Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6008941-62.2026.8.03.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FORTE PROJETOS, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA I – Relatório.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Forte Projetos, Distribuição e Serviços Ltda., tendo como causa de pedir contratos bancários no valor de R$ 115.586,30 (cento e quinze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Em 29/04/2026, o advogado David Sombra Peixoto, procurador constituído pelo autor, protocolou petição sob o Id. 28094733, noticiando a celebração de acordo entre as partes e requerendo a homologação judicial da avença, com a consequente extinção do feito. É o relatório. II- Fundamentação 1. Da admissibilidade da homologação O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da autonomia da vontade e incentiva a solução consensual dos conflitos como vetor estruturante do processo civil contemporâneo, conforme expressamente previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Nessa linha, o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação ou autocomposição das partes, encerrando o processo com julgamento de mérito. A petição de Id. 28094733, apresentada em 29/04/2026, veio subscrita pelo advogado regularmente constituído nos autos, David Sombra Peixoto, cuja representação processual está devidamente comprovada pelos instrumentos de procuração e substabelecimento juntados à petição inicial (Docs. 04 e 05), satisfazendo o requisito de capacidade postulatória. 2. Da validade formal e material do acordo Para que o juízo possa homologar a transação, impõe-se a verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso: Quanto à capacidade das partes, o autor é instituição financeira de grande porte, devidamente representada por procurador com poderes especiais, e o réu é pessoa jurídica regularmente constituída, conforme documentação de CNPJ acostada aos autos (Doc. 11). Não há qualquer elemento nos autos que indique incapacidade de qualquer das partes ou vício de representação. Quanto ao objeto, versa a lide sobre obrigação de natureza patrimonial e disponível, decorrente de contratos bancários, matéria que comporta transação nos termos do art. 841 do Código Civil. Não há qualquer vedação legal à disponibilidade do direito em discussão. Quanto à forma, o acordo foi noticiado por petição subscrita por advogado habilitado, não havendo exigência de forma especial para sua validade no âmbito do processo civil. Estão, portanto, preenchidos os requisitos de validade formal e material da avença. 3. Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A análise dos elementos dos autos evidencia que a pretensão autoral encontra-se amparada em documentação suficientemente robusta — comprovante de contratação, extratos bancários e planilha de cálculos (Docs. 07, 08, 09 e 10) —, atestando a regularidade da relação jurídica subjacente e a liquidez do crédito perseguido. A ação monitória, instrumento voltado à rápida constituição de título executivo judicial, revelava-se adequada para a tutela do direito alegado, e a opção das partes pela via consensual apenas demonstra maturidade negocial e compatibilidade com os propósitos do microssistema de solução consensual de conflitos inaugurado pelo CPC/2015. Assim, a probabilidade do direito do autor se mostra presente, reforçando a adequação da homologação pretendida, que deflui não de imposição judicial, mas do livre exercício da autonomia das partes. 4. Da extinção do processo Verificados todos os requisitos legais, cumpre ao juízo chancelar a autocomposição, nos termos do art. 487, III, "b", c/c o art. 515, II e III, ambos do CPC, conferindo à avença a força de título executivo judicial e extinguindo o processo com resolução do mérito. III - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre Banco Santander (Brasil) S.A. e Forte Projetos, Distribuição e Serviços Ltda. (Id 28094733), na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, resolvo o mérito. O presente decisum constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II e III, do CPC, de modo que, em caso de descumprimento do pactuado, fica desde já assegurada ao credor a possibilidade de instauração do cumprimento de sentença, com incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do mesmo Diploma Legal. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza consensual do ato. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.