Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6089423-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ULENE COSTA DA SILVA SENTENÇA Verifico que a dívida cobrada nos autos foi devidamente quitada. Diante disso, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, ante o pagamento voluntário, em sede de conciliação. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
20/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6089423-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ULENE COSTA DA SILVA SENTENÇA Verifico que a dívida cobrada nos autos foi devidamente quitada. Diante disso, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, ante o pagamento voluntário, em sede de conciliação. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6089423-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ULENE COSTA DA SILVA SENTENÇA Verifico que a dívida cobrada nos autos foi devidamente quitada. Diante disso, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, ante o pagamento voluntário, em sede de conciliação. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
29/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6089423-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ULENE COSTA DA SILVA SENTENÇA Verifico que a dívida cobrada nos autos foi devidamente quitada. Diante disso, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, ante o pagamento voluntário, em sede de conciliação. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
22/06/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6089423-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ULENE COSTA DA SILVA SENTENÇA Verifico que a dívida cobrada nos autos foi devidamente quitada. Diante disso, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, ante o pagamento voluntário, em sede de conciliação. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6089423-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ULENE COSTA DA SILVA SENTENÇA Verifico que a dívida cobrada nos autos foi devidamente quitada. Diante disso, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, ante o pagamento voluntário, em sede de conciliação. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
29/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6089423-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ULENE COSTA DA SILVA SENTENÇA Verifico que a dívida cobrada nos autos foi devidamente quitada. Diante disso, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, ante o pagamento voluntário, em sede de conciliação. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
22/06/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 11:56
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 08:53
Petição (Petição inicial)
20/05/2026, 09:38
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:16
Publicação
13/04/2026, 01:34
Publicação
13/04/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6089423-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ULENE COSTA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DOMESTILAR LTDA, em face de ULENE COSTA DA SILVA. Deferida a expedição de mandado de citação e pagamento, o requerido deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, nem apresentar embargos à monitória. É o relatório. Decido. Diante do decurso do prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos pela parte requerida, ainda que devidamente citada, converto o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 1.311,08, com base no art. 701, § 2º CPC. Intime-se o requerido para o pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias, conforme expresso no art. 701, caput, CPC. Arcará o requerido tanto com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC, quanto com as custas processuais, das quais poderá ficar isento, no caso de pagamento em tempo hábil (art. 701, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para indicar bens à penhora. I. Macapá/AP, 30 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6089423-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ULENE COSTA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DOMESTILAR LTDA, em face de ULENE COSTA DA SILVA. Deferida a expedição de mandado de citação e pagamento, o requerido deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, nem apresentar embargos à monitória. É o relatório. Decido. Diante do decurso do prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos pela parte requerida, ainda que devidamente citada, converto o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 1.311,08, com base no art. 701, § 2º CPC. Intime-se o requerido para o pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias, conforme expresso no art. 701, caput, CPC. Arcará o requerido tanto com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC, quanto com as custas processuais, das quais poderá ficar isento, no caso de pagamento em tempo hábil (art. 701, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para indicar bens à penhora. I. Macapá/AP, 30 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá