Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6034667-72.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ASV MINERACOES LTDA
EXECUTADO: MINERACAO DR. ALAN CAVALCANTE LTDA DECISÃO Nos termos do art. 8º, III da lei estadual n. 3.285/2025, em vigor a partir de 26/11/2025,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a comprovar, em 10 dias, o recolhimento das custas judiciais referentes a cada uma das diligências pleiteadas (SISBAJUD e RENAJUD). Com a comprovação nos autos, Promova-se o bloqueio do valor devido via Sisbajud nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos, nas contas pertencentes a MINERACAO DR. ALAN CAVALCANTE LTDA - CNPJ: 51.156.458/0001-75. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC 2015. Se rejeitada a impugnação, ou não havendo manifestação da parte ré, decorridos 02 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo acima, nos termos do Provimento nº 68/2018 do CNJ, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado a conta judicial, §5º do art. 854 do CPC 2015. Promova-se também a pesquisa de bens veiculares via RENAJUD, em nome da parte devedora. De outra forma, restando infrutífero o bloqueio e a pesquisa de veículos, ao credor para que requeira o que de direito, em 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.