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DECISÃO
Processo: 6090053-87.2025.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: [email protected] Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA AUTOR DO FATO: ANDERSON DE SOUSA FREITAS DECISÃO Recebo o presente recurso, por atender aos requisitos legais. Encaminhe-se ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Com ou sem apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Macapá/AP, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular do Juizado Especial Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
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Processo: 6090053-87.2025.8.03.0001.
APELANTE: ANDERSON DE SOUSA FREITAS/
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Recebo a apelação interposto pela parte recorrente/autora, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. As contrarrazões foram devidamente apresentadas. Encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público oficiante nesta Turma Recursal. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para relatório e voto. Cumpra-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
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Processo: 6090053-87.2025.8.03.0001.
APELANTE: ANDERSON DE SOUSA FREITAS/
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Recebo a apelação interposto pela parte recorrente/autora, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. As contrarrazões foram devidamente apresentadas. Encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público oficiante nesta Turma Recursal. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para relatório e voto. Cumpra-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
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Processo: 6090053-87.2025.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 01 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDERSON DE SOUSA FREITAS POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO Inclua-se em pauta ordinária para julgamento Macapá, 1 de junho de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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Processo: 6090053-87.2025.8.03.0001.
APELANTE: ANDERSON DE SOUSA FREITAS/
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Recebo a apelação interposto pela parte recorrente/autora, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. As contrarrazões foram devidamente apresentadas. Encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público oficiante nesta Turma Recursal. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para relatório e voto. Cumpra-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 6090053-87.2025.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 01 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDERSON DE SOUSA FREITAS POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO Inclua-se em pauta ordinária para julgamento Macapá, 1 de junho de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
19/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 10:34
Evolução da Classe Processual
27/04/2026, 10:33
Petição (Contra-razões)
27/04/2026, 10:11
Confirmada
27/04/2026, 10:06
Expedida/Certificada
22/04/2026, 10:18
Com efeito suspensivo
22/04/2026, 09:07
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 08:18
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 08:27
Confirmada
09/04/2026, 08:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 12:15
Expedida/Certificada
08/04/2026, 12:15
Petição (Apelação)
06/04/2026, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MACAPÁ Processo nº: 6090053-87.2025.8.03.0001 Classe: Termo Circunstanciado Autor do Fato: ANDERSON DE SOUSA FREITAS Assunto: Falsa Identidade (art. 307 do Código Penal) SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de ANDERSON DE SOUSA FREITAS, brasileiro, solteiro, sem profissão, natural de Laranjal do Jari/AP, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Consta da peça acusatória que, no dia 07 de novembro de 2022, no interior do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá — IAPEN, o denunciado atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se com o nome de outro interno perante autoridade do sistema penitenciário, com o fim de obter vantagem indevida, consistente na liberdade, mediante a utilização de alvará de soltura pertencente a terceiro. A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2026 (fls. dos autos). O réu foi citado e a defesa técnica ficou a cargo da Defensoria Pública do Estado, na pessoa da Dra. Isabel Mesquita, que se reservou ao direito de se manifestar em alegações finais quanto ao mérito. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, o policial penal Benivaldo do Carmo da Costa Tourão, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por escrito, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência lavrado, pela fotografia do alvará de soltura apreendido em poder do réu (fl. 12), bem como pelo depoimento da testemunha presencial, policial penal que exercia a função de chefe de plantão no IAPEN à data dos fatos. Registre-se que o alvará apreendido, conforme verificado por este juízo em audiência, aparenta ser documento autêntico referente a outro interno do sistema prisional. O delegado de polícia, ao lavrar a ocorrência, igualmente não o classificou como documento materialmente falso. Tal circunstância, contudo, em nada prejudica a tipificação pelo art. 307 do Código Penal, porquanto o delito de falsa identidade se perfaz com a autoatribuição de identidade alheia, independentemente da autenticidade do documento eventualmente utilizado como meio para tanto. II.2 — DA AUTORIA E DO DOLO A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu Anderson de Sousa Freitas, conforme se extrai do robusto conjunto probatório produzido em audiência. A testemunha Benivaldo do Carmo da Costa Tourão, policial penal, diretor do Centro de Custódia do Zerão e, à época, chefe de plantão no IAPEN, ouvida sob compromisso, prestou depoimento firme e coerente. Declarou que avistou o réu em atitude suspeita no PC1 — posto de controle localizado nas proximidades do portão central de saída do estabelecimento prisional, ao lado do parlatório —, portando documento que lhe fora entregue por suposto advogado. Relatou que o réu aparentava aguardar a troca de plantão para o horário de almoço, a fim de apresentar o alvará a policial penal menos criterioso na verificação. Ao abordar o interno, este declarou que "estava saindo de liberdade" e, perguntado sobre sua identificação, forneceu nome falso — o nome constante do alvará, que pertencia a outro interno. Após verificação junto à CEP (setor responsável pela checagem de alvarás e identificação dos internos), constatou-se que o alvará não correspondia ao réu e que não havia passado pelo procedimento regular de checagem e carimbo em três setores. A testemunha esclareceu, ainda, que no procedimento regular de cumprimento de alvará de soltura no IAPEN, o documento é encaminhado à CEP, onde se procede à pesquisa completa, incluindo verificação de impedimentos criminais e conferência de elementos de identificação (tatuagens, sinais de nascença), sendo o alvará carimbado em três setores antes da liberação. Frisou que o interno jamais apresenta pessoalmente o alvará para processamento, sendo o procedimento sempre iniciado institucionalmente. O depoimento do policial penal merece plena credibilidade.
