Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
Petição
07/07/2026, 16:16
Publicação
06/07/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023345-65.2022.8.03.0001.
AUTOR: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Considerando o retorno dos autos dos Tribunais Superiores, com trânsito em julgado do último recurso, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Sem manifestação, arquivem-se. Macapá/AP, 24 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
03/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/07/2026, 08:18
Outras Decisões
24/06/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
19/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/05/2026, 11:18
Expedição de documento
21/05/2026, 10:18
Recebimento
21/05/2026, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2519169/AP (2023/0432259-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
EMBARGADO: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - AP002732
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2519169/AP (2023/0432259-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
EMBARGADO: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - AP002732
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023345-65.2022.8.03.0001.
Apelante: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A Advogado(a): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - 244463SP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (#134), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (#123).O recorrido apresentou contrarrazões (#141).Mantenho a decisão que não admitiu o Recurso Especial por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023345-65.2022.8.03.0001.
AUTOR: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Considerando o retorno dos autos dos Tribunais Superiores, com trânsito em julgado do último recurso, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Sem manifestação, arquivem-se. Macapá/AP, 24 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
03/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/07/2026, 08:18
Outras Decisões
24/06/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
19/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/05/2026, 11:18
Expedição de documento
21/05/2026, 10:18
Recebimento
21/05/2026, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2519169/AP (2023/0432259-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
EMBARGADO: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - AP002732
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2519169/AP (2023/0432259-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
EMBARGADO: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - AP002732
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023345-65.2022.8.03.0001.
Apelante: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A Advogado(a): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - 244463SP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (#134), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (#123).O recorrido apresentou contrarrazões (#141).Mantenho a decisão que não admitiu o Recurso Especial por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023345-65.2022.8.03.0001.
Apelante: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A Advogado(a): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - 244463SP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador CARLOS TORK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP,
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ intime-se: Novarti Biociência S/S (Novartis) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO AMAPÁ,, no prazo legal.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023345-65.2022.8.03.0001.
Apelante: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A Advogado(a): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - 244463SP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL contra Novarti Biociência S/S (Novartis), em face dos acórdãos da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementados:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA.. ATUALIZAÇÃO TAXA SELIC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a obrigação e convencer o juiz da probabilidade acerca do direito. 2) As provas dos autos demonstram a relação jurídica das partes, bem como a entrega da mercadoria sem a respectiva contraprestação. 3) O valor da condenação deve ser atualizado pela taxa SELIC ante a regulação introduzida no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 4) Apelação parcialmente provida.""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONEMENTO. MENÇÃO EXPRESSA ARTIGO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) A parte embargante aponta omissão no acórdão para prequestionar determinados dispositivos para fins de viabilizar a interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores. 2) Para fins de prequestionamento não é necessária a menção expressa aos dispositivos, sendo suficiente que a matéria debatida abranja os artigos de lei ou da Constituição Federal. 3) Embargos de declaração rejeitados."Nas razões recursais (mov. 111), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria negado vigência aos artigo 700 do CPC, artigo 60 da Lei nº 4.320/64, artigo 59 e 60 da Lei 8.666/93, eis que "a avença não demonstra a prestação dos serviços imediatamente pela contratada.". Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.A recorrida apresentou contrarrazões (mov. 118).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ confirmou-se em 09/08/2023 (#109) e o recurso interposto em 23/08/2023 (#111), no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do CPC. O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"É sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que rever as conclusões do Tribunal local em ação monitória exige a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial, em razão do óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.). Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes específicos:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE DO STJ. 1. "É nula a intimação em que não se observou pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedente do STJ." (AgInt no AREsp 1869213/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021). 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com precedente do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.804.270/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.136.266/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)""AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)"Ante o exposto, não admito este recurso especial.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023345-65.2022.8.03.0001.
Apelante: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A Advogado(a): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - 244463SP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador CARLOS TORK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida Novarti Biociencia S/S (Novartis) a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023345-65.2022.8.03.0001.
Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Embargado: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A Advogado(a): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - 244463SP Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONEMENTO. MENÇÃO EXPRESSA ARTIGO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) A parte embargante aponta omissão no acórdão para prequestionar determinados dispositivos para fins de viabilizar a interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores. 2) Para fins de prequestionamento não é necessária a menção expressa aos dispositivos, sendo suficiente que a matéria debatida abranja os artigos de lei ou da Constituição Federal. 3) Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 156ª Sessão Virtual, realizada no período entre 07/07/2023 a 13/07/2023, por unanimidade, conheceu e decidiu: REJEITADOS, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES (1 Vogal) e ROMMEL ARAÚJO (2 Vogal).Macapá (AP), 13 de julho de 2023.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023345-65.2022.8.03.0001.
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Apelado: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A Advogado(a): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - 244463SP Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA.. ATUALIZAÇÃO TAXA SELIC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a obrigação e convencer o juiz da probabilidade acerca do direito. 2) As provas dos autos demonstram a relação jurídica das partes, bem como a entrega da mercadoria sem a respectiva contraprestação. 3) O valor da condenação deve ser atualizado pela taxa SELIC ante a regulação introduzida no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 4) Apelação parcialmente provida.
Acórdão - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 147ª Sessão Virtual, realizada no período entre 28/04/2023 a 04/05/2023, por unanimidade, conheceu e decidiu: PROVIDO PARCIALMENTE, nos termos dos votos proferidos/nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES (1 Vogal) e ROMMEL ARAÚJO (2 Vogal).Macapá (AP), 04 de maio de 2023.
19/05/2023, 00:00
Recebimento
15/02/2023, 13:10
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2023, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 08:38
Petição (Contra-razões)
13/02/2023, 15:08
Confirmada
24/01/2023, 06:01
Expedida/certificada
14/01/2023, 15:21
Outras Decisões
13/01/2023, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2023, 13:52
Petição (Apelação)
06/01/2023, 12:29
Confirmada
22/12/2022, 06:01
Confirmada
13/12/2022, 09:07
Expedida/certificada
12/12/2022, 11:38
Expedida/certificada
12/12/2022, 11:37
Procedência
02/12/2022, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 09:14
Decurso de Prazo
04/10/2022, 10:07
Confirmada
28/09/2022, 06:01
Confirmada
19/09/2022, 08:51
Expedida/certificada
18/09/2022, 12:15
Outras Decisões
06/09/2022, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 08:42
Confirmada
21/08/2022, 06:01
Petição (Replica)
18/08/2022, 17:35
Expedida/certificada
11/08/2022, 11:39
Outras Decisões
10/08/2022, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 23:55
Confirmada
13/06/2022, 09:16
Expedida/certificada
11/06/2022, 10:42
Outras Decisões
27/05/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 21:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)