Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003026-76.2024.8.03.0009.
REQUERENTE: PAULO ROGERIO MALAFAIA DA GRACA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por PAULO ROGÉRIO MALAFAIA DA GRAÇA, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Narra o requerente encontrar-se em situação de comprometimento substancial de sua renda em razão de múltiplas operações de crédito contratadas junto às instituições financeiras demandadas, sustentando a inviabilidade de manutenção de suas despesas básicas sem a implementação de medidas destinadas à reorganização de seu passivo financeiro. Após o ajuizamento da demanda, foi proferida decisão inicial, procedendo-se à citação dos credores e ao regular desenvolvimento da fase conciliatória prevista na legislação especial. Conforme Termo de Audiência juntado aos autos, foi realizada audiência conciliatória global em 21/02/2025, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Na sequência, o requerente apresentou plano de pagamento atualizado (IDs 26722421 e 26722422), sobrevindo manifestações de parte dos credores, inclusive com alegações relativas à composição subjetiva da lide, à legitimidade passiva de determinados demandados e à sucessão de créditos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO RITO LEGAL DO SUPERENDIVIDAMENTO E DO ESTÁGIO PROCESSUAL DOS AUTOS A Lei nº 14.181/2021 promoveu relevante alteração no sistema de proteção ao consumidor ao introduzir no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural. O procedimento instituído pelos arts. 104-A a 104-C do CDC possui rito próprio e finalidades específicas, voltadas à preservação do mínimo existencial do consumidor, à promoção da boa-fé objetiva nas relações de consumo e à busca de solução global para o conjunto das dívidas abrangidas pelo pedido. Em linhas gerais, o procedimento desenvolve-se mediante: a) apresentação do pedido acompanhado de plano de pagamento; b) citação dos credores; c) realização de audiência conciliatória global; d) apresentação de propostas e contrapropostas pelas partes; e) prosseguimento para a fase prevista no art. 104-B do CDC quando frustrada a conciliação; f) eventual construção judicial do plano de pagamento, observados os princípios da preservação do mínimo existencial, da cooperação processual e da função social do crédito. No caso concreto, verifica-se que as etapas iniciais do procedimento foram regularmente observadas. Com efeito, houve a instauração da demanda, a convocação dos credores, a realização da audiência conciliatória e, diante da ausência de consenso, a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor, encontrando-se o feito em momento processual compatível com o prosseguimento para a fase subsequente prevista no art. 104-B do CDC. Todavia, antes da análise de mérito acerca da viabilidade do plano apresentado e da eventual adoção das medidas previstas na legislação especial, mostra-se indispensável oportunizar manifestação específica dos credores sobre a proposta atualmente constante dos autos, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Passo a análise das questões prekliminares suscityadas pelos credores. Verifica-se que alguns dos requeridos suscitaram matérias preliminares relacionadas à alegada ilegitimidade passiva de determinadas partes, bem como à existência de cessão ou sucessão de créditos. Tais alegações possuem potencial repercussão sobre a composição subjetiva da demanda e sobre a definição dos credores efetivamente abrangidos pelo procedimento de repactuação. Não obstante, observa-se que a apreciação imediata dessas questões, neste momento processual, mostra-se prematura. Isso porque a análise segura das referidas preliminares exige exame conjunto da documentação apresentada pelas partes, das manifestações já produzidas nos autos e da efetiva delimitação dos créditos submetidos ao procedimento de superendividamento. Por essa razão, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, a apreciação das questões relativas à legitimidade passiva, sucessão de créditos e eventual necessidade de retificação do polo passivo fica reservada para momento processual oportuno. Friso que o plano de pagamento apresentado pelo requerente constitui elemento central do procedimento instituído pela Lei do Superendividamento. Todavia, a legislação não autoriza que sua análise seja realizada sem prévia oportunidade de manifestação dos credores envolvidos. Ao contrário, a construção da solução destinada à reorganização das dívidas pressupõe diálogo processual efetivo entre consumidor e credores, permitindo a apresentação de objeções, esclarecimentos, propostas alternativas e demais elementos úteis à formação do convencimento judicial. Desse modo, mostra-se necessária a abertura de prazo comum para que todos os credores se manifestem especificamente sobre o plano atualmente apresentado nos autos, facultando-se a apresentação de contrapropostas e documentos complementares. Somente após a consolidação dessas manifestações será possível avaliar, de forma adequada, a viabilidade jurídica e econômica da proposta apresentada, bem como a necessidade de adoção das providências previstas no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, constata-se que os autos já foram objeto de deliberação judicial acerca dos pedidos de tutela provisória formulados pela parte autora. Não se verifica, neste momento processual, a demonstração de fato novo superveniente apto a justificar a revisão imediata das decisões anteriormente proferidas. Por essa razão, sem prejuízo de futura reanálise caso sobrevenham elementos novos relevantes, mantenho, por ora, as determinações já estabelecidas nos autos. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO que o procedimento encontra-se apto ao prosseguimento da fase subsequente prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; 2. DETERMINO a intimação de todos os credores integrantes da presente demanda para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se especificamente acerca do plano de pagamento apresentado pelo requerente nos IDs 26722421 e 26722422, podendo apresentar contraproposta fundamentada, documentos complementares e demais elementos que entenderem pertinentes; 3. RESERVO para momento processual oportuno a apreciação das questões preliminares suscitadas pelas partes, especialmente aquelas relacionadas à alegada ilegitimidade passiva, sucessão de créditos e eventual necessidade de retificação do polo passivo; 4. MANTENHO, por ora, as decisões anteriormente proferidas acerca dos pedidos de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de eventual fato novo devidamente comprovado; 5. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à viabilidade do plano apresentado, às questões preliminares pendentes e às demais medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Oiapoque/AP, 12 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.