Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000287-45.2024.8.03.0005.
REQUERENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por ANTONIO SOARES DA SILVA, na qual sobreveio sentença de procedência, já transitada em julgado, determinando a restauração do registro de nascimento do autor com base nos elementos documentais então constantes dos autos. A Defensoria Pública, no ID 28486078, informa que a certidão expedida pela serventia registral não contém os nomes dos avós paternos e maternos do assistido, razão pela qual requer a expedição de ofício ao Cartório do Distrito de Natal, CNS nº 12.814-0, para que proceda à correção da certidão, com a inclusão de tais informações. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença determinou a restauração do registro de nascimento do autor a partir dos dados comprovados nos autos, especialmente aqueles constantes da cédula de identidade apresentada com a inicial. Entretanto, os nomes dos avós paternos e maternos não constaram expressamente da petição inicial, tampouco do documento de identificação utilizado como base para a restauração do assento. Também não há, até o momento, documento idôneo que permita ao Juízo aferir, com segurança, quais seriam os dados a serem inseridos no registro civil. Desse modo, embora seja compreensível a preocupação da Defensoria Pública quanto à integral regularização registral do assistido, não é possível determinar, de imediato, a inclusão de informações no assento de nascimento sem prévia comprovação documental, sob pena de alteração registral sem suporte probatório suficiente. A Lei nº 6.015/73, em seu art. 109, exige que o pedido de restauração, suprimento ou retificação seja formulado de modo fundamentado e instruído com documentos ou indicação de provas aptas a demonstrar a correção pretendida. Assim, antes de qualquer providência junto à serventia extrajudicial, impõe-se a complementação da instrução.
Diante do exposto, por ora, DEIXO DE DEFERIR o pedido formulado no ID 28486078 e DETERMINO a intimação da parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento idôneo que comprove os nomes dos avós paternos e maternos que pretende ver incluídos na certidão de nascimento restaurada, tais como certidão antiga, documentos dos genitores ou outro registro oficial pertinente. Juntada a documentação, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 11 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.