partir da citação.
Cuida-se de solução que, longe de agravar a situação dos réus, mostra-se moderada diante da natureza da condenação e da forma como o juízo estruturou o dever de reparar. Ausente recurso da autora especificamente buscando critérios mais gravosos, e inexistindo demonstração concreta de ilegalidade manifesta no apelo do banco, mantém-se a disciplina estabelecida na sentença recorrida. Resta apreciar a insurgência do banco contra a sucumbência recíproca, sob os fundamentos do princípio da causalidade e da alegada sucumbência mínima da autora. Também aqui a sentença deve ser preservada. Como já referido ao examinar a apelação da autora, houve acolhimento apenas do pedido alternativo de danos materiais, com rejeição dos pleitos de danos morais e lucros cessantes. O art. 86 do CPC autoriza, nessas hipóteses, a distribuição proporcional da sucumbência, e a jurisprudência do STJ é reiterada no reconhecimento da sucumbência recíproca quando acolhido um pedido indenizatório e rejeitado outro. Não há, pois, falar em sucumbência mínima da autora, nem em exclusão integral do banco dos encargos processuais com base no princípio da causalidade. Em conclusão, a sentença, tal como integrada pelos embargos de declaração, deu solução juridicamente coerente ao caso ao preservar o contrato de financiamento, afastar a nulidade pretendida pela autora, acolher o pedido alternativo de indenização material, manter a solidariedade dos réus e reconhecer a sucumbência recíproca. Nenhuma das apelações trouxe fundamento bastante para a sua reforma. Posto isto, e por tudo mais que consta nos autos, nego provimento às apelações interpostas, mantendo integralmente a sentença, nos termos em que integrada pelos embargos de declaração. Considerando a previsão contida no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento), nos termos da sentença recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA CADEIA NEGOCIAL. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico envolvendo contrato de financiamento de veículo, julgou improcedente o pedido principal de nulidade e procedente o pedido alternativo de indenização por danos materiais, condenando solidariamente os réus ao pagamento do valor do bem (R$ 138.215,00), mantendo a improcedência dos danos morais e lucros cessantes e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: saber se é cabível a nulidade do contrato ou sua preservação à luz do princípio da conservação dos negócios jurídicos; saber se há responsabilidade solidária dos réus pelo dano decorrente de fraude na cadeia negocial; saber se há ilegitimidade passiva de corré e da instituição financeira; saber se é devida a indenização por danos materiais; e saber se correta a sucumbência recíproca. III. Razões de decidir A modificação da sentença em embargos de declaração é válida, pois supriu omissão relevante quanto à destinação do bem e evitou solução que ensejaria enriquecimento sem causa, preservando o contrato nos termos do art. 184 do CC. A improcedência do pedido de nulidade e o acolhimento do pedido alternativo indenizatório refletem solução adequada ao caso concreto, diante da necessidade de recomposição do dano sem desfazimento do negócio. A legitimidade passiva dos réus se verifica a partir das alegações iniciais, sendo a discussão sobre responsabilidade da matéria de mérito. A responsabilidade solidária decorre da atuação conjunta ou da falta de diligência dos réus na cadeia negocial, nos termos do art. 942 do CC, não sendo cabível sua substituição por responsabilidade proporcional nesta fase. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade, caracterizadas como fortuito interno (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ). O dano material restou comprovado, sendo devida a indenização correspondente ao valor do veículo, mantidos os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. A sucumbência recíproca é adequada, pois houve acolhimento parcial dos pedidos, com rejeição dos danos morais e lucros cessantes, nos termos do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos não providos. Tese de julgamento: A preservação do contrato, com afastamento da nulidade e concessão de indenização por danos materiais, é medida adequada quando evita enriquecimento sem causa e recompõe o prejuízo sofrido. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia negocial subsiste quando evidenciada contribuição para o dano, ainda que decorrente de fraude praticada por terceiro. A sucumbência recíproca é cabível quando há acolhimento parcial dos pedidos indenizatórios. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 184, 884 e 942; CPC, arts. 86 e 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no REsp 2.217.766/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 16.03.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 22 de maio de 2026