Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004040-82.2025.8.03.0002.
AUTOR: MARIA NADIA NOGUEIRA PIRES
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA NADIA NOGUEIRA PIRES contra BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., com o objetivo de obter a restituição, em dobro, de valores supostamente debitados e sacados indevidamente de sua conta bancária, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco e que, sem sua autorização ou conhecimento, foram realizadas diversas movimentações financeiras irregulares, consistentes em débitos reiterados, saques e transferências a terceiros estranhos à relação contratual. Narra que ocorreram débitos no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, lançados em seis oportunidades distintas, bem como o desaparecimento do saldo de R$ 281,22 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), proveniente de título de capitalização que vinha sendo regularmente pago. Afirma, ainda, que foi surpreendida com a informação de um saque no valor de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais), realizado em 29/11/2024, em favor de terceiro, e de uma transferência no valor de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), efetuada em 26/12/2024, igualmente sem sua anuência. Relata, que, além das movimentações irregulares, houve redução unilateral e injustificada de seu limite de crédito, fato que agravou sua situação financeira e emocional e que as fraudes e movimentações não autorizadas configuram fortuito interno, não sendo aptas a afastar a responsabilidade do banco, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer a condenação da parte requerida à restituição, em dobro, do montante total de R$ 1.471,06 (mil, quatrocentos e setenta e um reais e seis centavos), perfazendo R$ 2.942,12 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor equivalente a um salário mínimo vigente à época da sentença, além dos demais consectários legais. A tentativa de conciliação, restou infrutífera. Na contestação, a parte requerida arguiu preliminares e, no mérito, alegou que as transações questionadas foram realizadas de forma regular, mediante a utilização de cartão com chip e senha pessoal, circunstância que evidenciaria a legitimidade das operações. Sustenta que eventual fraude somente teria sido possível por culpa exclusiva da parte autora, que não teria observado o dever de guarda e sigilo do cartão e da senha, configurando excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, ainda, que não restaram comprovados danos morais indenizáveis, por se tratar, quando muito, de meros aborrecimentos cotidianos, e que não há prova de efetivo prejuízo material, sendo indevida qualquer condenação nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos iniciais. As partes informaram não haver interesse na produção de outras provas. Por ocasião da decisão de organização e saneamento do processo, as preliminares arguidas em contestação foram rejeitadas. No tocante à inversão do ônus da prova, este Juízo oportunizou à parte requerida comprovar a regularidade dos descontos realizados na conta-corrente da parte autora. Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte requerida não se manifestou. Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. As preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de organização e saneamento do processo. Não há, portanto, outras questões processuais pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. No caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Dito isso, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova, concedido em razão da evidente relação de consumo de que trata a lide (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não exime a parte autora do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Cinge-se a controvérsia em aferir se o dano reclamado pela parte autora decorre de falha na prestação de serviços da requerida ou de ação desvinculada da qualidade dos serviços prestados, o que romperia o nexo de causalidade (artigo 14, inciso II, §3º, do CDC). Embora este Juízo tenha deferido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal medida não dispensa a análise crítica e sistemática do conjunto fático delineado na própria petição inicial. A inversão probatória não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, devendo ser confrontada com a coerência interna da narrativa apresentada. No caso concreto, verifica-se que os fatos narrados pela própria parte autora revelam circunstâncias que fragilizam a tese de irregularidade das operações questionadas. Assim, impõe-se examinar detidamente a compatibilidade entre os descontos impugnados e os elementos admitidos pela requerente. Com efeito, da leitura atenta da inicial, observa-se que o desconto mensal de R$ 20,00 (vinte reais) realizado na conta da parte autora refere-se a título de capitalização. Tal circunstância é expressamente reconhecida pela própria demandante, ao afirmar que mantinha saldo de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) oriundo de título de capitalização que vinha pagando regularmente. Dessa forma, não há como acolher a alegação de que o referido desconto era indevido, quando a própria narrativa autoral evidencia a existência e regularidade da contratação. A pretensão, nesse ponto, revela-se contraditória e destituída de respaldo lógico. No que concerne às demais movimentações financeiras impugnadas, a parte requerida demonstrou que as transações foram realizadas mediante a utilização de cartão físico com chip e senha pessoal.
Trata-se de mecanismo de segurança amplamente reconhecido e considerado idôneo pelo sistema bancário, cuja utilização pressupõe a posse do cartão e o conhecimento da senha pelo usuário ou por quem dela se valeu. Cumpre ressaltar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado providências mínimas de cautela após os supostos episódios, tais como o imediato cancelamento do cartão bancário ou solicitação de alteração da senha pessoal. A inércia do consumidor diante de movimentações que reputa fraudulentas contribui de forma decisiva para a continuidade das operações e afasta a imputação automática de responsabilidade à instituição financeira. Tal conduta revela descuido com deveres básicos de guarda e vigilância, inerentes à utilização de serviços bancários eletrônicos. Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha formalmente contestado, junto à instituição financeira, as transferências realizadas para as contas de MICHELE CRISTINA SOUZA MOUTINHO e WELLINGTON BRUNO DE OLIVEIRA LIMA. Tampouco houve demonstração de adoção de medidas administrativas para bloqueio ou estorno das referidas operações. A ausência de contestação específica fragiliza a tese de fraude e impede a imputação de responsabilidade objetiva ao banco, sobretudo quando inexistem indícios de falha na prestação do serviço. Ressalte-se, ainda, que os mencionados terceiros beneficiários das transferências não foram incluídos no polo passivo da demanda, o que reforça a ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o alegado dano. A transferência voluntária de valores a terceiros estranhos à relação contratual, sem qualquer participação, exigência ou ingerência do banco, constitui causa suficiente para o rompimento do nexo causal. Nessa hipótese, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Diante desse contexto, não restando demonstrada falha na prestação dos serviços bancários, tampouco o nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados, inexiste fundamento jurídico para acolher os pedidos formulados na inicial. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se confunde com responsabilidade ilimitada ou automática. Além do mais, não se pode presumir a irregularidade das operações apenas com base na negativa genérica da parte autora. Deste modo, ausentes os pressupostos legais do dever de indenizar, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos, tanto no que se refere à repetição de indébito quanto à indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, revogo a liminar concedida nos autos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbencias, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a ser dividido igualmente entre o patrono do Banco Santander e da Defensoria Pública, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça. Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, nada requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 2 de fevereiro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.