Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6072368-67.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: OLIVIO MACHADO BAHIA CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO SEDE DA COMARCA DE ALMEIRIM SENTENÇA I. Relatório
autora: 003.558.352-58. De consequência, extingo o feito, com julgamento do mérito, consoante o inciso I do art. 487, do CPC. Esta sentença tem força de mandado que deverá ser cumprido no prazo de 5 dias. Isento de custas e emolumentos. Enviem a sentença por malote digital ao Cartório.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por OLIVIO MACHADO BAHIA, brasileiro, convivente, aposentado, RG n.º 423.479- AP, inscrito no CPF sob n.º 003.558.352-58, por meio da DPE. Expõe a parte autora que necessita da expedição da segunda via da certidão de nascimento e não possui condições financeiras para arcar com os custos de emissão da segunda via diretamente no cartório, motivo pelo qual busca, por meio da presente demanda, o acesso gratuito ao documento, conforme assegurado às pessoas hipossuficientes. Por essa razão, inicialmente, o demandante participou da Semana Nacional de Registro Civil – "Registre-se". Contudo, não obteve qualquer resposta formal acerca de sua certidão de nascimento, sendo-lhe informado que o cartório onde fora registrado o documento havia sido destruído por um incêndio. Na tentativa de tentar localizar o registro de nascimento do demandante, a DPE/AP solicitou busca via CRC-JUD. Entretanto, a pesquisa restou infrutífera, não tendo sido localizado o registro de nascimento do autor. Assim, diante da resposta negativa na pesquisa realizada, bem como em razão da informação sobre o incêndio que teria destruído o Cartório, torna-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar ao Requerente o direito de obter a restauração do seu registro de nascimento, documento essencial para o exercício pleno de sua cidadania. Forneceu os dados: NOME: OLIVIO MACHADO BAHIA, SEXO: MASCULINO, DATA DE NASCIMENTO: 16/05/1960, LOCAL DE NASCIMENTO: ALMEIRIM/PA, HORA DE NASCIMENTO: 00:00, MUNICÍPIO DE REGISTRO E UNIDADE FEDERATIVA: ALMEIRIM/PA, Filho de MARIA DE NAZARÉ MACHADO BAHIA e JOÃO DA COSTA BAHIA, AVÓS MATERNOS: CATARINA MACHADO DA SILVA e MANOEL ALFAIA, AVÓ PATERNA: JOANA BAHIA, AVÔ PATERNO: NÃO CONSTA, GÊMEOS: NÃO, NOME E MATRÍCULA DOS GÊMEOS: NÃO, DATA DO REGISTRO: NÃO CONSTA, N° DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO: NÃO CONSTA, INFORMAÇÕES DA CERTIDÃO: Número do registro: 12.401, Livro: A-24, Folha: 291, CARTÓRIO DE REGISTRO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, CARTÓRIO GUERRA, ALMEIRIM/PA. Juntou com a inicial: RG, Certidão de Nascimento e tela de rejeição. Deferida a gratuidade. Oficiou-se ao Cartório de Almeirim, para que emita a 2ª via gratuita da Certidão de Nascimento de OLIVIO MACHADO BAHIA, inscrito no CPF sob n.º 003.558.352-58, registrado sob o Termo 12.401, Livro: A-24, Folha: 291, CARTÓRIO DE REGISTRO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, CARTÓRIO GUERRA, ALMEIRIM/PA. consignando a informação: LANÇADO NO LIVRO DE RECONSTITUIÇÃO em 19/04/1990 ou 19/04/2000, pela Oficiala Patricia Marilia Guerra de Sousa. O Cartório de Almeirim/PA apresentou a Certidão Negativa do Assento de Nascimento de Olivio Machado Bahia, naquela Serventia, alegando que houve incêndio no ano de 1985. Em consulta CRC não consta Certidão de Nascimento em nome de OLIVIO MACHADO BAHIA. Por fim, o MP apresentou Parecer favorável. II. Fundamentação No que concerne ao pedido em si, o art. 109 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". A restauração do registro civil se faz necessária quando extraviado ou deteriorado o livro dos Serviços Notarial e registral, no todo ou em parte, de modo que inviabiliza a sua leitura. O suprimento de registro civil ocorre quando o assento for omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos, são as chamadas "certidões avulsas". Assim, constata-se que restauração se destina a refazer algo que existiu e se extraviou, enquanto que o suprimento se destina a fazer algo que deveria ter sido feito, mas não foi. Extrai-se da Certidão negativa do Cartório de Almeirim/PA. e da consulta ao sistema CRC que não existe naqueles livros registro de nascimento nenhum assento em nome do autor. Por isso, confirmo o entendimento de que
trata-se de TARDIO DE NASCIMENTO em favor da parte autora. Realmente, como bem salientou o órgão ministerial em seu parecer final, encontram-se presentes nos autos os elementos indispensáveis à feitura do registro tardio pleiteado. As provas carreadas aos autos são satisfatórias à realização do pedido, porquanto o(a) requerente nunca teve levado a efeito o seu nascimento. Ademais, é direito de todo cidadão ter registrado o seu nascimento, para assim poder gozar dos atributos da cidadania e ter acesso aos atendimentos públicos, tais como saúde, educação, previdência social e outros. III. Dispositivo
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, pelo livre convencimento que formo, Julgo Procedente o pedido, independente de justificação, para o fim de determinar ao Tabelião do 3º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Macapá-AP - Cartório Vales, a proceder a lavratura em seu livro do termo de Registro de Nascimento de OLIVIO MACHADO BAHIA, nascido em 16/05/1960, em Almeirim/PA, filho de MARIA DE NAZARÉ MACHADO BAHIA e JOÃO DA COSTA BAHIA. Na oportunidade, deverá averbar o CPF da parte Intime-se a DPE, eletronicamente desta sentença, tão somente para ciência. Intime-se imediatamente a parte autora da sentença, preferencialmente por telefone, senão por mandado, consignando que após a emissão da nova certidão de nascimento, a parte requerente deverá deslocar-se aos órgãos públicos, especialmente a POLITEC, com vistas à averbação/anotação dos dados constantes do novo registro, mediante a apresentação desta sentença e da nova Certidão. Registrem o trânsito em julgado. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.