Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6035003-76.2025.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIS FELIPE ESTOL - RJ166998-A, RENAN CORTES STUMBO - RJ201685-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 66 - BLOCO B - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO AMAPÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá/AP, que, ao apreciar exceção de pré-executividade oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento administrativo formalizado antes do ajuizamento da execução, circunstância esta expressamente admitida pelo próprio ente fazendário, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A r. sentença consignou que a exigibilidade do crédito é pressuposto do processo executivo e que, inexistindo controvérsia, a execução deveria ser extinta. No ponto referente aos honorários, o Juízo sentenciante indeferiu o pedido fazendário de arbitramento por equidade, aplicando a tese vinculante do STJ firmada no Tema 1076, e, observando o art. 85, §3º, III, do CPC, condenando a Fazenda Pública a arcar com honorários em favor do patrocínio da executada fixados em 5% sobre o valor da execução. (ID. 5891646). Em suas razões recursais, o Estado do Amapá sustenta, em síntese: (a) que houve apenas um único ato processual defensivo praticado pelos patronos da executada; (b) que o percentual de 5% seria desproporcional ao trabalho desempenhado; e (c) requer a redução dos honorários para 2% sobre o valor da causa, com base no §8º do art. 85 do CPC e em precedentes de outros Tribunais, afirmando violação aos princípios da proporcionalidade e enriquecimento sem causa. (ID. 5891648). A empresa apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do decisum, argumentando que: (1) o crédito já estava parcelado, fato reconhecido pelo próprio Estado; (2) a sentença aplicou corretamente o percentual mínimo legal da faixa do art. 85, §3º, III, CPC; (3) se todas as faixas fossem aplicadas cumulativamente, os honorários poderiam inclusive ser superiores a 5%, demonstrando moderação do magistrado; e (4) eventual reforma não poderia reduzir os honorários para percentual inferior ao mínimo legal. (ID. 5891651). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Considerando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, em destaque a tempestividade do recurso, conheço da apelação. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Adianto que o recurso não merece provimento, pelas razões a seguir expostas. A insurgência recursal limita-se exclusivamente ao percentual dos honorários advocatícios arbitrados na origem, o que delimita a cognição deste Tribunal, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (princípio da adstrição). Não se discute a extinção da execução fiscal, tampouco a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, matéria incontroversa e reconhecida pelo próprio Estado. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de arbitramento por equidade e fixou honorários de 5% sobre o valor da execução, aplicando corretamente a faixa mínima legal prevista no art. 85, §3º, III, do CPC, considerando que o valor atualizado da causa corresponde a 4.333 salários-mínimos (R$ 1.518,00 à época da sentença), enquadrando-se precisamente no intervalo legal de 2.000 a 20.000 salários-mínimos, cujo percentual mínimo é 5%. A decisão, inclusive, revelou moderação, pois a aplicação cumulativa das faixas do §3º poderia resultar em verba ainda superior, como bem demonstrado na tabela constante das contrarrazões. Nesse contexto, aliás, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), é categórica ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados e estimáveis, tornando obrigatória a aplicação dos percentuais legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Ressalta-se que a exceção de pré-executividade, embora seja incidente processual de cognição restrita, não é simples por presunção, pois exige análise jurídica acurada, exame de documentos fiscais e avaliação da exigibilidade do crédito, sobretudo em execuções de alta repercussão econômica, como ocorre na hipótese (R$ 6.578.965,01). Assim, a alegação de que a defesa teria se limitado a “uma única petição” não traduz a realidade da atividade técnica desempenhada, uma vez que a peça demandou investigação prévia do parcelamento administrativo, comprovação documental e correlação com o art. 151, VI, do CTN, além da impugnação à pretensão fazendária de apreciação por equidade. A proporcionalidade, enquanto princípio estruturante, atua como vetor de controle da aplicação dos percentuais dentro das faixas legais, mas não autoriza a supressão do mínimo legal quando o legislador já ponderou a relação entre o valor da causa e a atuação profissional. Reduzir honorários abaixo do mínimo fixado em lei federal, sob o argumento de proporcionalidade, equivaleria a legislar pela via judicial, esvaziando a eficácia normativa do art. 85, §3º, III, CPC, e violando o entendimento vinculante do STJ. Além disso, o art. 85, §6º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, proíbe a apreciação equitativa quando o valor da causa é líquido ou liquidável, como no caso em exame, o que reforça a impossibilidade de arbitramento por equidade fora das hipóteses taxativas do §8º do mesmo artigo, que se destinam a causas de proveito inestimável, irrisório ou valor muito baixo — situações que não se verificam nos autos. Nas execuções fiscais de grande expressão econômica, a base de cálculo é mensurável, o proveito é estimável e a causa é juridicamente relevante, razão pela qual não se admite o afastamento das faixas percentuais obrigatórias. De outra banda, mesmo quando se cogita equidade, ela não pode descer abaixo dos percentuais mínimos, e que a aplicação das faixas do §3º deve considerar a proporcionalidade interna das bandas legais, jamais afastá-las em bloco. Cumpre registrar, ainda, que a decisão respeitou o inc. III do §3º do art. 85 do CPC, exatamente aplicável ao caso, o que impõe a manutenção do julgado, pois o percentual de 5% é o mínimo legal da faixa de 2.000 a 20.000 salários-mínimos e foi fixado sobre a base correta: o valor atualizado da causa/executado, conforme art. 85, §6º-A, CPC. Qualquer redução abaixo desse patamar mínimo global implicaria violação direta à lei e aos princípios da legalidade, segurança jurídica e adstrição, além de ensejar indevida diferenciação sem critério legal entre causas de mesma natureza. Em síntese, a sentença recorrida examinou de forma adequada a controvérsia, delimitou corretamente o objeto da lide e apresentou fundamentação coerente com os elementos constantes dos autos, não merecendo reparo. A manutenção do julgado, portanto, impõe-se como medida de segurança jurídica e de respeito ao devido processo legal. Finalmente e apenas para esclarecimentos, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (TJAP - Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Não há cabimento para majoração de honorários recursais contra a Fazenda Pública nesta instância, pois: a) o Estado já foi condenado na origem no percentual mínimo legal da faixa aplicável; b) o recurso do Estado foi desprovido; e c) o trabalho adicional em grau recursal não resultou em proveito novo ou êxito em favor da parte que recorreu, o que afasta a incidência do art. 85, §11º, CPC, contra o ente público na presente fase. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE COMO PRESSUPOSTO LÓGICO-JURÍDICO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL DA FAIXA DO ART. 85, §3º, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL SOB FUNDAMENTO DE PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CAUSAS DE PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO E MENSURÁVEL (ART. 85, §6º-A, CPC). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RECURSO QUE NÃO PODE SERVIR COMO VIA PARA FLEXIBILIZAR MÍNIMO FIXADO EM LEI FEDERAL. RISCO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA COMO LIMITE COGNITIVO. TEMA 1076/STJ E JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TJAP. SENTENÇA MODERADA E JURIDICAMENTE COERENTE. APELO DESPROVIDO. 1) O parcelamento administrativo formalizado antes do ajuizamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, afastando pressuposto lógico do processo executivo, o que torna correta a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 2) Em causas de proveito econômico elevado e estimável, é obrigatória a aplicação dos percentuais legais de honorários, vedada a apreciação por equidade quando a base é líquida ou liquidável, nos termos do art. 85, §6º-A, do CPC. 3) O princípio da proporcionalidade atua como vetor intra faixas, mas não autoriza a fixação infra mínima, sob pena de indevida atuação legislativa pelo Judiciário, violação à legalidade e afronta ao princípio da adstrição. 4) A análise do percentual de honorários não pode ser realizada diretamente na instância recursal se isso implicar supressão de competência do juízo de origem ou afastamento de percentuais mínimos previamente ponderados pelo legislador. 5) O julgador não está obrigado a rebater todos os artigos e teses invocados, bastando motivação suficiente e coerente, para fins de prequestionamento (arts. 489, IV e 1.025 do CPC), conforme orientação do STJ e deste Tribunal. 6) Apelação conhecida e não provida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 66, de 06/03/2026 a 12/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 17 de março de 2026