Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003722-83.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: J & V LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que o ESTADO DO AMAPÁ pretende o redirecionamento da execução ao sócio administrador da empresa executada, JAIR GILBERTO DINIZ alegando que houve dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa Agravada não mais funcionar no endereço indicado aos órgãos competentes, fato comprovado por certidão emitida por oficial de justiça, diante da baixa de suas atividades junto à Receita Federal do Brasil, desde 9/2/2015, o que apenas reforça a dissolução irregular e a incidência do art. 135, III, do CTN. É o relatório. Decido. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. O Tema 981 também do STJ traz a tese de que: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Na hipótese dos autos, a certidão do Oficial de Justiça afirmando o encerramento das atividades da empresa Executada no endereço cadastrado nos órgãos oficiais (ID 9982201), Certifico e dou fé que: Não Citei: J E V LTDA, em 22/07/2022 Diligenciei no endereço indicado, onde funciona o mercantil Menino Jesus, onde fui informado por funcionários, de que a empresa requerida não funciona no local há mais de 5 anos e que os RL´s não possuem relação com os atuais proprietários da empresa. Assim, devolvo o mandado com diligência infrutífera. Mandado Nº: 4152572 Dessa forma, a presunção da existência de dissolução irregular nas hipóteses em que a pessoa jurídica não mais exerce suas atividades no endereço cadastrado nos órgãos competentes se robustece quando tal informação é atestada por Oficial de Justiça, bem como a inexistência de informações que a empresa executada tenha sido regularmente baixada perante à JUCAP, autoriza o redirecionamento automático da execução aos sócios administradores da Executada. Assim, constatados indícios de dissolução irregular da sociedade, diante da existência de certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante da base de dados da Junta Comercial, e não tendo a empresa Executada comunicado a alteração de endereço, tampouco providenciado o cancelamento regular de suas atividades, é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio dela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador da empresa executada JAIR GILBERTO DINIZ (CPF nº 489.990.324-34). Cite-se a parte devedora, ora incluído, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as disposições do art. 8º da Lei de Execução Fiscal. Arbitro honorários em 10% sobre o valor do crédito exequendo. Intime-se. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.