Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6008617-40.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: ANA VALDA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA O(s) valor(es) referente(s) ao débito foi(ram) disponibilizado(s) à parte credora através da expedição de alvará de levantamento, motivo pelo qual está satisfeita a dívida. Diante disto, EXTINGO o cumprimento de sentença, tal como prevê o art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente de intimação. Santana/AP, 12 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6008617-40.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: ANA VALDA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA O(s) valor(es) referente(s) ao débito foi(ram) disponibilizado(s) à parte credora através da expedição de alvará de levantamento, motivo pelo qual está satisfeita a dívida. Diante disto, EXTINGO o cumprimento de sentença, tal como prevê o art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente de intimação. Santana/AP, 12 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/06/2026, 00:00
Definitivo
17/06/2026, 12:45
Documento (Certidão)
17/06/2026, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6008617-40.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: ANA VALDA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA O(s) valor(es) referente(s) ao débito foi(ram) disponibilizado(s) à parte credora através da expedição de alvará de levantamento, motivo pelo qual está satisfeita a dívida. Diante disto, EXTINGO o cumprimento de sentença, tal como prevê o art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente de intimação. Santana/AP, 12 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/06/2026, 00:00
Definitivo
17/06/2026, 12:45
Documento (Certidão)
17/06/2026, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 12:16
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 12:13
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
11/06/2026, 14:00
Petição (Petição inicial)
08/05/2026, 20:11
Confirmada
10/03/2026, 00:45
Expedida/Certificada
25/02/2026, 13:13
Preparada para Envio
25/02/2026, 11:31
Documento
25/02/2026, 11:31
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:58
Confirmada
18/11/2025, 00:35
Publicação
10/11/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008617-40.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: ANA VALDA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DESPACHO Em complementação às determinações da decisão ID 23976420, decorrido o prazo sem impugnação pelo Município, EXPEÇA-SE RPV referente aos honorários de sucumbência de R$ 61,69 (sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Santana/AP, 30 de outubro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2025, 13:53
Mero expediente
30/10/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 12:56
Confirmada
24/10/2025, 00:09
Petição (Petição inicial)
22/10/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008617-40.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: ANA VALDA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar. Não havendo impugnação, desde já homologo os cálculos da credora (ID 23749051). Expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento do crédito de R$ 616,91 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com a advertência contida no §1º, do art. 13, da Lei nº12.153/2009. Expedida a requisição, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o prazo concedido ao ente público para pagamento. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, proceda à pesquisa SISBAJUD para bloqueio de valores, até o limite da condenação, e expeça-se alvará de levantamento em favor da credora, atendendo-se as disposições da Resolução nº 1257/2018/TJAP. Cumpra-se. Santana/AP, 9 de outubro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
14/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/10/2025, 10:41
Expedição de precatório/rpv
09/10/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 10:11
Desarquivamento
09/10/2025, 10:11
Petição
01/10/2025, 17:05
Definitivo
30/09/2025, 09:20
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANA VALDA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Fica(m) o(a) exequente(s) intimado(s) para dar início ao cumprimento de sentença, no tocante ao pagamento de quantia certa, instruindo o pedido com planilha de cálculo fundamentada em notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previstos no art. 7º, IV, da Resolução 1425/2021-GP-TJAP. Tais quesitos devem estar de acordo com o Ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a Recomendação 009/2020-GP-TJAP. A parte exequente deverá apresentar eventuais guias para recolhimento de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda, se for o caso. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, os autos serão arquivados. Santana, data da assinatura digital. Adriano Mendes Rodrigues Técnico Judiciário
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6008617-40.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais]
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:00
Evolução da Classe Processual
02/09/2025, 10:00
Recebimento
21/08/2025, 10:17
Documento
21/08/2025, 10:17
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 13:55
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:01
Confirmada
20/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 10:45
Documento (Certidão)
20/06/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008617-40.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: ANA VALDA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA VALDA ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo o direito do embargante às progressões funcionais e condenando o Município de Santana ao pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos legais, deduzido o valor de R$ 728,13 já recebido administrativamente. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, por não ter sido explicitado que o valor de R$ 728,13 se refere exclusivamente à progressão para o nível NM-A5, não abrangendo, portanto, os efeitos financeiros relativos ao nível NM-A6, cujo implemento ocorreu apenas posteriormente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, ou, ainda, para correção de erro material. No caso concreto, assiste razão à embargante. De fato, a fundamentação da sentença reconheceu que a servidora deveria ter progredido ao nível NM-A5 em 07/10/2021, sendo que a progressão se efetivou apenas em abril de 2022, com pagamento administrativo de R$ 728,13 em agosto de 2022. Na sequência, foi reconhecido o direito à progressão ao nível NM-A6 a partir de 07/10/2023, sem que tenha havido qualquer pagamento relativo a este último nível. Contudo, ao determinar a dedução do valor já pago, não foi expressamente delimitado que tal quantia se referia exclusivamente aos efeitos financeiros da progressão ao nível NM-A5, o que pode gerar dúvida na fase de cumprimento de sentença, especialmente no tocante à apuração dos valores devidos pela progressão ao nível NM-A6. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo, para esclarecer o julgado, sem, contudo, modificar seu conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ANA VALDA ALVES DA SILVA para esclarecer que a dedução do valor de R$ 728,13 (setecentos e vinte e oito reais e treze centavos) determinada no item 2 do dispositivo da sentença refere-se exclusivamente aos efeitos financeiros da progressão para o nível NM-A5, não abrangendo quaisquer valores devidos em razão da progressão para o nível NM-A6. Publique-se. Intimem-se. Santana/AP, 5 de maio de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana