Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000818-03.2025.8.03.0004.
REQUERENTE: ALANA REZENDE MENDONCA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I. ALANA REZENDE MENDONCA ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com requerimento de tutela de urgência, em face do BANCO SANTANDER S.A., BANCO MASTER S/A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A parte autora relatou que grande parte de sua renda está comprometida por empréstimos e financiamentos bancários e que as obrigações assumidas se tornaram excessivamente onerosas. Informou que seu salário líquido mensal é de R$ 7.729,47 (sete mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) e que possui descontos referente à empréstimos, no total de R$ 3.276,47 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), que compromete aproximadamente 53% de seus rendimentos líquidos. Defendeu que se encontra em situação de superendividamento, que coloca em risco sua existência digna e que não tem resguardado o mínimo existencial, pugnando pela aplicação do art. 54-A, § 1º, do CDC. Com base na Lei nº 14.181/2021 (lei de superendividamento), requereu a limitação dos pagamentos do débito, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme plano de repactuação de dívida. O autor requereu concessão de gratuidade da justiça por não poder arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo a si e sua família. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de ID 18722878. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 19035903). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 19070047. Preliminarmente, defendeu que o processo de repactuação exige a observância estrita do mínimo existencial, que o Decreto nº 11.567/2023 fixa em R$ 600,00. Sustentou que a audiência de conciliação é etapa prévia e obrigatória para a instauração do processo de superendividamento, sendo indispensável que a inicial venha acompanhada de um plano de pagamento para prazo máximo de 5 anos. No mérito, alegou que empréstimos consignados regidos por lei específica não devem ser computados na aferição do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, e que a autora não comprovou o comprometimento de sua subsistência, defendendo a improcedência do pedido de revisão e limitação de descontos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 19070790. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que todos os seus contratos com a autora são de empréstimos consignados em folha de pagamento. Alegou que, por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as operações de crédito consignado regidas por lei específica são expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial e do regime de superendividamento. No mérito, afirmou que os descontos respeitam os limites legais e que a remuneração líquida da autora, após os referidos descontos, permanece superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido na regulamentação vigente, o que descaracteriza a situação de superendividamento. BANCO MASTER S/A apresentou contestação no ID 19768246. Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à autora, alegando que não houve comprovação real da sua condição de hipossuficiência. Suscitou a sua ilegitimidade passiva, argumentando que, como instituição financeira, não possui ingerência sobre a folha de pagamento da servidora e não tem acesso às informações sobre a margem consignável ou outras dívidas que ela possua com terceiros. Alegou ainda a ausência da condição de superendividamento, sustentando que a autora aufere renda líquida superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação do serviço. Realizada audiência de conciliação em 06/08/2025, as partes não transigiram (ID 20700212). É o relatório. II. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA O Banco Master alegou que a parte autora não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade de justiça. Cabe ao impugnante trazer aos autos prova da capacidade financeira da parte, porém nenhuma prova fez para desvirtuar a comprovação nos autos trazida pela autora de sua hipossuficiência financeira para a causa. Deste modo, até mesmo pela natureza da presente ação (superendividamento), este Juízo entende que a autora preenche os requisitos do art. 98 do CPC, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. INÉPCIA DA INICIAL O requerido Banco do Brasil alegou que da narração dos fatos não decorrem logicamente os pedidos, pois o autor confessou claramente que contratou os empréstimos, que o fez no exercício de sua liberdade e que tinha conhecimento pleno das cláusulas contratadas. A demanda é clara e objetiva quanto ao pedido de repactuação de débitos, com incidência da lei de superendividamento, motivo pelo qual rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia por falta de documentos e plano de pagamento, uma vez que o requerente apresentou todos os documentos financeiros necessários para a demanda. INAPLICABILIDADE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Os requeridos defenderam a inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados. Suscitaram que o Decreto nº 11.150/22 é expresso ao disciplinar que o procedimento especial da lei de superendividamento não se aplica aos contratos de empréstimo consignado.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de matéria de mérito. O sistema processual brasileiro tem como pilar a primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488 do CPC: “ Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que, ao tempo da propositura da ação, o banco figurava como credor do autor, sendo parte integrante das relações contratuais objeto da presente demanda, nos termos da teoria da asserção. INADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À LEI 14.181/2021 Referida preliminar, suscitada pelo Santander Brasil S/A, confunde-se com o mérito da demanda e neste será analisada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração alegando que na decisão de ID 18722878 (indeferimento da tutela de urgência) havia obscuridade. O processo tramitou sem a resposta judicial quanto a este ponto, motivo pelo qual o faço neste momento. O requerente afirmou que embora a decisão tenha determinado a juntada dos contratos pelas instituições embargadas, não restou claro o prazo para que essas cumpram com a determinação. Não acolho os embargos de declaração, uma vez que esta unidade judicial possui Portaria de Atos Ordinatórios que disciplina esta questão, de modo que, não havendo prazo legal específico ou indicação na decisão, o prazo será de 5 dias. Ademais, os requeridos já apresentaram toda a documentação indicada.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. MÉRITO A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão jurídica versada nos autos diz respeito à repactuação de dívida, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. As relações financeiras que a parte autora visa repactuar constituem típica relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021, que trata da questão do superendividamento, introduziu regras para conciliação e a repactuação de dívidas, com objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor. Realizada audiência conciliatória, restou infrutífera a realização de acordo. Nos moldes do disposto no art. 104-B do CDC, e da manifestação da autora, o processo seguiu para fase judicial. Procedo à análise quanto à caracterização da condição de superendividamento, nos moldes introduzidos pelo art. 54 -A da Lei 14.181/2021, o qual dispõe: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. §2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. Extrai-se do dispositivo acima que, para se considerar uma hipótese de superendividamento, é necessária a concorrência de requisitos subjetivos, atinentes ao consumidor, e requisitos objetivos, que envolvem questões atinentes às dívidas e à afetação do mínimo existencial. No caso em análise,
trata-se de consumidor pessoa física, estando atendido o requisito subjetivo. No que se refere às dívidas, ressalto que devem ser arroladas apenas as dívidas de consumo, relacionadas às operações de crédito, serviços de prestação continuada e compras a prazo, sendo excluídas, conforme art. 4º do Decreto nº 11.150: "Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas relativas a: a) financiamento e refinanciamento imobiliário; b) empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; d) operações de crédito rural; e) financiamentos para atividade empreendedora ou produtiva, inclusive subsidiadas pelo BNDES; f) dívidas anteriormente renegociadas na forma do Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078/90; g) tributos e despesas condominiais; h) operações de crédito consignado regido por lei específica; e i) operações de crédito com antecipação, desconto ou cessão de direitos creditórios; II – os limites de crédito não utilizados associados a conta pós-paga; III – os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e linhas de crédito pré-aprovadas". Vale ressaltar que dívidas com pessoas físicas também não podem ser incluídas nas demandas de superendividamento. Consoante art. 54-A, §1º, do CDC, os parâmetros para a definição de comprometimento do mínimo existencial seria objeto de regulamentação: “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumos, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. O Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023, dispõe, em seu art. 3º, que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Diante disso, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se que a parte autora, apesar de alegar comprometimento significativo de sua renda, recebe, após os descontos das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês — mesmo consideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 —, quantia superior ao mínimo existencial fixado legalmente, recebendo o salário líquido de R$ 2.404,90 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e noventa centavos), após os descontos, não se enquadrando, portanto, na condição de superendividado para fins de processamento da repactuação judicial das dívidas nos moldes do art. 104-B do CDC. Neste ponto, saliento que, à luz dos contracheques apresentados pelo autor, tem-se que o rendimento líquido do requerente ultrapassa, e muito, a importância indicada no Decreto nº 11.150/22. No que se refere à incidência do Tema 1085 do STJ, no qual se firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”, conforme acima explanado a parte autora não se enquadra em situação de superendividamento, e não será determinado o limite previsto para empréstimo consignado. O Decreto nº 11.150/2022 é plenamente legal, pois atua dentro dos limites do poder regulamentar conferido ao Executivo na Constituição Federal, ao detalhar a aplicação do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sua edição visa assegurar a transparência e a informação adequada ao consumidor, princípios fundamentais do CDC, sem criar novas obrigações não previstas em lei. Além disso, o decreto está alinhado ao objetivo de proteger os consumidores contra práticas abusivas, promovendo maior clareza na oferta de crédito. Dessa forma, respeita os princípios da legalidade e da hierarquia normativa. III.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência da justiça estadual, rejeito as demais preliminares arguidas pelos réus e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa, pois observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.