Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001068-11.2026.8.03.0001.
AUTOR: AGNALDO BARBOZA
REU: ADERVAN SILVA DA FONSECA DECISÃO Em sede de exordial, aduz o autor, em síntese, que realizou negócio jurídico de compra e venda de motocicleta, pelo valor de R$ 7.000,00, tendo como vendedor o Sr. Adervan Silva Fonseca, cuja negociação foi intermediada por terceiro. Sustenta que, após a assinatura da documentação em cartório, os documentos necessários à transferência do veículo teriam permanecido sob a guarda de despachante, a qual estaria retendo indevidamente os originais, impedindo a regularização do bem junto ao órgão de trânsito. Com fundamento em tais alegações, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a entregar, no prazo de 24 horas, a documentação necessária à transferência, sob pena de multa, bem como a adoção de medidas executivas subsidiárias. É o relatório. Decido e fundamento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, muito embora as alegações autorais revelem plausibilidade em tese, verifico que os elementos probatórios até então carreados aos autos mostram-se insuficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a efetiva retenção indevida da documentação pela parte ré, bem como a extensão de sua responsabilidade direta pelo alegado impedimento de transferência do veículo. A controvérsia instaurada demanda melhor dilação probatória, notadamente quanto à dinâmica da negociação, à efetiva destinação dos documentos assinados e à eventual responsabilidade da despachante, circunstâncias que recomendam maior aprofundamento instrutório, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Assim, ausente, neste momento processual, a demonstração suficiente da probabilidade do direito em grau apto a justificar a medida excepcional pretendida, indeferido deve ser o pleito liminar, nos termos do art. 300 do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, indefiro a concessão da tutela de urgência, contudo, concedo a gratuidade de justiça, nos termos do art 98 do CPC. Designo audiência de conciliação, em data a ser oportunamente agendada, a ser realizada por meio do Balcão Virtual da 2ª Vara Cível, pelo link: https://us02web.zoom.us/j/3055215466 Consigno que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação fluirá a partir da data da audiência, conforme dispõem os arts. 335 e 344 do CPC. Anote-se a concessão do prazo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC. Cite-se. Intime-se. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.