Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6066667-28.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA MEDEIROS FIGUEIREDO
EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANA MARIA MEDEIROS FIGUEIREDO em face de EDUARDO DA SILVA DE SOUZA JUNIOR, visando o adimplemento de obrigação decorrente de acordo firmado em sede pré-processual. No curso do feito, após diligências para localização do executado, restou formalizada proposta de acordo consistente no pagamento integral do débito exequendo no valor de R$ 5.600,00, mediante parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 560,00, com vencimento inicial em 01/05/2026, conforme certidão do oficial de justiça (id 27291791). Posteriormente, a exequente manifestou expressa concordância com os termos propostos, inclusive indicando chave PIX para recebimento dos valores (id 27720058). Verifica-se que o acordo entabulado entre as partes é lícito, versa sobre direito disponível e foi firmado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. Ademais, observa-se que o ajuste contempla de forma clara o valor devido, a forma de pagamento parcelada, o termo inicial das obrigações e o meio de adimplemento, assegurando previsibilidade e exequibilidade. Assim, considerando a manifestação expressa de concordância da parte exequente e a proposta formulada pelo executado, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95, conferindo-lhe força de título executivo judicial, apto a ensejar eventual execução em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos pactuados, especialmente para que o executado efetue o pagamento do valor de R$ 5.600,00 em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 560,00, com vencimento inicial em 01/05/2026, mediante pagamento via PIX na chave informada pela exequente, ficando estabelecido que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, sem prejuízo de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 16 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.