Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6068716-42.2025.8.03.0001.
APELANTE: TANDE MULLER DE SOUZA NERY Advogado do(a)
APELANTE: VIVIANE BRAGA DA SILVA - RJ238843-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por TANDE MULLER DE SOUZA NERY da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares, que na Ação de Repactuação de Dívida ajuizada em face de BANCO DO BRASIL e outros, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 6580403), o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que o juízo a quo adotou critério abstrato e incompatível com a Lei nº 14.181/2021 ao afastar a configuração do superendividamento apenas pelo fato de o apelante possuir renda líquida superior ao salário mínimo. Assevera que o conceito legal de mínimo existência não está vinculado automaticamente ao valor do salário mínimo, tampouco restringe a proteção legal aos consumidores que recebem renda inferior a esse parâmetro. Argui que, embora possua vencimentos líquidos de R$3.933,61, sua renda encontra-se amplamente comprometida por descontos de empréstimos consignados e demais contratos bancários, não existindo saldo suficiente para custear despesas básicas de subsistência. Alega que, além das despesas mensais, suporta gastos contínuos relacionados ao tratamento de filho menor acometido por grave problema de saúde, bem como despesas extraordinárias que totalizaram cerca de R$28.000,00 nos últimos meses. Alega, ainda, a redução significativa da renda em razão da diminuição das verbas extraordinárias anteriormente percebidas no exercício da função pública, circunstância que agravou substancialmente sua capacidade financeira. Aduz que a interpretação conferida ao Decreto nº 11.567/2023 merece reparo, pois o parâmetro regulamentar do mínimo existencial não pode ser aplicado de forma automática e absoluta, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assevera que a jurisprudência tem reconhecido que o conceito de mínimo existencial deve ser aferido de forma concreta e individualizada, sendo inadequada a adoção exclusiva do parâmetro fixado em decreto regulamentador quando comprovado o comprometimento substancial da renda do consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para o reconhecimento da situação de superendividamento e o prosseguimento do feito pelo rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Somente o Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 6580407), pugnando pelo não provimento do recurso. O recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 6580391). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor presidente. Eminentes pares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimos Senhores. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na origem, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial, uma vez que a renda remanescente do autor seria superior a um salário mínimo. Registra-se que nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, a caracterização do superendividamento exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, manteve, ao menos por ora, o parâmetro regulamentar fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023, com atualização periódica mediante critérios técnicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Na mesma oportunidade, a Corte declarou a inconstitucionalidade da norma que excluía os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial. Desse modo, os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem integrar, obrigatoriamente, a análise acerca do comprometimento da renda do consumidor. No caso dos autos, o recorrente comprovou perceber remuneração bruta aproximada de R$12.049,79, oriunda de vínculos mantidos junto à Prefeitura de Afuá/PA (ID6580375) e ao Estado do Amapá (ID 6580397), incidindo descontos compulsórios de imposto de renda e previdência no montante aproximado de R$2.099,37. Além disso, demonstrou possuir obrigações financeiras decorrentes de empréstimos consignados e pessoais que totalizam R$5.258,05 mensais. Também informou despesas ordinárias e gastos relacionados ao financiamento de veículo que alcançam R$3.723,52, bem como despesas mensais aproximadas de R$2.000,00 destinadas ao tratamento de saúde de filho menor. Nesse contexto, ainda que se desconsidere, neste momento processual, o financiamento do veículo garantido por alienação fiduciária, no valor de R$1.825,52, verifica-se que as despesas essenciais e obrigações financeiras assumidas pelo recorrente ultrapassam significativamente sua renda líquida disponível. Assim, não se evidencia, nesta fase processual, hipótese de manifesta ausência de interesse de agir apta a justificar a extinção prematura da demanda. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram, em tese, situação de comprometimento substancial da renda do recorrente, em razão do acúmulo de dívidas bancárias e de despesas essenciais relacionadas à manutenção do núcleo familiar e ao tratamento de saúde do filho menor. Dessa forma, a aferição definitiva da condição de superendividamento, bem como da viabilidade de eventual plano de pagamento, demanda regular instrução processual, com observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ANÁLISE CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívida ajuizada em face de instituições financeiras, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de ausência de interesse processual por inexistência de comprometimento do mínimo existencial. O recorrente sustenta que sua renda líquida encontra-se substancialmente comprometida por empréstimos consignados, contratos bancários e despesas essenciais, inclusive gastos contínuos com tratamento de saúde de filho menor, requerendo o prosseguimento da demanda pelo rito previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda remanescente superior ao salário mínimo afasta, por si só, a configuração do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos autorizam o prosseguimento da ação de repactuação de dívida prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54-A, §1º, do CDC exige, para caracterização do superendividamento, a demonstração da impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, manteve, por ora, o parâmetro regulamentar previsto no Decreto nº 11.567/2023 quanto ao mínimo existencial e declarou a inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados do respectivo cálculo. