Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029377-04.2013.8.03.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A, OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP876-A
APELADO: GILMAR MARRA DOS SANTOS, DI MARIA LTDA, BRIOCHE PADARIA E CONFEITARIA LTDA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO D - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de GILMAR MARRA DOS SANTOS, BRIOCHE PADARIA E CONFEITARIA LTDA e DI MARIA LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa. Na origem, o magistrado consignou que a parte exequente foi regularmente intimada para impulsionar o feito, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual declarou extinta a execução. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ausência de observância do procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC, afirmando que não houve sua intimação pessoal para suprir a falta processual, tendo as intimações ocorrido apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Argumenta que a extinção do feito por abandono exige: intimação pessoal da parte autora; requerimento expresso da parte ré, nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá possui entendimento consolidado no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte para configuração do abandono processual, colacionando precedente da Câmara Única desta Corte. Assevera que o processo tramita desde 2013, tendo o exequente realizado diversas diligências para localização de bens e ativos financeiros dos executados, inclusive requerendo, em 2022, a inclusão da empresa DI MARIA LTDA no polo passivo em razão de sucessão empresarial. Defende, ainda, a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da máxima efetividade da tutela jurisdicional, ressaltando que a empresa executada possui capacidade econômica apta à satisfação do crédito exequendo. Sustenta que a empresa DI MARIA LTDA exerce atividade empresarial em área valorizada da capital, possui capital social de R$ 100.000,00 e demonstra atividade econômica ativa, conforme certidão da Junta Comercial do Estado do Amapá e imagens juntadas aos autos. Ao final, requer: a) o conhecimento e provimento do recurso para reformar/anular a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento da execução; b) subsidiariamente, a restituição proporcional das custas processuais recolhidas; c) o retorno dos autos à origem para continuidade dos atos executivos e eventual expedição de mandado de penhora. Não houve contrarrazões. Ausente interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, isto é, por abandono de causa. De acordo com o disposto no § 1º do art. 485 do NCPC, para que ocorra a extinção prematura do processo por abandono de causa, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo a quo não promoveu a devida intimação pessoal do Autor/Apelante antes de extinguir a demanda, eis que foi expedida intimação eletrônica da parte para impulsionar o feito em 05 (cinco dias). Dispõe o art. 485, III, do CPC que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, o §1º do referido dispositivo estabelece requisito indispensável à validade da extinção, ao prever que a parte deverá ser previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Confira-se: “Art. 485 (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso concreto, verifica-se que a sentença extinguiu a execução ao fundamento de que o exequente permaneceu inerte após intimação para impulsionar o feito. Entretanto, da análise dos documentos constantes dos autos, não se observa comprovação de intimação pessoal da instituição financeira exequente, requisito expressamente exigido pela legislação processual. Conforme sustentado pelo apelante, as intimações ocorreram apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico – DJEN, direcionadas aos patronos da causa. A extinção do processo por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, não parece ser a melhor solução para o caso concreto, até mesmo porque, nos termos da Súmula 240 do STJ, "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.", que nada requereu nesse sentido na fase de cumprimento de sentença. A propósito, colho da fonte jurisprudencial julgado proferido em situação análoga à ora analisada: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA NAS FASES COGNITIVAS E EXECUTIVA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou, em se tratando de execução, satisfação ou elisão do débito exequendo, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo ( CPC, art. 485, III).. 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por não ter restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução ( CPC, art. 485, § 1º). 3. Aperfeiçoada a relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono, ainda que se encontre na fase executiva, tem como premissa provocação dela originária volvida a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-lhe a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte, por encerrar a resolução prestação de jurisdição de ofício em descompasso com o princípio dispositivo (STJ, Súmula 240). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (Acórdão 1254367, 07334291520188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, observa-se que a execução tramita desde o ano de 2013, tendo o exequente promovido diversas diligências visando à satisfação do crédito, inclusive requerendo a inclusão de empresa sucessora no polo passivo da demanda. Desse modo, a extinção prematura do feito, sem observância das formalidades legais indispensáveis, mostra-se incompatível com os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que o reconhecimento da nulidade da sentença decorre exclusivamente da inobservância do procedimento legal previsto no art. 485, §1º, do CPC, sendo desnecessária, neste momento processual, análise aprofundada acerca da capacidade econômica dos executados ou da possibilidade de satisfação do crédito. Assim, ausente a indispensável intimação pessoal da parte exequente, impõe-se a anulação da sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da execução, com observância do procedimento previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1) A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 2) A mera intimação do patrono por meio do Diário da Justiça eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte. 3) Após a formação da relação processual, a extinção por abandono também depende de requerimento da parte ré, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4) Verificada a ausência de observância das formalidades indispensáveis para configuração do abandono processual, impõe-se a anulação da sentença extintiva. 5) Recurso conhecido e provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 74, de 29/05/2026 a 08/06/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 23 de junho de 2026