Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6067816-59.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DARLYANE THAYNARA DE OLIVEIRA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO A impugnação aos honorários periciais é incabível no presente feito, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e nesse caso, ao Estado caberá o ônus do pagamento, conforme prevê a legislação, por esse motido,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO. Ademais, a administradora judicial aceitou sua nomeação e pontuou a necessidade de não responder aos quesitos. Nesse ponto, assiste razão à profissional, eis que o foco do trabalho é a elaboração do plano judicial compulsório por um administrador judicial que atua como auxiliar do juízo na reestruturação financeira viável e ligado a condição de superendividamento da parte autora, ele não está na condição de perito técnico produzindo prova pericial, razão pela qual deve ser dispensada a formulação de quesitos. À Secretaria para providenciar os trâmites perante o TJAP para viabilizar o pagamento dos honorários. Intime-se a Administradora Judicial para da início aos trabalhos, conforme decisão saneadora. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.