Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001035-30.2020.8.03.0003.
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A
EXECUTADO: JUCITELMA DA SILVA RIBEIRO, MARIA DAS DORES BORGES GONCALVES DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente, informando que a senhora JUCITELMA DA SILVA RIBEIRO não integra a lide em razão de não ter participado do acordo celebrado entre as partes, conforme ID 6235459, determino sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como o desbloqueio de eventuais valores conscritos em seu nome via Sisbajud. Ainda, diante da manifestação de interesse na solução consensual do litígio, determino a designação de audiência de conciliação, a fim de oportunizar às partes a tentativa de composição quanto aos termos do acordo. Mazagão/AP, 12 de junho de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001035-30.2020.8.03.0003.
Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP Advogado(a): HEROS MATOS SILVA - 4205AP Parte Ré: JUCITELMA DA SILVA RIBEIRA, MARIA DAS DORES BORGES GONCALVES DECISÃO:
Nº do Parte Defiro, em parte, o pedido da Afap (#39), determinando:a) consulta aos dados da executada Maria das Dores Borges Gonçalves, via Sisbajud, para bloqueio do valor objeto da execução, conforme planilha (#39);b) consulta aos dados da executada Jucitelma da Silva Ribeira nos bancos de dados disponíveis, a fim de localizar seu atual endereço.Indefiro o pedido da Afap para pesquisa via Siel, em razão de problemas no acesso à base de dados do referido sistema.Após as respostas das solicitações, intimar a parte autora para manifestação.