Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6046153-88.2024.8.03.0001.
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ANDRADE NUNES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - AP2296-A, SANDRA ELISIA DE SOUZA PELAES - AP1192
APELADO: MANOEL DE JESUS RODRIGUES FIGUEIREDO Advogados do(a)
APELADO: DEBORA THALYTA MOURA PARAENSE BORRALHO - SC53273-A, FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B-A, NATALIA MARIA CAMARA RIBEIRO SANTIAGO - AP3068-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por TEREZINHA DE JESUS ANDRADE NUNES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, que julgou procedente o pedido de manutenção de posse formulado por MANOEL DE JESUS RODRIGUES FIGUEIREDO. Na origem, o autor sustentou que cedeu parte de seu terreno à ré para a construção provisória de uma escola. Aduziu que, após a edificação de unidade escolar municipal definitiva, a estrutura anterior ficou abandonada. Alegou que, ao tentar realizar a demolição da referida estrutura, a ré impediu o ato, pretendendo apossar-se da área sob a alegação de domínio. Pediu a manutenção ou reintegração na posse do imóvel. A sentença proferida em audiência dispensou a produção de outras provas e aplicou o julgamento antecipado da lide, segundo o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O magistrado considerou verdadeiros os fatos narrados na inicial por força da revelia e da prova documental apresentada. No dispositivo, julgou procedente o pedido para manter o autor na posse do imóvel, determinando a expedição do mandado possessório. Condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, reduzido de ofício para R$ 80.000,00. Em razões recursais, a apelante aduziu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado impediu a produção de provas. Sustentou a violação ao princípio da imparcialidade, alegando pré-julgamento pelo magistrado. No mérito, alegou a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Pediu a concessão de efeito suspensivo e da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de inovação recursal e preclusão, pois a apelante não apresentou defesa no momento oportuno. Defendeu a regularidade do julgamento antecipado e a manutenção integral da sentença. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, porquanto os elementos dos autos, notadamente a percepção de benefício social, indicam a hipossuficiência financeira. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A apelante alegou que o julgamento de plano representou cerceamento de defesa. A respeito da matéria, verifico, de plano, que o juízo efetuou a citação da ré, que permaneceu inerte, sendo, então decretada a revelia, condição que autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, conforme estabelece o Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Dessa forma, a presunção de veracidade dos fatos, aliada à prova documental da posse e da cessão precária, permitiu a formação do convencimento do juízo sem a necessidade de dilação probatória. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Amapá orienta que o julgamento antecipado, nestas circunstâncias, não constitui nulidade, conforme o seguinte aresto desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CO-HERDEIROS INVENTÁRIO EM CURSO. 1. O juízo a quo entendeu tratar-se de hipótese de julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, quando não há necessidade de produção de provas, denotando que, como destinatário final das provas, o feito já estava devidamente instruído, o que afasta alegação de cerceamento de defesa. 2. A procedência do pedido de reintegração de posse, na forma do artigo 561, CPC, exige prova da posse (anterior), do esbulho, e da data em que ocorreu e a perda da posse. 3. Na hipótese,
trata-se de imóvel que compõe herança, cujo inventário ainda está em curso, motivo pelo qual os herdeiros são compossuidores do imóvel. 4. Apelação não provida. (TJ-AP - APL: 00063885420208030002 AP, Rel. Des. CARLOS TORK, j. 17/06/2021) Tampouco prospera a alegação de parcialidade, pois a condução do processo e a prolação de sentença desfavorável não configuram, de forma isolada, a suspeição ou impedimento. Destaco, nesse ponto, que a apelante não utilizou a via processual adequada para arguir o vício (suspeição ou impedimento do magistrado), limitando-se a afirmações genéricas, neste apelo. Ante exposto, não havendo nulidade, REJEITO a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A revelia produz efeitos materiais relevantes, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Neste apelo, a recorrente pretende discutir questões fáticas que deveriam ter sido objeto de contestação. Porém, a revelia opera a preclusão consumativa a respeito da matéria de fato. Logo, essa tentativa de introduzir novos elementos probatórios ou teses defensivas não ventiladas na origem constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, salvo motivo de força maior não demonstrado. Nessa passo, este TJAP possui precedentes específicos que limitam a matéria alegável em apelação pelo réu revel, vedando a rediscussão de aspectos fáticos. Confira-se o julgado: "PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DISCUSSÃO DE FATOS NÃO APRECIADOS PELA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE MATÉRIAS ALEGÁVEIS EM APELAÇÃO. QUESTÕES FÁTICAS. PRECLUSÃO. 1) Dentre outros efeitos, a ausência jurídica de contestação importa na presunção de veracidade dos fatos, impedindo o réu revel de alegar algumas matérias de defesa em razão da preclusão. 2) Tendo deixado para ingressar no feito apenas quando da interposição de apelação, o recurso somente poderá veicular matérias essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso suscitar questões relacionadas a aspectos fáticos, as quais deveriam ter sido aduzidas em contestação e não o foram, estando, pois, acobertadas pela preclusão. Precedentes. 3) As questões fáticas relativas à quebra do prazo de fidelização não foram objeto de apreciação pela sentença ora em exame, tampouco houve análise da eventual existência de débitos relativos a serviços prestados. 4) Apelação conhecida e não provida". (TJ-AP - APL: 00370905420188030001 AP, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, j. 07/02/2020) Além disso, o STJ confirma que a presunção de veracidade decorrente da revelia impede a apreciação de novas teses fáticas em grau recursal. Observe-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudênc ia desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2067106 MG 2022/0032385-0, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 02/10/2023, T3 - Terceira Turma, DJe 04/10/2023.) De outro lado, vejo que, diferentemente do alegado pela apelante, a sentença não se fundou apenas na revelia, mas no conjunto probatório que instruiu a inicial. Ness ponto, a prova documental inicial corrobora a narrativa autoral de forma robusta, consistindo na documentação comprobatória da posse anterior do autor sobre a totalidade do imóvel e, fundamentalmente, no instrumento descritivo da cessão provisória da área para a instalação da unidade escolar. Esses documentos realmente demonstraram que a ocupação da ré teve natureza precária, baseada em mera permissão para fim específico e temporário. Assim, com a construção da escola municipal definitiva e a recusa da ré em restituir a posse da área cedida, configurou-se o esbulho. Para o deferimento da proteção possessória, o art. 561 do Código de Processo Civil exige a prova da posse, da turbação ou esbulho, da data do ato e da perda ou continuação da posse. Veja-se o dispositivo: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". Dessa forma, esses requisitos estão satisfeitos pela documentação apresentada pelo autor e não impugnada pela ré no momento oportuno, devendo, assim, ser confirmada a proteção possessória deferida na origem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse". (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 15/06/2021, T3 - Terceira Turma, DJe 17/06/2021)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL DA POSSE ANTERIOR E DA CESSÃO PRECÁRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse, em julgamento antecipado da lide, fundamentando o convencimento na prova documental que atesta a posse anterior do autor e a natureza precária da ocupação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide após a decretação da revelia. b) analisar a suficiência da prova documental quanto à posse anterior e ao esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. c) aferir a possibilidade de rediscussão de matéria fática preclusa em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, II, do CPC, é imperativo quando a revelia e a prova documental constante dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, dispensando dilação probatória. 4. A revelia opera a preclusão consumativa quanto à matéria de fato, impedindo que o réu revel suscite, em apelação, teses defensivas ou apresente documentos que deveriam ter sido colacionados na contestação, salvo motivo de força maior (art. 1.014 do CPC). 5. A prova documental inicial, composta pelos títulos de posse do autor sobre a área total e pelo instrumento descritivo da cessão provisória para fins educacionais, corrobora a natureza precária da ocupação da ré e o esbulho praticado após a recusa na restituição do bem, satisfazendo os requisitos do art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, II, 561 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, APL nº 0006388-54.2020.8.03.0002, Rel. Des. Carlos Tork, j. 17.06.2021; STJ, REsp nº 1909196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.06.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Rejeito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Rejeito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 74, de 29/05/2026 a 08/06/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 10 de junho de 2026.