Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6021219-95.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: HUGO FARIAS DOS PASSOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 27314513).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Expeça-se RPV em favor da parte exequente HUGO FARIAS DOS PASSOS (CPF: 010.867.472-08), no valor de R$ 6.718,97 (seis mil setecentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP, a ser depositado na seguinte conta bancária: Agência nº 3346-4; Conta Corrente nº 59.769-4. 1.2 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais, em favor da sociedade advocatícia ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 1.3 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o contrato de honorários firmado com seu patrono, no qual conste expressamente o percentual a ser destacado do valor principal. 1.4 – Cumprida a diligência do item "1.3", cumpra a Secretaria o disposto no item "1.2" e expeça-se o respectivo requisitório de pequeno valor, independentemente de nova conclusão. 2 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 2.1 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento da requisição. 2.2 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 2.3 – Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.