Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6061818-13.2025.8.03.0001.
APELANTE: EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933-A
APELADO: SEBASTIAO BARATINHA BARROS Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JANUARIO DE SOUZA NETO - AP378-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá/AP, nos autos em epígrafe, Cumprimento de Sentença, acolheu exceção de pré-executividade oposta por SEBASTIÃO BARATINHA BARROS, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões (ID 7208388), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, ao fundamento de suposta inércia processual superior ao prazo legal. Argumenta que a extinção anterior do feito não importou reconhecimento da prescrição do crédito, mas mera extinção processual, permanecendo íntegro o título executivo judicial. Defende que não foram observados os requisitos previstos no art. 921 do CPC para configuração da prescrição intercorrente, notadamente quanto à suspensão regular do feito e intimação específica da parte exequente. Aduz, ainda, que o reajuizamento da execução ocorreu antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Sustenta também que a paralisação processual decorreu de circunstâncias excepcionais, especialmente o falecimento de seu advogado durante o período pandêmico e dificuldades pessoais decorrentes de deficiência visual, inexistindo abandono deliberado da causa. Ao final, requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em contrarrazões (ID 7208391), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou configurada a inércia qualificada do exequente por prazo superior ao prescricional, sendo irrelevantes as alegações de dificuldades pessoais e falecimento do advogado para afastar a incidência da prescrição intercorrente. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita deferida no primeiro grau, não existindo motivos para nova análise. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Consta dos autos que o apelante ajuizou cumprimento de sentença fundado no processo nº 0031480-57.2008.8.03.0001, alegando inadimplemento de obrigação reconhecida judicialmente, cujo débito atualizado importaria em R$ 748.146,32. O executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução originária fora suspensa em 09/07/2019 por ausência de bens penhoráveis, sobrevindo posterior intimação do exequente para impulsionar o feito, sem manifestação no prazo assinalado, culminando na extinção do cumprimento de sentença anterior em 14/08/2020, com trânsito em julgado em 14/10/2020. Aduziu, ainda, que o novo cumprimento somente foi ajuizado em 11/08/2025, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Assim, decidiu o juízo da causa: [...] Sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o dispositivo supracitado foi alterado em 26/08/2021, passando a constar nova redação ao § 4º, alterando-se o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, in verbis: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ocorre que o vigente CPC, em seu art. 14, estabelece que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Acontece que, no presente caso, o pedido de cumprimento de sentença anteriormente formulado nos próprios autos principais – Proc. 0031480-57.2008.8.03.0001, foi extinto por sentença proferida em 14/08/2020, com certidão de trânsito em julgado ocorrido em 14/10/2020 e o presente reajuizamento se deu em 11/08/2025. Assim, decorridos mais de cinco (5) anos de inércia por ausência de indicação de meios para satisfação de seu crédito, essa desídia do credor ocasionou a prescrição quinquenal aludida no art. 206, § 5º, I do CC c/c art. 921 do CPC.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade reconhecendo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição, julgando, em consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do vigente CPC. Sem custas, eis que o excepto está a demandar sob o benefício da gratuidade. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.. [...]. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se em saber se, quando o exequente ajuizou novo cumprimento de sentença em 11/08/2025, a pretensão executória já estava prescrita. A resposta é positiva. Explico: No caso, a execução anterior foi suspensa em 09/07/2019, por ausência de bens penhoráveis. Pela regra do art. 921, §1º, do CPC, a execução fica suspensa por 1 ano, período em que a prescrição também fica suspensa. Após esse 1 ano, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Assim, a contagem é a seguinte: suspensão da execução: 09/07/2019; fim do prazo legal de suspensão de 1 ano: 09/07/2020; início da prescrição intercorrente: 09/07/2020; prazo prescricional aplicável: 5 anos; consumação da prescrição: 09/07/2025; novo cumprimento ajuizado: 11/08/2025. Portanto, quando o novo cumprimento foi proposto, a prescrição já havia se consumado. Não procede a tese do apelante de que o prazo deveria ser contado do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento anterior, ocorrido em 14/10/2020. O marco correto não é o trânsito em julgado da extinção por abandono, mas o fim do prazo anual de suspensão previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. A jurisprudência do STJ, no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que, nas execuções paralisadas, a prescrição intercorrente flui após o fim do prazo de suspensão judicial ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de 1 ano. Não há aplicação retroativa da nova redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021. Os fatos relevantes ocorreram em 2019 e 2020, antes da alteração legislativa. Assim, aplica-se a sistemática anterior: primeiro, 1 ano de suspensão; depois, início da prescrição intercorrente, o que não muda a conclusão do Juízo de primeiro grau. O falecimento do patrono do exequente, embora lamentável, não altera o raciocínio. A execução já estava suspensa por ausência de bens, e o prazo prescricional começou a correr por força da lei após o fim do período anual de suspensão. A condição pessoal do apelante também não afasta a prescrição. O acesso à justiça deve ser assegurado, mas não autoriza a eternização da execução. A prescrição intercorrente existe justamente para impedir que processos executivos fiquem indefinidamente paralisados, em prejuízo da segurança jurídica. Ademais, o fato de não ter sido declarada a prescrição intercorrente por ocasião da sentença que extinguiu a execução, não afasta o reconhecimento em novo cumprimento de sentença. Desse modo, a sentença deve ser mantida, ainda que com reforço de fundamentação: a prescrição não se conta da primeira tentativa infrutífera pela nova redação do art. 921, §4º, do CPC, nem do trânsito em julgado da extinção anterior; conta-se, neste caso, do fim do prazo de 1 ano de suspensão legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários, uma vez que não houve condenação do primeiro grau. É como voto. EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. REAJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O exequente sustentou que o prazo prescricional deveria ser contado do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença anterior, bem como alegou dificuldades pessoais e falecimento de seu patrono para afastar a prescrição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória estava prescrita quando do ajuizamento de novo cumprimento de sentença, bem como definir o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC. III. Razões de decidir A execução anterior foi suspensa em 09/07/2019, em razão da inexistência de bens penhoráveis, incidindo a suspensão legal de 1 (um) ano prevista no art. 921, §1º, do CPC, período durante o qual também permaneceu suspensa a prescrição. Findo esse prazo em 09/07/2020, iniciou-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente quinquenal. Consumada a prescrição em 09/07/2025, o novo cumprimento de sentença, ajuizado apenas em 11/08/2025, ocorreu após o transcurso integral do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. O marco inicial da prescrição intercorrente não corresponde ao trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença anterior, mas ao término do prazo anual de suspensão previsto no art. 921, §§1º e 4º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC. O falecimento do patrono do exequente e as dificuldades pessoais alegadas não têm o condão de afastar a incidência da prescrição intercorrente, instituto voltado à preservação da segurança jurídica e à vedação da perpetuação indefinida das execuções. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC inicia-se após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 2. O marco inicial da prescrição intercorrente não corresponde ao trânsito em julgado da decisão extintiva do cumprimento de sentença anterior. 3. O reajuizamento do cumprimento de sentença após o prazo prescricional quinquenal impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 487, II, e 921, §§1º e 4º; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho a Relatora. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 75, de 12/06/2026 a 18/06/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 22 de junho de 2026.