Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6032780-53.2025.8.03.0001.
APELANTE: DILERMANDO DO CARMO DA LUZ Advogado do(a)
APELANTE: ALLEF BATISTA OLIVEIRA - MG207541
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLICKBANK LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DILERMANDO DO CARMO DA LUZ da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares, que na Ação de Repactuação de Dívida ajuizada em face de BANCO DO BRASIL e outros, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 6601726), o recorrente sustenta que, embora o Juízo de origem tenha afastado o parâmetro de R$600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, adotando o salário-mínimo nacional como referência do mínimo existencial, permaneceu utilizando critério rígido, abstrato e descontextualizado, incompatível com a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. Defende que a análise do superendividamento deve considerar as circunstâncias concretas do consumidor, não podendo se limitar à constatação formal de existência de renda remanescente superior ao salário-mínimo, sobretudo quando demonstrado que o pagamento das dívidas compromete significativamente a capacidade de custeio das despesas essenciais de subsistência. Alega que o conceito de mínimo existencial não se confunde com mera sobrevivência biológica, devendo ser interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), de modo a assegurar condições mínimas compatíveis com a realidade social, profissional e econômica do consumidor. Sustenta, ainda, a inadequação do Decreto nº 11.150/2022 para restringir o alcance do conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que norma infralegal não pode limitar direito assegurado em lei federal. Afirma que os empréstimos consignados, empréstimos pessoais e operações de cartão de crédito constituem dívidas de consumo abrangidas pelo art. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC, inexistindo fundamento jurídico para excluí-los da aferição do superendividamento. No caso concreto, aduz que, embora possua renda bruta aproximada de R$ 18.539,16 e líquida de R$ 7.408,50, suas dívidas de consumo ultrapassam R$ 936.773,84, havendo comprometimento mensal aproximado de R$ 10.470,62 com empréstimos consignados e débitos automáticos, circunstância que inviabilizaria o custeio das despesas ordinárias e essenciais. Argumenta que a situação retratada nos autos evidencia quadro estrutural de superendividamento, caracterizado por múltiplos contratos de crédito, elevado comprometimento da renda, crescimento contínuo do passivo financeiro e impossibilidade prática de reorganização da vida econômica sem intervenção judicial. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja afastada a adoção de critério abstrato e rigidamente matemático na aferição do mínimo existencial, reconhecendo-se a condição de superendividamento do apelante, com inclusão de todas as dívidas de consumo — inclusive empréstimos consignados e demais operações de crédito — na análise prevista pela Lei nº 14.181/2021. Somente o Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 6601729), pugnando pelo não provimento do recurso. O recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 6601679). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor presidente. Eminentes pares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimos Senhores. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na origem, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial, uma vez que a renda remanescente do autor seria superior a um salário mínimo. Registra-se que nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, a configuração do superendividamento exige a demonstração inequívoca da impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, manteve, ao menos por ora, o parâmetro regulamentar fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023, com atualização periódica a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional. Desse modo, não há falar em invalidade do ato normativo infralegal pelo simples fato de estabelecer critérios objetivos para a aferição do superendividamento. Na mesma oportunidade, a Corte declarou a inconstitucionalidade da norma que excluía os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial. Assim, os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem integrar, obrigatoriamente, a análise acerca do comprometimento da renda do consumidor. No caso dos autos, o recorrente comprovou perceber remuneração bruta aproximada de R$18.539,16, oriunda de vínculo junto ao Estado do Amapá (ID 6601669), incidindo descontos compulsórios no montante aproximado de R$4.654,87. Além disso, demonstrou possuir obrigações financeiras oriundas de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e operações de cartão de crédito, totalizando aproximadamente R$10.470,62 mensais. Também informou despesas ordinárias e gastos relacionados a financiamento habitacional e financiamento de veículo, que alcançam o montante aproximado de R$5.047,47. Nesse contexto, ainda que se desconsidere, neste momento processual, o financiamento habitacional e o financiamento de veículo, submetidos a regime jurídico próprio e garantidos por alienação fiduciária, totalizando R$1.594,67, verifica-se que as despesas essenciais e obrigações financeiras assumidas pelo recorrente ultrapassam significativamente sua renda líquida disponível. Assim, não se evidencia, nesta fase processual, hipótese de manifesta ausência de interesse de agir apta a justificar a extinção prematura da demanda. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram, em tese, situação de comprometimento substancial da renda do recorrente, em razão do acúmulo de dívidas bancárias e de despesas essenciais relacionadas à manutenção do núcleo familiar. Dessa forma, a aferição definitiva da condição de superendividamento, bem como da viabilidade de eventual plano de pagamento, demanda regular instrução processual, com observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de instituições financeiras, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual decorrente da não caracterização do comprometimento do mínimo existencial. O recorrente sustenta que a análise do superendividamento não pode se limitar a critério matemático abstrato, defendendo a inclusão de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e operações de cartão de crédito na aferição prevista pelos arts. 54-A e 104-A do CDC, diante do elevado comprometimento de sua renda e da impossibilidade de reorganização financeira sem intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos mínimos aptos ao processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) estabelecer se os empréstimos consignados devem integrar a análise do comprometimento do mínimo existencial; e (iii) determinar se a extinção prematura do feito por ausência de interesse processual foi adequada diante do conjunto probatório apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54-A, §1º, do CDC exige demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, reconheceu a validade do parâmetro regulamentar fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 para definição do mínimo existencial. O STF declarou inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, impondo a inclusão dessas obrigações na análise do comprometimento da renda do consumidor. O recorrente comprovou renda bruta aproximada de R$18.539,16, descontos compulsórios de cerca de R$4.654,87 e obrigações financeiras mensais aproximadas de R$10.470,62 decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e operações de cartão de crédito, assim como, informou despesas ordinária de R$5.047,47. Ainda que excluídos os valores relativos a financiamento habitacional e financiamento de veículo (R$1.594,67), submetidos a regime jurídico próprio e garantidos por alienação fiduciária, as despesas essenciais e obrigações financeiras do recorrente ultrapassam significativamente sua renda líquida disponível. Os elementos constantes dos autos demonstram, em tese, situação de comprometimento substancial da renda do consumidor, associada ao acúmulo de dívidas bancárias e despesas ordinárias. A aferição definitiva da condição de superendividamento e da viabilidade de eventual plano de pagamento exige regular instrução processual, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes do CDC, sendo inadequada a extinção prematura da demanda por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige análise concreta da capacidade financeira do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial. Os empréstimos consignados devem integrar obrigatoriamente a aferição do comprometimento da renda do consumidor para fins de superendividamento. A existência de elementos indicativos de comprometimento substancial da renda impede a extinção prematura da ação de repactuação de dívidas por ausência de interesse processual. A verificação definitiva da condição de superendividamento demanda regular instrução processual e observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CPC, art. 485, VI. CDC, arts. 54-A, §§1º e 2º, 104-A e seguintes. Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – A controvérsia central consiste em aferir se o apelante DILERMANDO DO CARMO DA LUZ preenche os requisitos do art. 54-A, §1º, do CDC, que condicionam o superendividamento à demonstração cumulativa de três elementos: impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, boa-fé do consumidor e comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.567/2023 fixou o mínimo existencial no valor de R$600,00, com atualização periódica pelo Conselho Monetário Nacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, manteve esse parâmetro regulamentar. Nesse cenário, aplicar referencial diverso implica substituir o critério normativo por convicção pessoal do julgador. No exame das circunstâncias fáticas do caso, os elementos documentais apresentados pelo próprio recorrente demonstram situação financeira incompatível com a caracterização jurídica do superendividamento nos moldes previstos pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos que o recorrente exerce atividades profissionais diversas, atuando como professor e técnico em radiologia, percebendo remuneração bruta mensal aproximada de R$18.539,16. Após a incidência dos descontos compulsórios, sua remuneração líquida alcança aproximadamente R$7.408,50. Também se verifica a existência de múltiplos compromissos financeiros assumidos pelo próprio recorrente, abrangendo empréstimos consignados, empréstimos pessoais e operações vinculadas a cartão de crédito, cujo montante mensal aproximado alcança R$10.470,62. Além dessas obrigações financeiras, o recorrente informou despesas relacionadas a financiamento habitacional, financiamento de veículo, energia elétrica, IPTU, despesas acadêmicas, medicamentos, alimentação, higiene e manutenção familiar, que totalizam aproximadamente R$5.047,47 mensais. Contudo, a análise desses elementos exige cautela. Parte significativa dos valores apresentados decorre de compromissos patrimoniais e obrigações voluntariamente assumidas, os quais não se confundem automaticamente com despesas indispensáveis à preservação do mínimo existencial. O simples fato de o consumidor possuir elevado volume de obrigações financeiras não conduz, automaticamente, à configuração do superendividamento. O instituto previsto na Lei nº 14.181/2021 não se destina à reorganização ampla das finanças pessoais nem à revisão integral do padrão de vida do consumidor. A incidência exige demonstração objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento das necessidades básicas de subsistência. No caso em apreço, conquanto exista expressivo comprometimento financeiro decorrente das obrigações assumidas, os documentos não evidenciam quadro de inviabilização concreta da subsistência digna do recorrente, sobretudo porque permanece renda líquida relevante após os descontos obrigatórios, circunstância que afasta, ao menos pelos elementos apresentados, a configuração jurídica do superendividamento. A propósito, a análise do comprometimento da renda não pode abranger despesas não essenciais, variáveis ou suprimíveis. O mínimo existencial diz respeito ao valor necessário à cobertura das necessidades básicas de sobrevivência digna, e não à preservação do padrão de vida anteriormente assumido. Nessa perspectiva, permitir que o próprio consumidor defina, de forma unilateral, o montante que reputa indispensável à subsistência esvaziaria os critérios normativos do instituto, convertendo o procedimento de repactuação em instrumento genérico de renegociação contratual sem o substrato de urgência social que justifica a intervenção judicial compulsória. O instituto do superendividamento não se dirige ao devedor que contraiu obrigações acima de sua margem consignável por opção de consumo, mas àquele que, por circunstâncias supervenientes ou por vulnerabilidade concreta, vê-se em absoluta impossibilidade de prover sua subsistência digna. Esse entendimento encontra respaldo em precedente desta Câmara Única, de minha relatoria, que firmou a necessidade de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial como pressuposto do interesse de agir. (TJAP, Apelação Cível nº 6000003-31.2024.8.03.0007, Câmara Única, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 16.05.2025). Portanto, coaduno com o entendimento do juízo sentenciante, pois não ficou com comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar o superendividamento previsto no art. 54-A do CDC.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do i. Relator e, assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de condições da ação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho a divergência. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 79, de 10/07/2026 a 16/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, deu-lhe provimento, vencidos os Desembargadores CARMO ANTÔNIO e CARLOS TORK que lhe negavam provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Macapá, 20 de julho de 2026.