Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6080618-89.2025.8.03.0001.
APELANTE: CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MARTINS FELIX
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a petição de Id 7227487, determino a intimação pessoal da apelante CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual. Após, com ou sem manifestação da apelante, voltem conclusos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6080618-89.2025.8.03.0001.
APELANTE: CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MARTINS FELIX
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
15/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2026, 17:14
Mero expediente
14/05/2026, 14:28
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 08:46
Documento (Certidão)
13/05/2026, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2026, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6080618-89.2025.8.03.0001.
APELANTE: CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO MARTINS FELIX - PR90065
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A Advogado do(a)
APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, proposta por consumidora em face de instituições financeiras, sob o fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, requisito para caracterização do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à autora; (ii) estabelecer se houve comprovação do comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar o superendividamento e justificar o interesse de agir na ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, e a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em contrário. O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A aferição do mínimo existencial deve observar critérios objetivos, a fim de evitar subjetivismos e garantir uniformidade na aplicação da norma. A existência de renda líquida disponível superior ao salário mínimo, após descontos obrigatórios, afasta a caracterização do comprometimento do mínimo existencial. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial impede o reconhecimento do superendividamento e afasta o interesse processual para o manejo da ação de repactuação de dívidas. A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mostra-se adequada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, e 485, VI; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025; TJMG, Apelação Cível nº 5004604-95.2023.8.13.0123, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 24 a 30 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá (ID 6191111), que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S.A. Na petição inicial, a Autora, servidora pública municipal (professora), alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com uma dívida total acumulada superior a R$ 356.781,00. Informou que sua renda bruta mensal é de R$ 9.641,22, mas sofre descontos de empréstimos consignados que totalizam R$ 4.192,53, restando-lhe uma renda líquida disponível de R$ 2.698,50. Aduziu que suas despesas essenciais mensais somam R$ 2.713,98, resultando em um déficit financeiro de R$ 15,48, o que compromete o seu mínimo existencial e a manutenção digna de sua família. Em suas razões recursais (ID 6191067), a Apelante sustenta a existência de error in procedendo, argumentando que a sentença desconsiderou a demonstração concreta do desequilíbrio financeiro e violou o rito especial da Lei nº 14.181/2021. Afirma que a designação de audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC, é etapa obrigatória do procedimento e não poderia ter sido suprimida por uma extinção prematura baseada em critérios puramente aritméticos de renda. As instituições financeiras apresentaram contrarrazões (IDs 6191121, 6191118, 6191119). O banco NU Pagamentos S.A. impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que a contratação de advogado particular e o valor das operações financeiras afastariam a hipossuficiência. No mérito, os apelados pugnaram pela manutenção da sentença, invocando a legalidade dos descontos, o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de prova do superendividamento, sustentando que os empréstimos consignados possuem regramento próprio. Não constatei haver necessidade de atuação ministerial. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Primeiramente, analiso a insurgência trazida pelo apelado NU PAGAMENTOS S.A. em sede de contrarrazões, na qual pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelante. Sustenta a instituição financeira que o patrocínio por advogado particular e a pactuação de operações de crédito de valor vultoso seriam indicativos de capacidade financeira incompatível com a benesse. Sem razão, contudo. O ordenamento processual civil vigente é claro ao estabelecer, no Art. 99, § 4º, do CPC, que a assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (Art. 99, § 3º, CPC), a qual só pode ser elidida por prova robusta em contrário – ônus do qual o apelado não se desincumbiu, limitando-se a conjecturas genéricas. No caso concreto, a prova documental carreada é contundente. A apelante, conquanto servidora pública, demonstrou que sua renda mensal bruta de R$ 9.641,22 é severamente erodida por descontos obrigatórios e, principalmente, por empréstimos consignados que totalizam R$ 4.192,53. Ao final, após o custeio de despesas básicas essenciais (alimentação, energia, internet e financiamento de veículo para trabalho), a apelante remanesce com um saldo devedor mensal real de R$ 15,48. Esse cenário de déficit orçamentário ampara a necessidade do benefício, uma vez que a parte não detém liquidez para arcar com as custas do processo sem sacrificar o próprio sustento. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse de agir para o manejo de ação de repactuação de dívidas fundada na legislação do superendividamento, especificamente quanto à demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Conforme consignado na sentença, a Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico o conceito de superendividamento, exigindo, para sua configuração, a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. No caso concreto, embora a apelante alegue situação de desequilíbrio financeiro, os elementos constantes dos autos evidenciam que, após os descontos obrigatórios, permanece disponível renda líquida superior ao salário mínimo vigente, parâmetro que vem sendo adotado, com base em critérios objetivos, como referência para aferição do mínimo existencial. A adoção de critérios objetivos mostra-se necessária para evitar subjetivismos incompatíveis com a aplicação uniforme da norma, impedindo que o conceito de mínimo existencial seja moldado segundo padrões individuais de consumo ou estilo de vida. Nesse contexto, não se pode incluir, indistintamente, todas as despesas pessoais da parte como integrantes do mínimo existencial. Assim, ainda que a apelante tenha demonstrado a existência de dívidas expressivas e alegado dificuldades financeiras, não restou comprovado o requisito essencial do comprometimento do mínimo existencial, indispensável à configuração do superendividamento. Ausente tal requisito, inexiste interesse processual apto a justificar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se mostra correta a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora superendividada contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, com base no critério objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação se a autora, após os descontos obrigatórios, atende aos critérios legais para reconhecimento do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o saldo mensal da consumidora, após os descontos obrigatórios, excede o limite do mínimo existencial, não se verificando a situação de superendividamento. