Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6041245-85.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A
REQUERIDO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. A exequente, por meio da petição de ID 26512937, informa a persistência do descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, juntando os documentos de IDs 26512938 a 26512944, dos quais extrai-se a ausência de efetivo fornecimento das informações determinadas. Verifica-se que o próprio Município, em manifestação de ID 24296830, reconheceu que as informações requisitadas não foram apresentadas, atribuindo o fato a entraves burocráticos internos da Secretaria Municipal de Saúde. Consta, ainda, a intimação pessoal da Secretária Municipal de Saúde, certificada no ID 24417334. As dificuldades administrativas internas não constituem justificativa apta a afastar o cumprimento de ordem judicial regularmente expedida. Diante disso, intime-se pessoalmente, por mandado, a Secretária Municipal de Saúde do Município de Macapá para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o integral cumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, apresentando as informações e documentos pendentes, ou justifique, de forma circunstanciada e documentalmente comprovada, a impossibilidade concreta de seu atendimento. Consigne-se que a multa diária fixada na decisão de ID 23638866, incidente pessoalmente sobre o patrimônio dos gestores responsáveis e limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, teve exaurido o seu limite temporal inicialmente estabelecido. Assim, persistindo o descumprimento injustificado da presente determinação ou sendo apresentada justificativa genérica ou desprovida de comprovação mínima, será apreciada a majoração das astreintes anteriormente fixadas ou a imposição de novas medidas coercitivas adequadas, sem prejuízo da adoção de outras providências executivas admitidas pelo ordenamento jurídico. Advirta-se, ainda, que a persistência do descumprimento poderá ensejar a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa ou crime de desobediência, se presentes seus pressupostos legais. Cumprida a determinação ou apresentada justificativa, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.