Trata-se de servidor público que prestou compromisso de dizer a verdade, sem qualquer vínculo pessoal com o réu, e cujo relato se apresentou coerente, circunstanciado e isento de contradições. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o depoimento de agentes de segurança pública, quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar condenação criminal, não podendo ser desconsiderado por mera alegação em contrário. II.3 — DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E DA ANÁLISE DA VERSÃO DEFENSIVA Em interrogatório, o réu negou a veracidade da denúncia tal como narrada. Afirmou que estava no Pavilhão P3 (provisório) e havia sido deslocado para outro alojamento para cortar cabelo de internos, tendo trocado de cela com outro preso. Relatou que, nessa condição, foi chamado por policial penal para atendimento de advogado no parlatório, onde lhe foi entregue documento descrito como alvará de soltura de outro interno, com orientação para apresentá-lo na portaria. Alegou, contudo, que decidiu não fazê-lo e estava retornando ao pavilhão quando foi abordado por policial penal no PC1. A versão defensiva, embora articulada, não merece acolhimento, pelas seguintes razões: a) Admissão parcial dos fatos constitutivos: O próprio réu admitiu ter recebido alvará de soltura pertencente a outro interno, ter estado em cela trocada com esse interno e ter sido orientado a apresentar o documento na portaria para obter a liberdade. Esses elementos, por si sós, confirmam parcela substancial da dinâmica fática descrita na denúncia. b) Contradição com a prova testemunhal quanto à identificação falsa: A testemunha Benivaldo foi categórica ao afirmar que o réu, quando abordado, declarou que "estava saindo de liberdade" e forneceu o nome constante do alvará como se fosse o seu. Essa conduta — atribuir-se a identidade de outrem — é o núcleo do tipo penal imputado e é incompatível com a alegação de que o réu já havia desistido da empreitada e meramente retornava ao pavilhão. Com efeito, se o réu estivesse genuinamente retornando, não haveria necessidade alguma de se identificar com o nome de terceiro. c) Inverossimilhança da tese de desistência voluntária: O réu alega que desistiu de apresentar o alvará porque sabia que o procedimento de soltura exige verificação. Ocorre que a testemunha relatou que o réu foi encontrado no PC1, posto de controle localizado nas imediações do portão de saída, em atitude suspeita, aguardando momento oportuno (troca de plantão) para apresentar o documento. A topografia do presídio e o contexto factual — réu portando alvará alheio, próximo à saída, identificando-se com nome falso — são inequivocamente incompatíveis com a versão de simples retorno ao pavilhão. d) Ausência de corroboração da alegação de esclarecimento espontâneo: O réu afirmou que, após ser colocado na "gaiolinha" junto ao PC1, teria chamado espontaneamente um policial e explicado toda a situação. Essa alegação não encontra qualquer respaldo nos autos. A testemunha Benivaldo, chefe de plantão e responsável pelo procedimento, em nenhum momento mencionou qualquer iniciativa do réu em esclarecer os fatos; ao contrário, narrou que o réu tentou se fazer passar pelo titular do alvará. Destarte, o conjunto probatório demonstra, com a segurança necessária para a prolação de decreto condenatório, que o réu, de forma livre e consciente, atribuiu-se falsa identidade perante autoridade do sistema penitenciário, fornecendo nome de outro interno com o fim de obter vantagem indevida (liberdade), mediante a utilização de alvará de soltura pertencente a terceiro. II.4 — DA TIPICIDADE E DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 307 do Código Penal, que pune aquele que se atribui ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Todos os elementos do tipo estão presentes: (i) a autoatribuição de identidade falsa, ao se identificar com o nome de outro interno; (ii) o dolo específico, consistente na finalidade de obter vantagem — a liberdade indevida, mediante a apresentação de alvará de soltura alheio; e (iii) a subsidiariedade, porquanto o fato não constitui elemento de crime mais grave. Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 522, é firme no sentido de que "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139/DF (repercussão geral — Tema 478), fixou a tese de que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. No caso dos autos, a situação é ainda mais evidente, pois a finalidade perseguida pelo réu — a obtenção da liberdade indevida — excede em muito qualquer pretensão de autodefesa. Não se verificam causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A alegação implícita do réu de que "não teria outra escolha" não configura coação moral irresistível (art. 22 do CP), por ausência de qualquer elemento nos autos que corrobore a existência de ameaça concreta, tratando-se de narrativa vaga, genérica e não sustentada pela defesa técnica.
Ante o exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do réu nas sanções do art. 307 do Código Penal. III — DA DOSIMETRIA DA PENA III.1 — PRIMEIRA FASE — PENA-BASE (ART. 59 DO CP) Passo à fixação da pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie, sem elementos que a tornem mais ou menos reprovável do que ordinariamente se verifica em casos da mesma natureza. Antecedentes: Desfavoráveis. Conforme certidão criminal acostada aos autos, o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº 0003442-62.2018.8.03.0008, sentença de 12/02/2019, trânsito em julgado em 25/02/2019), anterior à data dos fatos ora apurados. Registre-se que tal condenação não será utilizada como agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), a fim de evitar o bis in idem, nos termos da Súmula 241 do STJ, razão pela qual é considerada como circunstância judicial negativa dos antecedentes. Conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime: Sem elementos nos autos que justifiquem valoração negativa específica, ressalvando-se que os motivos do crime — obtenção de liberdade indevida mediante fraude — já integram o próprio tipo penal e não podem ser duplamente valorados. Comportamento da vítima: Inaplicável à espécie, tratando-se de crime contra a fé pública/administração pública. Considerando a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) meses de detenção. III.2 — SEGUNDA FASE — CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Agravante — Reincidência (art. 61, I, do CP): Presente. O réu ostenta condenação criminal transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº 0000429-16.2022.8.03.0008, sentença de 23/06/2022, trânsito em julgado em 25/08/2022), anterior à data dos fatos ora em apuração (07/11/2022), dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Aplico a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, resultando em acréscimo de 20 (vinte) dias. Atenuantes: Não verifico a presença de circunstâncias atenuantes. Embora o réu tenha apresentado versão dos fatos em interrogatório, não houve confissão qualificada que pudesse ser utilizada como atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do CP, porquanto o réu negou a prática do crime tal como descrito na denúncia, apresentando versão integralmente diversa e incompatível com a acusação. Fixo, ao final da segunda fase, a pena provisória em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. III.3 — TERCEIRA FASE — CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA: 04 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção. III.4 — DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, caput, e § 2º, "c", do Código Penal, tratando-se de pena de detenção, o regime inicial será o SEMIABERTO, considerando a reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "c", parte final, combinado com a Súmula 269 do STJ, que dispõe ser admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Registre-se que o regime aberto se mostra insuficiente à reprovação e prevenção do crime, em face da reincidência. III.5 — DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente, o que constitui impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Indefiro, portanto, o benefício. III.6 — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), porquanto o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo o requisito do art. 77, I, do Código Penal. IV — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDERSON DE SOUSA FREITAS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 307 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP), em razão da reincidência em crime doloso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Considerando que o réu se encontra preso por outro delito (tráfico de drogas), expeça-se a competente guia de execução provisória, com remessa ao Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se a competente carta de sentença para cumprimento da pena aplicada e comuniquem-se os órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá-AP, 03 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR GOMES LEITE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá