Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6043936-72.2024.8.03.0001.
APELANTE: FELICIA DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: KELMAR SIDNEY PEREIRA, MIGUEL GONCALVES BRITO SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 Ementa. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de veículo automotor. Revelia. Efeitos materiais. Cláusula contratual expressa. Assunção de multas anteriores à tradição. Transferência de titularidade. Princípios da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda. Responsabilidade do vendedor. Intermediário. Ausência de prova de participação negocial. Improcedência mantida quanto ao corréu. Reforma parcial da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por FELÍCIA DOS SANTOS ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de KELMAR SIDNEY PEREIRA e MIGUEL GONÇALVES BRITO. A demanda objetiva compelir os réus à transferência da titularidade de motocicleta Honda Biz 125 ES, Placa NFA-2592, bem como ao pagamento de cinco multas de trânsito anteriores à tradição do bem, ocorrida em 15/11/2021. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os efeitos materiais da revelia impõem a presunção de veracidade das alegações autorais acerca da obrigação do vendedor de quitar multas pretéritas; (ii) se a cláusula constante do recibo de compra e venda vincula o alienante ao pagamento das infrações anteriores à tradição; e, (iii) se o intermediário do negócio pode ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações decorrentes da avença. III. Razões de decidir 3. Inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar a participação efetiva do corréu Miguel Gonçalves Brito na relação contratual, havendo o recibo de compra e venda sido firmado exclusivamente entre a apelante e o réu Kelmar Sidney Pereira, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido em relação ao intermediário. 4. Quanto ao apelado Kelmar Sidney Pereira, a sentença merece reforma, pois a revelia regularmente decretada atrai os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, inexistindo qualquer hipótese legal apta a afastar a presunção de veracidade das alegações formuladas pela autora. 5. O recibo de compra e venda acostado aos autos contém cláusula expressa mediante a qual o vendedor assumiu a responsabilidade pelo pagamento das multas anteriores à data do recibo, disposição contratual válida e vinculante, amparada pelos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. 6. A natureza propter rem das multas de trânsito não afasta a responsabilidade contratual interna assumida pelo alienante perante a compradora, uma vez que a relação administrativa mantida com o DETRAN não possui o condão de invalidar pactos privados regularmente celebrados. 7. As infrações de trânsito foram praticadas em período anterior à tradição do bem, impondo-se ao vendedor o dever de adimplir os débitos, conforme pactuado expressamente entre as partes. 8. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro reforça a responsabilidade do alienante pelas penalidades incidentes até a efetiva comunicação da venda, sendo admissível, na esfera judicial, a demonstração do real responsável pelas infrações de trânsito. IV. Dispositivo 10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais exclusivamente em face de KELMAR SIDNEY PEREIRA, condenando-o a assumir o pagamento das multas de trânsito vinculadas ao veículo Honda Biz 125 ES, Placa NFA-2592, cujos fatos geradores sejam anteriores à tradição ocorrida em 15/11/2021, bem como a promover a transferência da titularidade do bem à apelante. Mantida a improcedência da ação em relação ao corréu MIGUEL GONÇALVES BRITO. _________ Dispositivo relevante citado: CPC: arts. 99, § 3º; 344; 345; CC: arts. 421; 422; 448; CTB: arts. 134; 257, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.973.726/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/2/2024, DJe 29/2/2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 26 de junho a 02 de julho de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por FELÍCIA DOS SANTOS ARAÚJO contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá (ID 6659087 – Dra. Keila Utzig), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de KELMAR SIDNEY PEREIRA e MIGUEL GONÇALVES BRITO, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O objeto da lide versa sobre a transferência de titularidade da motocicleta Honda Biz 125 ES, Placa NFA-2592, bem como a assumirem a responsabilidade pelo pagamento de 5 (cinco) multas de trânsito pretéritas à tradição do bem, ocorridas antes de 15/11/2021, que perfazem o montante de R$ 2.816,99. Em suas razões recursais (ID 6659091), a apelante argumenta haver sido ajustado com o vendedor que este quitaria as multas anteriores. Disse que houve patente erro material e fático na sentença, que confundiu o valor atribuído à causa (R$ 2.816,99, correspondente às multas) com o valor efetivo do negócio (R$ 5.000,00). Sustentou não haver sido observado os efeitos materiais da revelia. Pugna, ao final, pela reforma in totum da decisão. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os apelados mantiveram-se revéis, transcorrendo in albis o prazo legal para manifestação, atestando-se a total ausência de contrarrazões no feito. