Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6007093-45.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: SANDRINEIDE DE SOUZA DA SILVA BERNARDO
EXECUTADO: RAIMUNDO GILBERTO MOREIRA LUSTOSA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de feitos executivos envolvendo as mesmas partes, oriundos de relação contratual de compra e venda de imóvel, que foram anteriormente redistribuídos a este Juízo sob o fundamento de suposta conexão e prevenção, com base em ações pretéritas distribuídas no âmbito dos Juizados Especiais desta Comarca. Ocorre que, após detida análise do conjunto processual, bem como das informações constantes dos autos e das decisões supervenientes proferidas por outros Juízos, verifica-se que a causa determinante da prevenção anteriormente reconhecida não mais subsiste no plano jurídico-processual. Com efeito, o processo indicado como paradigma para fixação da prevenção (nº 6002163-81.2023.8.03.0001) encontra-se extinto desde 25/05/2023, inexistindo, portanto, relação processual ativa capaz de irradiar efeitos de prevenção ou de atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A conexão, como instituto processual, pressupõe a existência simultânea de demandas em curso que possam gerar risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, exigindo, por isso, a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Todavia, tal pressuposto não se verifica no caso concreto, uma vez que a ação indicada como fundamento originário da prevenção não mais se encontra em trâmite, tendo sido definitivamente extinta, o que afasta o elemento de simultaneidade necessário à configuração da conexão processual. Ademais, observa-se que as execuções atualmente em curso, embora derivadas de uma mesma relação contratual, possuem objetos executivos autônomos, correspondentes a parcelas distintas, cada qual dotada de liquidez, exigibilidade e individualização própria, nos termos do art. 783 do CPC. Nessa perspectiva, a existência de origem contratual comum não implica, por si só, a obrigatoriedade de reunião dos feitos executivos, sobretudo quando ausente risco concreto de decisões conflitantes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a conexão não se presume em execuções autônomas, devendo ser demonstrada sua efetiva necessidade para prevenção de julgados contraditórios. Ressalte-se, ainda, que a posterior análise realizada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Macapá igualmente concluiu pela inexistência de prevenção válida, destacando a autonomia das execuções e a ausência de juízo prevento apto a justificar a reunião dos processos, reforçando, assim, a inexistência de fundamento jurídico atual para a manutenção da reunião anteriormente determinada. Dessa forma, ausente o requisito da conexão nos termos do art. 55 do CPC, bem como inexistindo processo paradigma apto a atrair prevenção, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do fundamento que justificou a redistribuição e apensamento dos presentes autos.
Ante o exposto, REVOGO a determinação de apensamento e centralização dos feitos anteriormente baseada em prevenção, reconhecendo a inexistência de conexão processual atual entre as execuções, determinando que os processos retornem à tramitação autônoma em seus respectivos feitos originários, com o regular prosseguimento individual de cada execução. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá