Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000025-89.2024.8.03.0007.
APELANTE: FRANCISCO ODILON FILHO Advogado do(a)
APELANTE: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622-A
APELADO: VITOR CAMELO DA SILVA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO B - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Odilon Filho em face do acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido de usucapião formulado por Vitor Camelo da Silva. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que determinados argumentos deduzidos em suas razões recursais não teriam sido devidamente enfrentados pelo órgão colegiado. Em suas razões alegou que o acórdão deixou de se manifestar acerca de suposta confissão realizada pelo embargado em depoimento pessoal, na qual teria reconhecido que o imóvel não lhe pertencia, circunstância que, segundo sustenta, afastaria o requisito subjetivo do animus domini exigido para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Argumenta, ainda, que a decisão colegiada não apreciou adequadamente a incidência do art. 1.238 do Código Civil à luz da referida declaração. Aduziu, também, existir omissão quanto à aplicação do art. 1.208 do Código Civil, sustentando que a ocupação do imóvel teria ocorrido inicialmente por mera permissão ou tolerância do proprietário, em razão de alegada relação de comodato verbal e de prestação de serviços como caseiro. Afirmou que o acórdão não teria examinado satisfatoriamente a tese relacionada ao art. 1.203 do Código Civil, especialmente quanto à inexistência de prova da interversão da posse e à manutenção do caráter precário da ocupação ao longo dos anos. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos arts. 1.203, 1.208 e 1.238 do Código Civil, bem como dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar o acórdão embargado e afastar o reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Em contrarrazões o embargado pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, acaso conhecidos, fossem rejeitados com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – In casu, malgrado os argumentos do embargado, necessário o conhecimento dos presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade e a regularidade formal. Com efeito, embora a análise subsequente possa, eventualmente, conduzir à conclusão de inexistência dos vícios apontados pelo embargante, é necessário o conhecimento do recurso para que se verifique, de maneira fundamentada, a ocorrência ou não das alegadas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais suscitados, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Somente após esse exame é que se mostra possível concluir pelo acolhimento ou rejeição dos aclaratórios. Assim, presentes os pressupostos que admitem dos embargos de declaração, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o órgão julgador se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório, quando o acórdão embargado já enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. No caso, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à suposta confissão do embargado acerca da inexistência de animus domini, bem como quanto à aplicação dos arts. 1.203, 1.208 e 1.238 do Código Civil. Todavia, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que tais matérias foram enfrentadas de forma clara, coerente e suficiente, ainda que sob conclusão contrária à pretendida pela parte. Com efeito, o acórdão expressamente consignou que a controvérsia envolvia a presença dos requisitos da reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC, e da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil. Também deixou claro que a mera titularidade dominial invocada pelo autor não se confunde com posse efetiva, sendo indispensável a demonstração de atos concretos de exercício possessório, o que não foi comprovado nos autos. Quanto ao animus domini, o julgado foi igualmente explícito ao reconhecer que a instrução processual demonstrou o exercício de posse prolongada, contínua, mansa e pacífica pelo embargado, com exploração econômica da área, criação de animais, fixação de moradia e reconhecimento comunitário de sua permanência no imóvel por quase duas décadas. Tais elementos foram considerados suficientes para caracterizar posse ad usucapionem, não havendo omissão a ser sanada. A alegação de que determinada frase extraída do depoimento pessoal do embargado afastaria, por si só, o animus domini não configura vício do acórdão. Trata-se, em verdade, de inconformismo com a valoração probatória realizada pelo órgão julgador. O acórdão não estava obrigado a rebater individualmente cada trecho de depoimento destacado pela parte, bastando que apresentasse fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, como efetivamente ocorreu. Também não há omissão quanto à tese de mera permissão ou tolerância. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa alegação, consignando que a tese de comodato verbal, tolerância ou precariedade não encontrou respaldo no conjunto probatório, sobretudo porque inexistiu prova mínima de que o embargado exercesse a posse em nome do autor ou em relação de subordinação. Assim, ainda que não tenha citado extensamente o art. 1.208 do Código Civil, a matéria nele contida foi substancialmente apreciada. No mesmo sentido, não procede a alegação de omissão quanto ao art. 1.203 do Código Civil e à suposta ausência de interversão da posse. O acórdão reconheceu, com base na prova oral, que o embargado permaneceu no imóvel por longo período, exercendo poderes de fato sobre a área com autonomia, moradia e exploração econômica, sem oposição eficaz do autor. A conclusão de que havia posse qualificada e não mera detenção afasta, por consequência lógica, a tese de manutenção de caráter precário da ocupação. É importante ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O dever de fundamentação não exige resposta pormenorizada a cada alegação, mas sim a exposição clara das razões de convencimento, especialmente quanto aos pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, o acórdão apresentou fundamentação adequada e coerente, sem qualquer lacuna decisória. Também não se verifica contradição interna no julgado. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão do acórdão e a interpretação que a parte entende correta acerca das provas. O que se observa, no caso, é mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento. Quanto ao prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não dispensa a efetiva existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão de prequestionar dispositivos legais para fins de interposição de recursos excepcionais não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado. De todo modo, considera-se a matéria suscitada suficientemente debatida para os fins do art. 1.025 do CPC. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, não há como acolhê-lo nesta sede. A majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe julgamento de recurso apto a ensejar novo grau de sucumbência recursal, não sendo cabível, como regra, em embargos de declaração rejeitados quando já houve anterior majoração no julgamento da apelação e quando os aclaratórios não inauguram nova instância recursal autônoma para esse fim. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o julgado por seus próprios fundamentos. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELATIVAS AO ANIMUS DOMINI, À POSSE PRECÁRIA E À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.203, 1.208 E 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência de pedido de usucapião extraordinária. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à análise do animus domini, da alegada posse precária decorrente de comodato verbal e da incidência dos arts. 1.203, 1.208 e 1.238 do Código Civil, postulando, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto aos requisitos da usucapião; (ii) a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados pelo embargante; (iii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes; e (iv) a viabilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto fático-probatório. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relativas à usucapião extraordinária, reconhecendo a posse prolongada, contínua, mansa e pacífica exercida pelo embargado, bem como a presença do animus domini evidenciado pelas circunstâncias concretas apuradas na instrução processual. A alegação de que trecho isolado do depoimento pessoal do embargado afastaria o animus domini revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador, não caracterizando omissão ou contradição apta a justificar a oposição dos aclaratórios. A tese de ocupação decorrente de mera permissão, tolerância ou comodato verbal foi expressamente examinada e afastada pelo acórdão, diante da ausência de prova mínima de que a posse era exercida em nome do proprietário ou em situação de subordinação jurídica. Também não subsiste a alegação de omissão quanto ao art. 1.203 do Código Civil, pois o acórdão reconheceu a existência de posse qualificada, exercida com autonomia, moradia e exploração econômica da área, afastando, por consequência lógica, a tese de manutenção do caráter precário da ocupação. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e coerente das razões de decidir acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia. Incabível a majoração de honorários advocatícios em razão da rejeição dos embargos de declaração, por não configurarem, em regra, nova sucumbência recursal apta a ensejar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração das provas ou manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 1.203, 1.208 e 1.238 do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 78, de 03/07/2026 a 09/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 14 de julho de 2026.