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370; CDC, art. 6º, incs. V, XI e XII, art. 54-A e art. 104-A; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 14/11/2022, p. DJe de 18/11/2022; TJAP. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0001088-12.2023.8.03.0001, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Secção Única, j. em 11/11/2024; TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0002858-84.2021.8.03.0009, Rel. Des. CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, j. em 29/06/2023, p. no DJe nº 122, em 7/07/2023; TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0020339-50.2022.8.03.0001, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 19/12/2023. (APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos regulamentado pela Lei nº 14.181/2021. II. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial, segundo definido pelo Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, é um dos requisitos legais da petição inicial da ação em que se pretende a repactuação de dívidas. III. Não há interesse processual para o procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 54-A do CDC, quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046049520238130123, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 12/02/2025) Por fim, as demais alegações recursais não infirmam os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar teses já adequadamente enfrentadas pelo juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”
06/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2026, 11:01
Expedida/Certificada
05/05/2026, 11:01
Não-Provimento
05/05/2026, 11:00
Mérito
04/05/2026, 10:30
Petição
04/05/2026, 10:29
Confirmada
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6080618-89.2025.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MARTINS FELIX - PR90065 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (- Sessão Virtual PJe nº 71 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 10:36
Expedida/Certificada
10/04/2026, 10:36
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:35
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 10:35
Petição (Petição inicial)
08/04/2026, 14:51
Petição (Petição inicial)
08/04/2026, 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/04/2026, 12:04
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 11:33
Documento (Certidão)
24/02/2026, 10:22
Petição (Petição inicial)
24/02/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 12:41
Petição (Petição inicial)
19/02/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6080618-89.2025.8.03.0001.
APELANTE: CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MARTINS FELIX
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a apelante para se manifestar acerca da impugnação à gratuidade, conforme alegado nas contrarrazões ID 6191121. Prazo: 5 dias. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 11:50
Documento (Certidão)
10/02/2026, 09:20
Recebimento
10/02/2026, 08:57
Distribuição (sorteio)
10/02/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Nos Termos da Portaria Conjunta 001/2024-VC/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá/AP, 9 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6080618-89.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Cartão de Crédito]
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Nos Termos da Portaria Conjunta 001/2024-VC/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá/AP, 9 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6080618-89.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Cartão de Crédito]
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6080618-89.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos. CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO SANTANDER S/A e Outros. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, dentre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido no decreto regulamentador da lei. No caso dos autos, pelo contracheque do mês de maio/2025, verifico que a parte autora recebe bruto a importância de R$ 9.641,22 e líquido R$ 3.028,75, quantia superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Instada a esclarecer essa discrepância, a parte autora apresentou manifestação alegando que sua situação ultrapassa os limites de mero inadimplemento. Ao final, requer o prosseguimento do feito. Nada obstante esses argumentos, entendo que a situação trazida a juízo não se adequa, de fato e de direito, ao conceito legal de superendividamento, levando-se em consideração que o mínimo existencial, à luz da Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa física precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. Do ponto de vista da lei, não se pode incluir nesse conceito todos e quaisquer gastos da pessoa para só depois verificar se o mínimo existencial foi ou não preservado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor que o legislador estabeleceu, que - no entendimento mais amplo deste juízo, deve equivaler ao salário mínimo nacional, ao invés dos 600 reais estabelecido no decreto regulamentador da lei. A partir dessa ótica é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas que se pretende repactuar, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.518,00, quantia mínima que deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas da pessoa física. Analisando a situação dos autos, verifico que o mínimo existencial está preservado. Mesmo abatendo os descontos compulsórios e subtraindo as obrigações oriundas dos empréstimos, remanesce para a parte autora recursos superiores a um salário-mínimo nacional, o que inequivocamente exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. Diferentemente do que pretende o autor, a aferição jurídica dessa condição não pode ficar adstrita a critérios subjetivos e pessoais da parte interessada. A análise do “mínimo existencial” exige a adoção de critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar de sua conveniente que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir isso, o verdadeiro espírito e alcance da lei estariam seriamente comprometidos, pois uma pessoa