Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002154-90.2026.8.03.0009.
REQUERENTE: GABRIELA FORTE MONTEIRO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de anulação/cancelamento de assento de nascimento, proposta por GABRIELA FORTE MONTEIRO, assistida pela Defensoria Pública, em procedimento de jurisdição voluntária, na qual pretende a desconstituição de registro civil brasileiro, sob alegação de duplicidade registral, divergência de filiação materna e erro quanto à data de nascimento. A inicial informa que a requerente nasceu em solo estrangeiro e que teria sido registrada posteriormente no Brasil com dados supostamente incompatíveis com sua realidade biológica e cronológica. Consta, ainda, pedido de cancelamento do assento lavrado perante o Cartório de Oiapoque/AP, Livro 56, Folha 45, Registro nº 23251, em 26/03/2010. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da assistência pela Defensoria Pública. Anote-se a atuação da Defensoria Pública do Estado do Amapá, observando-se suas prerrogativas legais, inclusive intimação pessoal e prazo em dobro, quando cabível. Considerando a natureza da demanda, que envolve estado da pessoa e registro público, bem como a necessidade de resguardar a segurança jurídica registral, intime-se o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Oiapoque/AP para, no prazo de 10 dias, prestar informações sobre o assento de nascimento indicado na inicial, encaminhando, se possível, cópia integral do registro, eventuais documentos que instruíram sua lavratura e informações sobre averbações existentes. Para facilitar o cumprimento, constam dos autos os seguintes dados do registro: GABRIELA FORTE MONTEIRO, Livro 56, Folha 45, Registro nº 23251, data do registro 26/03/2010, Cartório de Oiapoque/AP. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC, diante do interesse público envolvido. Por ora, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior deliberação, após a vinda das informações registrais e manifestação ministerial. Intime-se a requerente, por intermédio da Defensoria Pública. Oiapoque/AP, 12 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.