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, Inicialmente, conheço do presente recurso de apelação cível, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública do Estado do Amapá. Outrossim, deixo de exigir o preparo recursal, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, condição já reconhecida nos autos e corroborada pela declaração de hipossuficiência firmada na exordial (ID 14247821), nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo à análise acurada do mérito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A celeuma submetida à apreciação desta Egrégia Corte cinge-se em verificar a responsabilidade civil e contratual decorrente da compra e venda de um veículo automotor, especificamente no que toca à obrigação de transferência da titularidade do bem junto ao DETRAN/AP e ao dever de arcar com as infrações de trânsito perpetradas em período anterior à tradição (15/11/2021). De plano, cumpre analisar a situação do réu MIGUEL GONÇALVES BRITO. Analisando o acervo probatório anexado aos autos, verifica-se que a r. sentença adequadamente o afastou de qualquer responsabilização, na medida em que não há no caderno processual qualquer evidência documental ou indício material de que o referido réu haja figurado como parte na relação de direito material consubstanciada no negócio jurídico. O recibo de compra e venda (ID 6659060) foi subscrito exclusivamente por KELMAR SIDNEY PEREIRA (vendedor) e FELÍCIA DOS SANTOS ARAÚJO (compradora). A figura do mero intermediário, sem assunção expressa de obrigações, não atrai para si o dever de transferir o bem ou quitar débitos pretéritos. Assim, neste ponto específico, a improcedência do pedido deve ser mantida. Por outro giro, em relação a KELMAR SIDNEY PEREIRA, a sentença de primeiro grau merece ser integralmente reformada, pois distanciou-se da escorreita aplicação do direito aos fatos, sobretudo à luz da prova documental inconteste e das normas basilares de direito processual e civil. Inicialmente, impende destacar que o apelado KELMAR SIDNEY PEREIRA foi devidamente citado, absteve-se de comparecer à audiência de conciliação (ID 6659069) e deixou escoar o prazo legal sem apresentar qualquer peça de defesa, o que motivou a correta decretação de sua revelia (ID 6659086). A legislação processual civil brasileira, em seu artigo 344, estatui que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No caso em julgamento, não se vislumbra nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do CPC com potencial para afastar o efeito material da revelia. A presunção de veracidade recaiu diretamente sobre a alegação fática de que o vendedor se comprometeu a arcar com as multas anteriores à venda, fato este que não é inverossímil nem carente de prova. Ao contrário, a alegação encontra forte ressonância no documento particular acostado aos autos. Ao ignorar o instituto da revelia em face de prova literal robusta, a sentença combatida cerceou a eficácia do comando processual. Adentrando a seara do Direito Civil, o núcleo da controvérsia deve ser resolvido à luz dos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos – pacta sunt servanda – e da boa-fé objetiva. O art. 421 do Código Civil preceitua que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, enquanto o art. 422 estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A prova rainha destes autos repousa no Recibo de Compra e Venda (ID 6659060), datado de 15 de novembro de 2021, que goza de presunção de legitimidade por conter as assinaturas das partes devidamente reconhecidas por semelhança em cartório extrajudicial. Em seu bojo, repousa cláusula expressa, clara e insofismável que dispõe que “O vendedor assume o pagamento de multas anteriores a data deste recibo”. Essa disposição negocial não pode ser esvaziada. O contrato faz lei entre as partes. Quando o apelado exarou sua assinatura, vinculou-se inexoravelmente a entregar o bem livre de embaraços ou, no mínimo, a suportar o ônus financeiro das irregularidades passadas. Ademais, o artigo 448 do Código Civil reforça o direito do adquirente de receber a coisa livre de vícios ou ônus ocultos, sendo facultado às partes reforçar ou diminuir essa garantia –
no caso vertente, ela foi reforçada expressamente por escrito. Transferir para a compradora, ora apelante, a responsabilidade por cinco autuações pretéritas ao negócio é premiar o comportamento contraditório – venire contra factum proprium e a má-fé contratual. A fundamentação da sentença de piso laborou em equívoco ao invocar, como fundamento único de rejeição, a natureza propter rem dos débitos veiculares para afastar a responsabilidade do alienante. É indubitável que, perante o Estado (DETRAN), as multas e tributos acompanham a coisa. Contudo, essa característica do Direito Tributário e Administrativo não possui o condão de anular ou invalidar os pactos privados firmados validamente no âmbito do Direito Civil. A relação externa (Estado x Proprietário) não apaga a relação interna (Comprador x Vendedor). Nessa toada, a própria legislação especial de trânsito corrobora o pleito da Apelante. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe a solidariedade do alienante pelas penalidades até que se comunique a venda, precisamente como medida de salvaguarda. Além disso, “É firme a orientação (...) [do Superior Tribunal de Justiça (STJ)] de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Assim, havendo as infrações ocorrido indiscutivelmente no ano de 2020 – período antecedente à transferência de posse –, é do apelado KELMAR a responsabilidade por sua quitação. Acrescento, em paralelo, com o intuito de esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando haja encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ. REsp 1758111/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 7/2/2019, DJe 14/2/2019). Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais unicamente em face de KELMAR SIDNEY PEREIRA, condenando-o definitivamente na obrigação de fazer consistente em assumir o pagamento de todas as multas de trânsito vinculadas ao veículo (Honda Biz 125 ES, Placa NFA-2592) cujos fatos geradores sejam anteriores à data da tradição ocorrida em 15/11/2021, bem como providenciar a devida transferência da titularidade do veículo para a apelante. Fica mantida a improcedência da ação apenas em relação ao intermediário MIGUEL GONÇALVES BRITO, nos exatos termos da fundamentação supra. Finalmente, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado a, inclusive considerando o trabalho adicional em sede de apelação, pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ao patrono da parte apelante na quantia equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”