Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6012178-41.2025.8.03.0001.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
APELADO: ALMEIDA & CARDOSO SERVICOS E COMERCIO LTDA, GABRIEL MIRANDA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: LUIS ANDRE RODRIGUES VIEIRA - AP5528 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelo pela Defensoria Pública do Estado do Amapá contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá/AP, que indeferiu o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra a empresa Almeida & Cardoso Serviços e Comércio Ltda. e seu sócio-administrador Gabriel Miranda de Almeida, porquanto não seria suficiente a simples falta de patrimônio ou o encerramento irregular da empresa para determinar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade, o que não teria sido demonstrado nos autos. Em suas razões a apelante sustentou o contexto fático apresentado nos autos demonstra, de forma suficiente, a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para frustrar a execução, pois a empresa não apresentou bens penhoráveis e não colaborou com a Justiça. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública reitera a impossibilidade de satisfação do crédito pela empresa, a ausência de bens, e a inércia da empresa em indicar ativos penhoráveis, além de destacar que não há registros de movimentação fiscal da empresa desde 2019, o que, em seu entendimento, evidenciaria a fraude à execução. Citou precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu dar lastro à sua tese. Em contrarrazões a apelada defendeu a sentença recorrida e requereu o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme relatado, busca a apelante a reforma de sentença que indeferiu seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Almeida & Cardoso Serviços e Comércio Ltda, objetivando o redirecionamento da execução de dívida contra o sócio-administrador Gabriel Miranda de Almeida. A apelante alega que a ausência de bens da empresa e o encerramento irregular da sociedade indicam fraude à execução, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração (disregard of the legal entity) pressupõe a existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, o que deverá ser efetivamente comprovado para que seja afastado o liame que separa o sócio da sociedade. Dispõe o artigo 50 do CC, que: "Artigo 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Por meio da análise dos elementos que instruem a inicial, bem como daqueles juntados nos autos do processo nº 0002041-73.2023.8.03.0001, verifica-se que a sentença recorrida foi bem fundamentada ao concluir que, embora a empresa não tenha demonstrado capacidade para satisfazer a dívida, a mera ausência de bens e a inatividade da sociedade não são suficientes para configurar a fraude alegada. Conforme estabelecido pelo artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, que se dá pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No presente caso, não restou evidenciado nenhum dos dois elementos. Embora o apelante tenha indicado a falta de bens da empresa e sua inatividade, tais elementos não constituem, por si só, prova suficiente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A jurisprudência é clara ao afirmar que a inexistência de bens registrados em nome da empresa, associada ao encerramento da sociedade, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário comprovar a prática de atos fraudulentos ou ilícitos. Em relação ao encerramento da empresa, a defesa do apelado alegou que tal medida decorreu de fatores externos, como a alta nos preços dos insumos em razão da pandemia de COVID-19, o que inviabilizou a continuidade das operações da sociedade. O encerramento formal da empresa foi devidamente comprovado com a baixa do CNPJ, e não há indícios de que tal ato tenha sido praticado com a intenção de prejudicar credores ou ocultar bens. Ademais, não há prova robusta de que os sócios da empresa tenham se beneficiado pessoalmente com o encerramento das atividades ou de que tenham utilizado a sociedade para fraudar credores. A mera alegação de que não há bens penhoráveis não é suficiente para afastar a autonomia da pessoa jurídica, que é um princípio fundamental do direito empresarial. A ausência de bens não pode ser interpretada automaticamente como fraude, pois a empresa pode estar, de fato, em uma situação de falência legítima. A jurisprudência do STJ tem sido firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada de forma excepcional, sendo imprescindível a comprovação de que houve abuso da personalidade. Não basta que a empresa não tenha bens ou que tenha encerrado suas atividades de forma irregular; é necessário demonstrar que houve intenção de prejudicar os credores ou de desviar ativos da sociedade para os bens pessoais dos sócios. A respeito. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021) 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 4. A mera dissolução irregular e inexistência de bens não configuram, por si só, abuso da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do STJ. (TJSP - Agravo de Instrumento: 20092548920258260000 Taboão da Serra, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 28/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) No presente caso, a Defensoria Pública não conseguiu provar que os sócios tenham praticado atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Embora o apelante tenha buscado demonstrar a falta de patrimônio da empresa, não apresentou provas concretas de que os sócios tenham se beneficiado de maneira ilícita dessa situação. A simples ausência de bens, sem qualquer indício de fraude, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento da sentença de primeiro grau, portanto, está em consonância com a jurisprudência majoritária, que exige a demonstração de abuso ou fraude para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade. A falta de bens não é, por si só, um indicativo de que houve intenção fraudulenta ou de que a personalidade jurídica deva ser afastada. Outro ponto importante a ser destacado é que a Defensoria Pública, em sua argumentação, não conseguiu apresentar elementos suficientes que comprovassem a má-fé dos sócios ou a utilização indevida da personalidade jurídica da empresa. O simples fato de a empresa ter encerrado suas atividades não pode ser interpretado como um ato fraudulento, sem que haja provas adicionais que sustentem essa alegação. Conclui-se, portanto, que não há elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a alteração da sentença. A medida de desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção e deve ser aplicada somente quando houver evidências concretas de fraude ou abuso, o que não restou demonstrado neste caso. Assim, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pertinente. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE BENS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que indeferiu o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O pedido visava redirecionar a execução de dívida contra o sócio, argumentando que a ausência de bens da empresa e o encerramento irregular da sociedade configuravam fraude à execução. II. Questão em discussão A controvérsia em análise consiste em saber: (i) se a falta de bens da empresa e o encerramento irregular da sociedade são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) se a alegada fraude à execução deve ser reconhecida com base na ausência de patrimônio e inatividade da empresa, sem a demonstração de abuso ou desvio de finalidade; (iii) se há elementos suficientes para desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica e redirecionar a execução contra os sócios. III. Razões de decidir A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A simples falta de bens ou o encerramento irregular da empresa não são, por si só, suficientes para justificar a desconsideração. Não foi comprovado que o sócio da empresa tenham se beneficiado pessoalmente com a inatividade ou o encerramento da sociedade de forma fraudulenta. A ausência de bens ou o encerramento regular da empresa, com a baixa do CNPJ, não configuram, por si só, fraude à execução. O apelante não conseguiu demonstrar que a empresa tenha sido utilizada de forma ilícita para fraudar credores, nem apresentou provas concretas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A simples alegação de inexistência de bens não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica. A jurisprudência estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que só deve ser aplicada quando houver evidências concretas de fraude ou abuso. No presente caso, a apelante não apresentou provas suficientes que justificassem a alteração da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado neste caso. 2. A mera falta de bens da empresa ou o encerramento irregular da sociedade não justificam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser aplicada apenas quando comprovada fraude ou abuso, o que não foi demonstrado no presente caso.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; art. 1.033. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021; TJSP - Agravo de Instrumento: 20092548920258260000 Taboão da Serra, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 28/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza (Vogal) - acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior (Vogal) - acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 21/11/2025 a 27/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá, 2 de dezembro de 2025