Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6069409-26.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EQUINOX AMAZON EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, NEY RICK MIRANDA DE SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EQUINOX AMAZON EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA e NEY RICK MIRANDA DE SÁ. Por decisão de ID 29086507, foi deferida pesquisa patrimonial via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, até o limite do débito exequendo. Sobreveio certidão de ID 29494317, indicando o protocolo SISBAJUD nº 20260072966724, no valor de R$ 131.288,39. Os executados apresentaram impugnação à penhora eletrônica no ID 29550721, com pedido de tutela de urgência, alegando excesso e comprometimento da atividade empresarial. Sustentam que a constrição atingiu simultaneamente contas operacionais da pessoa jurídica e conta pessoal do avalista, indicando bloqueios no Banco Inter, Caixa Econômica Federal e Stone, além de saldo negativo em conta bancária. Requerem o desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, a substituição da constrição por penhora de 5% do faturamento mensal. Pois bem. A penhora de dinheiro tem preferência legal, nos termos do art. 835, I, do CPC, e a execução se realiza no interesse do credor. Assim, a mera alegação de menor onerosidade não autoriza, por si só, o desbloqueio integral dos valores constritos. Contudo, a ordem de bloqueio deve observar o limite do débito executado e recair apenas sobre ativos financeiros efetivamente existentes e disponíveis. Não se admite que a constrição gere saldo negativo, utilize limite de crédito, cheque especial, conta garantida ou operação equivalente, pois a ordem judicial não autoriza a criação de dívida perante instituição financeira. No caso, os documentos juntados indicam possível excesso de bloqueio e lançamento de saldo negativo, circunstâncias que justificam a intervenção imediata do Juízo, sem prejuízo do contraditório quanto aos demais pedidos. Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata liberação de eventual valor bloqueado que exceda o limite de R$ 131.288,39, mantida a constrição apenas até esse montante, sem prejuízo de posterior atualização do débito. Determino, ainda, a imediata liberação ou retificação de qualquer constrição que tenha produzido saldo negativo, utilizado limite de crédito, cheque especial, conta garantida ou operação equivalente, preservando-se apenas valores efetivamente existentes e disponíveis nas contas dos executados. Por ora, indefiro o desbloqueio integral e reservo a análise do pedido de substituição por penhora de percentual do faturamento para momento posterior ao contraditório. Cadastre-se o advogado indicado nas procurações juntadas, se ainda não cadastrado. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora, inclusive quanto ao pedido subsidiário de substituição da constrição por penhora sobre faturamento. Cumpra-se desde logo a liberação do excesso e a retificação de eventual bloqueio indevido, independentemente do decurso do prazo conferido ao exequente. Após a manifestação, ou decorrido o prazo, retornem conclusos. Macapá/AP, 30 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá