Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045442-98.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: R. MARCON DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por R. MARCON DA SILVA NASCIMENTO alegando a quitação do débito fiscal, por isso o feito deve ser extinto (ID 18094824). Manifestação do credor, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 19013951) É o relatório. Fundamento. Decido. Para uma melhor compreensão do feito é importante trazer algumas informações em ordem cronológica.
Trata-se de execução fiscal ajuizada no ano de 2018, referente as Certidões de dívida Ativa nº 4523 e 4524, no valor total de R$ 2.231,39. Em audiência de conciliação (ID 11470955) as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: […] Fica reconhecido o débito devido ao Município de Macapá a título de Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento do ano de 2017 e MULTA SEMUDH/2018 no valor de R$2.223,93 (dois mil, duzentos e vinte três reais e noventa e três centavos). O débito reconhecido será pago em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$222,39 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos) através de boleto bancário, ora disponibilizado ao terceiro interessado, sendo a primeira a vencer do dia 30/12/2018 e as demais parcelas iguais e sucessivas todo dia 30 (trinta) de cada mês até a quitação do débito. Em 23/04/2021 (ID 11470945) a parte exequente informou o não cumprimento do acordo, a dívida foi atualizada no valor de R$ 3.170,04 (principal: R$ 2.881,59 + honorários: 288,45). Foi determinado o bloqueio ao Sisbajud, sendo encontrado apenas o valor de R$ 834,20 (ID 11470869). Após a penhora on line, o executado compareceu em Juízo e apesentou proposta de pagamento (ID 11470915). Em 16/09/2021, (ID 11471011), Fazenda Pública Municipal apresenta nova planilha de cálculo no valor de 3.173,14 (principal: R$ 2.884,68 + honorários de sucumbência: R$ 288,46), com a amortização da dívida (valor bloqueado), requerendo o pagamento do valor remanescente de R$ 2.318,54. O executado concordou com os valores apresentados pela Fazenda Pública e comprovou o pagamento no valor de R$ 2.318,54, realizado no dia 15/10/2021 (ID 11470950 e anexo). Em 22/11/2021, o exequente requereu a transferência dos valores para conta bancária da Prefeitura Municipal. Porém, afirmou que o pagamento não abrangeu os encargos do mês de setembro/2021, afirmando o seguinte: “o executado pagou o valor informado apenas no dia 15/10/2021, portanto após a virada do mês de setembro, o que implica que no dia 15/10 o valor da dívida já havia sido acrescido dos encargos legais do período, os quais são irrenunciáveis”. Porém, em razão da indisponibilidade do novo sistema de registro de dívidas que está sendo implantado esta semana, o exequente informará posteriormente o valor da diferença que ainda deverá ser quitada”. (ID 11470890). Instada a se manifestar acerca da quitação do débito, em 19/07/2022, pugnou pelo prazo de 15 dias para apresentar nova planilha com valor remanescente. A parte exequente apresentou nova planilha em fevereiro de 2023, apresentando o valor atualizado do débito (R$ 5.293,70), afirmando que o pagamento foi parcial, e por isso, ainda estava pendente o valor de R$ 2.573,85 (ID 11470980). O executado, em manifestação de ID 11470932, informou a quitação do débito. Após isso, a Fazenda Municipal apresenta nova planilha no valor de R$ 6.697,49 (ID 16091257). Pois bem. Conforme acima relatado, o executado efetuou o pagamento do valor indicado pela própria Procuradoria. O pagamento ocorreu em 15/10/2021. No entanto, a Fazenda Municipal alegou que o valor pago não abrangia os “encargos legais do período”, e apresentou a primeira planilha de cálculo apenas em fevereiro de 2023, ou seja, 1 ano e 4 meses depois do pagamento. Há dois pontos que devem ser considerados, primeiro, a Fazenda Pública levou mais de 1 ano para atualizar um débito, tendo em vista afirmação que a dívida já havia sofrido encargos nos 30 dias que antecederam o pagamento. Segundo, o débito vem sendo atualizado desde os vencimentos em março e agosto de 2017, sem considerar o pagamento realizado pelo executado, conforme se verifica abaixo: É certo que o pagamento parcial da dívida acarreta alteração da base de cálculo da correção monetária, a qual deve incidir sobre o valor remanescente surgido após a realização do pagamento parcial, o que não ocorreu no presente feito. Dessa forma, considerando que o feito vem se arrastando há anos, e o executado não pode ser punido pela morosidade do exequente, o débito remanescente deve ser atualizado apenas no período indicado pela Fazenda Pública Municipal, ou seja, de 15 de setembro de 2021 a 15 de outubro de 2021 (ID 11470890).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada, e determino que o MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculos do débito remanescente atualizado no período indicado de 15 de setembro de 2021 a 15 de outubro de 2021 (ID 11470890), a atualização dever ser pelo IPCA-E com juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.: Intimem-se as partes eletronicamente. Macapá/AP, 31 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá