Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001539-23.2023.8.03.0004.
REQUERENTE: VALDENI JOSE DOS SANTOS SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA DECISÃO I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALDENI JOSÉ DOS SANTOS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE AMAPÁ, em fase de apuração do valor devido em razão de progressão funcional reconhecida no título judicial. A Contadoria Judicial certificou, no ID 27931588, a existência de impasse quanto às tabelas salariais a serem utilizadas na elaboração/conferência dos cálculos. Registrou que, anteriormente, havia apontado que a parte exequente continuava utilizando a tabela oficial do ano de 2021 para todo o período do cálculo; que o Município informou, no ID 27585070, ter localizado apenas a tabela referente ao exercício de 2021; e que a parte exequente, no ID 27920927, reiterou o pedido para que fossem aceitas as tabelas anexadas no ID 25766609, utilizadas em outras demandas da mesma natureza. É o necessário. Decido. II. O impasse deve ser resolvido de modo a viabilizar a liquidação do título judicial, sem permitir que a ausência ou incompletude de documentos mantidos pela própria Administração Pública inviabilize a apuração do crédito reconhecido judicialmente. Com efeito, o Município, enquanto ente empregador e detentor dos registros funcionais, financeiros e normativos relativos à evolução remuneratória de seus servidores, possui melhores condições de apresentar as tabelas salariais oficiais aplicáveis a cada exercício. Todavia, intimado a se manifestar, limitou-se a informar que a única tabela localizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração foi a referente ao exercício de 2021, acrescentando, ainda, que as tabelas apresentadas pela parte exequente no ID 25766609 correspondem às utilizadas pela Administração, Saúde e Educação. Nessas circunstâncias, não se mostra adequado utilizar a tabela de 2021 indistintamente para todo o período executado, pois tal procedimento pode distorcer a evolução remuneratória efetiva e comprometer a exatidão da liquidação. Por outro lado, diante da ausência de apresentação, pelo Município, de tabelas oficiais diversas, e considerando que as tabelas do ID 25766609 não foram especificamente infirmadas em sua autenticidade ou pertinência, devem elas ser admitidas como parâmetro de cálculo, sem prejuízo da conferência técnica pela Contadoria Judicial. Ressalte-se que tal providência não importa homologação automática dos cálculos da parte exequente, mas apenas definição do parâmetro documental a ser utilizado para que a Contadoria possa exercer sua função técnica, confrontando as tabelas, fichas financeiras e comandos do título judicial. III. Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente para que, na conferência/elaboração dos cálculos, sejam utilizadas as tabelas constantes do ID 25766609, observada a pertinência de cada tabela ao vínculo/cargo/função da parte exequente e ao período correspondente, bem como as fichas financeiras já acostadas aos autos, inclusive as dos IDs 22992062 e 27920932. A tabela de 2021 apresentada pelo Município deverá ser utilizada especificamente para o exercício a que se refere, ou, excepcionalmente, como parâmetro subsidiário apenas se a Contadoria, justificadamente, constatar ausência de tabela aplicável a determinado período, devendo indicar expressamente tal circunstância em certidão ou demonstrativo. Na atualização do crédito, a Contadoria deverá observar os parâmetros do título judicial e, no que couber, o regime da EC nº 113/2021, com aplicação da SELIC uma única vez a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros no mesmo período. Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração/conferência dos cálculos, observados os parâmetros ora fixados. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.