Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6017524-70.2025.8.03.0001.
APELANTE: DANIELSON NASCIMENTO PADILHA, EDUARDO BARROS COUTINHO, DOUGLAS VICTOR BARROS MELO, LAIANE SAMARA DOS SANTOS FORTUNATO, LORRANY DOS SANTOS BARROS, CARLOS ALBERTO BARROS MORENO, JESSICA BARROS COUTINHO, FRANCISCA XAVIER PEREIRA, NAYRA CRISTINY RODRIGUES BARROS, LUANA MARCELA BARROS LEAO, EVERTON GUTO BARROS PICANCO, MARIA LIDINALVA DA SILVA, CLEONICE BARBOSA BARROS, ERENISE BARBOSA BARROS, FABIO DA SILVA LEMOS, LUZIA MARCELY BARROS LEAO, JHONATAN DOS SANTOS BARROS, CLAUDINA RAMOS DA SILVA, PABLO DA SILVA LEMOS, KATIA CILENE DA SILVA PADILHA/Advogado(s) do reclamante: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO
APELADO: PAULO ALBERTO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por DANIELSON NASCIMENTO PADILHA e OUTROS e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP, que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada por PAULO ALBERTO DOS SANTOS. Na origem, o autor alega ser possuidor de 32,1573 hectares denominado "Retiro Paola Julien", desde 1985, e que sua posse teria sido turbada por um grupo liderado pelo apelante Danielson Padilha em março de 2025. Os réus contestaram arguindo a incompetência da Justiça Estadual, alegando que a área integra o Território Quilombola Lagoa dos Índios, reconhecido pela Fundação Palmares e em fase de demarcação pelo INCRA (Processo Administrativo nº 54350.000348/2004-98). Requereram perícia antropológica. O INCRA e a Fundação Cultural Palmares protocolaram pedido de intervenção como assistentes e declínio de competência, carreando farta documentação sobre a sobreposição da área com o polígono quilombola. O juízo a quo, proferiu sentença, rejeitando a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de ser lide entre particulares e indeferiu a perícia, mantendo o autor na posse. Em suas razões, os primeiros apelantes (Danielson e outros) suscitam nulidade por cerceamento de defesa, incompetência absoluta, julgamento citra petita, pois ignorou a impugnação ao valor da causa. No mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais ante a prevalência da posse constitucional quilombola. O segundo apelante (INCRA) alega nulidade absoluta por ofensa ao devido processo legal, visto que sua intervenção sequer foi apreciada, reiterando a incompetência material da Justiça Estadual e o interesse federal na área. Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo PROVIMENTO dos recursos, acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, para anular a sentença. No mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Já adianto que a lide comporta julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V “a”, do CPC. Isto porque a sentença afronta o enunciado da súmula 150 do STJ, segundo a qual “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” No caso dos autos, a insurgência contra a competência da Justiça Estadual é o ponto fulcral da lide. Conforme o Art. 109, I, da CF/88, compete à Justiça Federal processar causas em que autarquias federais figurem como assistentes. A sentença afastou esta preliminar, sob o argumento de “inexistir comprovação, por meio de documento e ato normativo, de que a área em litígio seja considerada ‘área quilombola’”. Entretanto, indeferiu pedido de perícia pelo INCRA. A meu sentir,
trata-se de fundamentação inidônea, pois ao mesmo tempo em que afasta preliminar por inexistência de documentos que demonstre que a área em litígio é quilombola, indeferiu produção de perícia, isto é, prova documental que poderia levar à conclusão de que a área em questão é quilombola. Ademais, conforme já mencionado, a sentença afronta diretamente a súmula 150 do STJ. Com efeito, INCRA e Fundação Palmares manifestaram interesse direto, informando que a gleba "Retiro Paola Julien" se sobrepõe à "Área 1" do Território Quilombola Lagoa dos Índios, marco histórico da comunidade. Relevante destacar que a aplicação da súmula 150 do STJ não significa reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, mas, apenas, permite-lhe averiguar se, no caso concreto, a autarquia federal deve ou não figurar na demanda. Neste sentido (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Verifica-se que o entendimento da Corte local destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que, nos casos em que a União pede o ingresso em feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão. É a regra consagrada na Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 2. Ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não se está decidindo que esta é competente para julgar a causa, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a União deve ou não figurar no polo passivo da demanda. 3. Nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2081320 SP 2023/0214360-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) Diante todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, considerando o entendimento firmado na Súmula 150 do STJ, acolho as preliminares e DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS para: 1 - ANULAR a r. sentença e todos os atos decisórios anteriores, inclusive a decisão que deferiu a liminar possessória; 2 - DECLARAR A INCOMPETÊNCIA da Justiça Estadual para o julgamento do litígio; 3 - DETERMINAR A REMESSA IMEDIATA dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal do Amapá. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator