Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050973-29.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: GESSICA BARBOSA RODRIGUES
EXECUTADO: JAMILLA SUELLEN DA CRUZ TAVARES DO COUTO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada apresenta manifestação informando pagamento parcial do débito e requerendo dilação de prazo para quitação do saldo remanescente, alegando dificuldades financeiras, notadamente desemprego, juntando comprovante de pagamento. Decido. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, cabendo ao executado o adimplemento integral da obrigação no prazo fixado judicialmente. No caso concreto, verifica-se que já houve concessão anterior de prazo para pagamento do saldo remanescente, sem a quitação integral da obrigação, circunstância que evidencia o descumprimento reiterado do acordo homologado. Todavia, observa-se a demonstração de pagamento parcial do débito e a indicação de intenção de adimplemento do saldo remanescente, o que recomenda a observância dos princípios da cooperação e da menor onerosidade ao devedor (arts. 6º e 805 do CPC), especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e busca da solução consensual (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, embora não se possa admitir a postergação indefinida do cumprimento da obrigação, revela-se razoável a concessão de derradeiro prazo para quitação do débito, sob pena de adoção de medidas executivas mais gravosas.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido, para conceder à parte executada o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento integral do saldo remanescente do débito, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem comprovação, determino desde logo o prosseguimento da execução, com adoção de medidas constritivas, inclusive via SISBAJUD, na modalidade reiterada, se necessário. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 30 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.