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem integrar obrigatoriamente a análise do comprometimento da renda do consumidor. O recorrente comprovou percepção de remuneração bruta aproximada de R$12.049,79, sujeita a descontos compulsórios de imposto de renda e previdência no valor aproximado de R$2.099,37. O recorrente demonstrou possuir obrigações financeiras mensais decorrentes de empréstimos consignados e pessoais no montante de R$5.258,05, além de despesas ordinárias e financiamento de veículo que alcançam R$3.723,52 e gastos aproximados de R$2.000,00 mensais com tratamento de saúde de filho menor. As despesas essenciais e obrigações financeiras assumidas pelo recorrente ultrapassam significativamente sua renda líquida disponível, evidenciando, em tese, situação de comprometimento substancial da renda. A aferição definitiva da condição de superendividamento e da viabilidade de eventual plano de pagamento demanda regular instrução processual, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, sendo inadequada a extinção prematura do feito por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de renda remanescente superior ao salário mínimo não afasta automaticamente a configuração do superendividamento, devendo o mínimo existencial ser aferido de forma concreta e individualizada. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados integram obrigatoriamente a análise do comprometimento da renda do consumidor. A demonstração inicial de comprometimento substancial da renda do consumidor impede a extinção prematura da ação de repactuação de dívida por ausência de interesse processual. A verificação definitiva da condição de superendividamento exige regular instrução processual, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A e seguintes. Decreto nº 11.567/2023. Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – A controvérsia central consiste em aferir se o apelante preenche os requisitos do art. 54-A, §1º, do CDC, que condicionam o superendividamento à demonstração cumulativa de três elementos: impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, boa-fé do consumidor e comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.567/2023 fixou o mínimo existencial no valor de R$600,00, com atualização periódica pelo Conselho Monetário Nacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, manteve esse parâmetro regulamentar. Nesse cenário, aplicar referencial diverso implica substituir o critério normativo por convicção pessoal do julgador. Exposto o marco normativo, cabe examinar a situação financeira do apelante conforme os documentos juntados com a inicial. O apelante acumula dois vínculos empregatícios. Mantém vínculo com o Estado do Amapá na condição de policial militar e percebeu renda líquida de R$4.478,00 no contracheque de maio de 2025 (ID 6580373). Mantém também vínculo com a Prefeitura de Afuá/PA na condição de professor e percebeu renda líquida de R$3.083,06 no mesmo período (ID 6580376). A renda líquida total alcança R$7.561,06, valor que supera em muito o parâmetro regulamentar, mesmo nas leituras mais ampliadas que adotam o salário mínimo nacional como referência. Nesse cenário, os documentos juntados pelo próprio apelante permitem apurar com precisão os descontos de empréstimo incidentes na sua renda. Os contracheques e contratos demonstram as seguintes obrigações mensais: parcelas consignadas em folha no Banco do Brasil de R$1.890,69 (operação 154154234), R$444,02 (operação 165126629), R$94,15 (operação 179728451) e R$257,38 (operação 180307949); parcela consignada no Santander de R$465,00 (contrato 755530184); e descontos de cartão Master no valor de R$265,63 e R$220,83. Some-se a isso a parcela do BB Crédito PPF de R$1.444,69 e a parcela do BB Crédito Salário Prefeitura de Afuá de R$175,66. O total mensal de obrigações financeiras alcança R$5.258,05. Assim, subtraídos esses valores da renda líquida total, o saldo remanescente é de aproximadamente R$2.302,01, montante que supera o salário mínimo nacional vigente e está bem acima do parâmetro de R$600,00 do decreto regulamentador. A análise do comprometimento da renda não pode abranger despesas não essenciais, variáveis ou suprimíveis. O mínimo existencial diz respeito ao valor necessário à cobertura das necessidades básicas de sobrevivência digna, e não à preservação do padrão de vida anteriormente assumido. Permitir que o próprio consumidor defina, de forma unilateral, o montante que reputa indispensável à sua subsistência esvaziaria os critérios normativos do instituto, convertendo o procedimento de repactuação em instrumento genérico de renegociação contratual sem o substrato de urgência social que justifica a intervenção judicial compulsória. Nesse cenário, ainda merece destaque um dado que fragiliza o requisito da boa-fé objetiva. O apelante contraiu o BB Crédito PPF Ofertado (operação 184219907) em 03.07.2025, poucos semanas antes de ajuizar a presente ação, em agosto de 2025. Esse contrato tem taxa de juros de 10,21% ao mês e custo efetivo total de 231,81% ao ano. A contratação de novo empréstimo oneroso em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda é comportamento incompatível com a boa-fé que a lei exige do consumidor superendividado. A boa-fé objetiva pressupõe conduta leal e coerente, e a assunção de nova dívida de alto custo às vésperas do pedido judicial contradiz a alegação de impossibilidade de adimplemento. Ademais, a pluralidade de vínculos empregatícios e a percepção de renda equivalente a quase cinco salários mínimos afastam o apelante da situação de hipervulnerabilidade socioeconômica que a Lei nº 14.181/2021 buscou tutelar. O instituto do superendividamento não se dirige ao devedor que contraiu obrigações acima de sua margem consignável por opção de consumo, mas àquele que, por circunstâncias supervenientes ou por vulnerabilidade concreta, vê-se em absoluta impossibilidade de prover sua subsistência digna. Esse entendimento encontra respaldo em precedente desta Câmara Única, de minha relatoria, que firmou a necessidade de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial como pressuposto do interesse de agir: "A alegação de comprometimento do mínimo existencial está desacompanhada de provas mínimas, como planilhas de gastos, composição familiar ou extratos bancários, não sendo suficiente para afastar a presunção de legalidade dos contratos." (TJAP, Apelação Cível nº 6000003-31.2024.8.03.0007, Câmara Única, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 16.05.2025). Assim, não se identificou comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar o superendividamento previsto no art. 54-A do CDC. O saldo remanescente após todos os descontos de empréstimo supera o salário mínimo nacional. A contratação de novo empréstimo às vésperas do ajuizamento revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva exigida pela lei. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, se impõe.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do i. Relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho a divergência. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho a Relatora. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 79, de 10/07/2026 a 16/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, deu-lhe provimento, vencidos os Desembargadores CARMO ANTÔNIO e CARLOS TORK que lhe negavam provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Macapá, 20 de julho de 2026.