Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA AGRAVADA: S. M. CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADA: GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6001336-68.2026.8.03.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA (OAB/DF 9522) e JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT (OAB/AP 361-A), advogados em causa própria, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 6000094-08.2025.8.03.0001, indeferiu pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, revogou decisão anterior que havia deferido a reserva e determinou a exclusão dos agravantes do cadastro de representação processual, remetendo-os à ação autônoma. A parte agravada é S. M. CONSTRUÇÕES LTDA. Os agravantes atuaram como advogados da empresa agravada por aproximadamente oito anos, tendo seus mandatos revogados durante o cumprimento de sentença (ID 26818799 dos autos originários), mediante nova procuração outorgada em 30/11/2025 com cláusula expressa de revogação de todos os poderes anteriores. O juízo a quo deferiu o pedido de reserva (ID 25894931 dos autos originários), fixando o valor da execução em R$ 8.488.162,27 e determinando o pagamento direto dos honorários sucumbenciais de 12% e dos contratuais de 25%. A empresa não recorreu dessa decisão, mas posteriormente requereu seu afastamento (ID 26415354 dos autos originários), o que foi acolhido pela decisão ora agravada (ID 26867386 dos autos originários). O pedido de tutela recursal foi indeferido por este Relator (ID 6561881). Os agravantes então interpuseram Agravo Interno (ID 6644113), arguindo erro de premissa fática e revogação apenas parcial do mandato. A agravada, em contrarrazões (ID 6698438), pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno. Todavia, adianto que julgarei prejudicado o agravo interno, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado nos termos seguintes. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (1º Vogal) – Conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. PRELIMINAR O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Os agravantes sustentam, em preliminar, que a empresa agravada, ao não recorrer da decisão de 20/01/2026 que deferiu a reserva de honorários, operou preclusão consumativa, tornando a matéria imutável no curso do processo e impedindo sua rediscussão pelo juízo de origem. A preliminar não merece acolhimento. A preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC dirige-se às partes, vedando-lhes rediscutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito não interpuseram recurso no momento oportuno. Ela não alcança o juízo, que, por força da natureza das decisões interlocutórias, pode revê-las antes da sentença sempre que fatos supervenientes revelarem a inadequação da medida anteriormente deferida. Decisões interlocutórias não fazem coisa julgada, e o magistrado tem o dever de conduzir o processo de forma a evitar tumulto processual e garantir a regularidade da tramitação, podendo para isso rever suas próprias deliberações quando o panorama fático ou jurídico dos autos assim o exigir (arts. 139, II e IX, do CPC). No caso concreto, a decisão de 20/01/2026 foi proferida antes da instauração do litígio complexo entre a empresa e seus ex-patronos, antes do ajuizamento da Ação Declaratória de Inexigibilidade e Nulidade nº 6009549-60.2026.8.03.0001 perante a 3ª Vara Cível de Macapá e antes de a agravada demonstrar formalmente a inadequação da via eleita. Diante desse novo panorama processual, a revisão da medida anteriormente deferida era não apenas possível, mas necessária.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (1º Vogal) – Rejeito. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também rejeito. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – No mérito, o recurso também não prospera. Os agravantes sustentam, em primeiro lugar, que a revogação do mandato teria sido apenas parcial, dirigida exclusivamente ao advogado JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT, permanecendo vigente o mandato do advogado LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA, o que afastaria a aplicação da jurisprudência do STJ que exige ação autônoma nos casos de revogação de mandato. O argumento, contudo, não encontra amparo nos documentos dos autos. A nova procuração outorgada em 30/11/2025 contém cláusula expressa de revogação de todos os poderes anteriormente outorgados, sem qualquer ressalva. A comunicação por mensagem eletrônica dirigida especificamente ao advogado JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT não tem o condão de alterar o que consta do instrumento formal de mandato juntado aos autos, que é o ato juridicamente relevante para a representação processual. O juízo de origem aplicou corretamente o entendimento de que a juntada de nova procuração sem ressalva configura revogação tácita e automática dos mandatos anteriores. Mas ainda que se admitisse, por hipótese, a tese da revogação parcial, ela não seria capaz de alterar o resultado do julgamento. Isso porque o elemento determinante para a inadequação da via eleita não é a extensão formal da revogação, mas a existência de litígio complexo entre a empresa e seus ex-patronos, que envolve a validade do contrato de honorários, a existência de justa causa para a revogação, a incidência da cláusula penal de 50% e a extensão dos valores devidos. Esse conflito obrigacional não pode ser resolvido nos estreitos limites do cumprimento provisório de sentença, cuja finalidade é a satisfação do crédito principal em face dos executados, e não a resolução de disputas obrigacionais entre a parte exequente e seus ex-advogados. Nesse mesmo contexto, os agravantes sustentam que os honorários sucumbenciais teriam natureza autônoma por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e que sua reserva nos próprios autos não poderia ser obstada pela controvérsia contratual. A tese, embora relevante em abstrato, também não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ. O STJ firmou entendimento de que, havendo revogação de mandato e litígio entre as partes, tanto os honorários contratuais quanto os sucumbenciais devem ser objeto de ação autônoma, pois a apuração do que é efetivamente devido a cada patrono, em que proporção e com que fundamento, demanda dilação probatória incompatível com a fase executiva. Esse entendimento está assentado nos AREsp 2635978/SC, AgInt no AREsp 1915701/PR, AgInt no AREsp 2258694/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 2399080. A distinção que os agravantes buscam traçar entre as duas espécies de honorários não encontra amparo nos precedentes aplicáveis ao caso. Por fim, a natureza alimentar dos honorários e o risco de levantamento dos valores sem a reserva, embora relevantes em tese, não são suficientes para superar o óbice da inadequação da via eleita. O caráter alimentar não afasta a exigência de que a cobrança se dê pela via processual adequada, e o eventual inconveniente de buscar os valores em ação autônoma é consequência do litígio instaurado entre as próprias partes, não podendo ser remediado à custa da regular tramitação do cumprimento provisório de sentença. A ação autônoma já ajuizada perante a 3ª Vara Cível de Macapá é a via adequada e suficiente para a discussão e satisfação dos eventuais créditos dos agravantes. Quanto ao agravo interno interposto, tendo em vista que o agravo de instrumento está sendo julgado pelo colegiado com a manutenção integral da decisão agravada, fica prejudicado por perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada; ficando prejudicado o agravo interno. É o voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. LITÍGIO COMPLEXO ENTRE CLIENTE E EX-PATRONOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por advogados em causa própria contra decisão proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, revogou decisão anterior que havia deferido a reserva e determinou a exclusão dos agravantes do cadastro de representação processual, remetendo-os à ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) se a não impugnação, pela empresa agravada, da decisão que deferiu a reserva de honorários operou preclusão consumativa, impedindo sua revisão pelo juízo de origem; ii) se a revogação do mandato foi total ou apenas parcial; e iii) se, havendo litígio complexo entre cliente e ex-patronos, a reserva de honorários –tanto contratuais quanto sucumbenciais – pode ser realizada nos próprios autos do cumprimento de sentença ou se exige ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de preclusão consumativa é rejeitada, pois o instituto do art. 507 do CPC dirige-se às partes, não ao juízo, que pode rever decisões interlocutórias diante de fatos supervenientes (arts. 139, II e IX, do CPC). 4. A revogação do mandato foi total: a nova procuração de 30/11/2025 contém cláusula expressa sem qualquer ressalva, sendo irrelevante a comunicação eletrônica dirigida a apenas um dos advogados. 5. De todo modo, o fator determinante é a existência de litígio complexo entre cliente e ex-patronos – envolvendo validade contratual, justa causa e cláusula penal –, que demanda dilação probatória incompatível com a fase executiva, impondo a via da ação autônoma para ambas as espécies de honorários, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Agravo interno prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “Havendo revogação de mandato e litígio complexo entre cliente e ex-patronos acerca da validade do contrato de honorários, a reserva de verbas honorárias – contratuais e sucumbenciais – não pode ser realizada nos autos do cumprimento de sentença, devendo ser buscada em ação autônoma”. ____________________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 139, II e IX, e 507; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante: STJ – AREsp 2635978/SC, Min. Rel. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 23/06/2025, DJEN 30/06/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2399080/SP, Min. Rel. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 28/10/2024, DJe 30/10/2024; AgInt no AREsp 1915701/PR, Min. Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023; AgInt no AREsp 2258694/RS, Min. Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, 16/10/2023, DJe 19/10/2023. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (1º Vogal) - Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 74, de 29/05 a 08/06/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os excelentíssimos Senhora: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual 29/05 a 08/06/2026.