com remuneração acima da média poderia pretender que seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao de outra com renda inferior. O termo empregado na lei é “mínimo existencial”. Logo, a quantia deve equivaler apenas ao necessário para manter a existência da pessoa física, que contraiu todas as dívidas de forma livre e consciente sabendo de sua capacidade de pagamento. Vê-se que, na realidade, a parte autora pretende, ao arrepio da lei, estabelecer e determinar o mínimo existencial que lhe convém, incluindo não só as dívidas oriundas de empréstimos bancários (consignados e outros contratos), como também todas as suas despesas pessoais. Ao contrário dessa pretensão, a análise e aferição do mínimo existencial, conforme já assentado, deve estar fundada em critérios objetivos aplicáveis de um modo geral a todos as pessoas físicas. Assim, não vislumbro configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial da pessoa física, inexistindo, por isso, legítimo interesse capaz de autorizar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)” "EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)" DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, por ausência de condições da ação, qual seja o legítimo interesse, ex vi do art. 485, VI do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários aos advogados dos réus que ofereceram defesa, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6080618-89.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos. CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO SANTANDER S/A e Outros. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, dentre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido no decreto regulamentador da lei. No caso dos autos, pelo contracheque do mês de maio/2025, verifico que a parte autora recebe bruto a importância de R$ 9.641,22 e líquido R$ 3.028,75, quantia superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Instada a esclarecer essa discrepância, a parte autora apresentou manifestação alegando que sua situação ultrapassa os limites de mero inadimplemento. Ao final, requer o prosseguimento do feito. Nada obstante esses argumentos, entendo que a situação trazida a juízo não se adequa, de fato e de direito, ao conceito legal de superendividamento, levando-se em consideração que o mínimo existencial, à luz da Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa física precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. Do ponto de vista da lei, não se pode incluir nesse conceito todos e quaisquer gastos da pessoa para só depois verificar se o mínimo existencial foi ou não preservado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor que o legislador estabeleceu, que - no entendimento mais amplo deste juízo, deve equivaler ao salário mínimo nacional, ao invés dos 600 reais estabelecido no decreto regulamentador da lei. A partir dessa ótica é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas que se pretende repactuar, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.518,00, quantia mínima que deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas da pessoa física. Analisando a situação dos autos, verifico que o mínimo existencial está preservado. Mesmo abatendo os descontos compulsórios e subtraindo as obrigações oriundas dos empréstimos, remanesce para a parte autora recursos superiores a um salário-mínimo nacional, o que inequivocamente exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. Diferentemente do que pretende o autor, a aferição jurídica dessa condição não pode ficar adstrita a critérios subjetivos e pessoais da parte interessada. A análise do “mínimo existencial” exige a adoção de critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar de sua conveniente que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir isso, o verdadeiro espírito e alcance da lei estariam seriamente comprometidos, pois uma pessoa com remuneração acima da média poderia pretender que seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao de outra com renda inferior. O termo empregado na lei é “mínimo existencial”. Logo, a quantia deve equivaler apenas ao necessário para manter a existência da pessoa física, que contraiu todas as dívidas de forma livre e consciente sabendo de sua capacidade de pagamento. Vê-se que, na realidade, a parte autora pretende, ao arrepio da lei, estabelecer e determinar o mínimo existencial que lhe convém, incluindo não só as dívidas oriundas de empréstimos bancários (consignados e outros contratos), como também todas as suas despesas pessoais. Ao contrário dessa pretensão, a análise e aferição do mínimo existencial, conforme já assentado, deve estar fundada em critérios objetivos aplicáveis de um modo geral a todos as pessoas físicas. Assim, não vislumbro configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial da pessoa física, inexistindo, por isso, legítimo interesse capaz de autorizar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)” "EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)" DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, por ausência de condições da ação, qual seja o legítimo interesse, ex vi do art. 485, VI do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários aos advogados dos réus que ofereceram defesa, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6080618-89.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021, define como superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, definiu, em seu art. 3º, como parâmetro objetivo do chamado “mínimo existencial”, a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que essa quantia se mostra insuficiente para suprir as reais necessidades mínimas de subsistência de uma pessoa e sua família. Na interpretação e aplicação dessa legislação, sob um enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, alguns Juízos e Tribunais têm adotado o salário-mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), como parâmetro do mínimo existencial, quantia que, pelo menos teoricamente, deve garantir condições mínimas de sobrevivência digna à pessoa natural (art. 7º, IV, da CF/88). No caso dos autos, conforme se vê da ficha financeira referente ao mês de maio/2025, a parte autora recebe proventos no valor bruto de R$ 9.641,22 e líquido de R$ 3.028,75, o que não representa, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Diante disso, faculto à parte autora, no prazo de 5 (cinco dias), manifestar e demonstrar seu real interesse jurídico no prosseguimento do processo, tendo em vista que, num juízo prévio de cognição sumária, não é possível extrair dos autos elementos para enquadramento na condição/definição jurídica de “superendividamento”, já que o valor líquido recebido, após o desconto de todos os empréstimos, ultrapassa em muito 1 (um) salário-mínimo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. Macapá/AP, 19 de outubro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá