Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054308-80.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: SANDRINEIDE DE SOUZA DA SILVA BERNARDO
EXECUTADO: RAIMUNDO GILBERTO MOREIRA LUSTOSA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SANDRINEIDE DE SOUZA DA SILVA BERNARDO em face de RAIMUNDO GILBERTO MOREIRA LUSTOSA, fundada em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Conforme consta dos autos, a relação jurídica originária ensejou o ajuizamento de diversas execuções envolvendo as mesmas partes, circunstância que motivou, em momento anterior, discussão acerca da existência de conexão e prevenção entre os feitos, com determinação de redistribuição e apensamento dos processos. Posteriormente, após análise do conjunto processual, este Juízo reconheceu a inexistência de fundamento jurídico atual para manutenção da reunião dos feitos, considerando que o processo indicado como paradigma da prevenção encontrava-se extinto, bem como que as execuções possuem objetos executivos individualizados, correspondentes a parcelas distintas da relação contratual, inexistindo, naquele momento, hipótese de conexão apta a justificar a alteração da competência ou processamento conjunto. Determinou-se, assim, o retorno dos processos à tramitação autônoma em seus respectivos juízos de origem. Após, a parte executada apresentou manifestação sustentando, em síntese, que o afastamento da conexão e da prevenção não impede o controle judicial acerca da regularidade do crédito perseguido, especialmente diante da existência de múltiplas execuções originadas do mesmo contrato, da celebração de acordo extrajudicial entre as partes e da ocorrência de atos constritivos. Requereu, ao final, a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, com indicação dos valores pagos, bloqueados, levantados e do saldo efetivamente exigível. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a questão relativa à conexão, prevenção e reunião dos feitos já foi apreciada por este Juízo, tendo sido reconhecida a inexistência de fundamento processual atual para a manutenção do apensamento. Assim, a presente análise não implica reabertura da discussão acerca da competência ou da reunião dos processos, permanecendo hígido o entendimento de que as execuções possuem tramitação autônoma e objeto individualizado. Todavia, a autonomia das execuções não afasta o dever de fiscalização judicial quanto à existência, extensão e liquidez do crédito efetivamente exigido. A execução deve se desenvolver dentro dos limites do título executivo e pelo valor correspondente à obrigação efetivamente inadimplida, sendo vedada a cobrança superior ao crédito existente ou a inclusão de valores já satisfeitos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual, proporcionalidade, menor onerosidade ao executado e vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, verifica-se circunstância que recomenda especial cautela. Embora as execuções possuam objetos individualizados, consta dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial posterior, no qual foi estabelecido pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante entrada e parcelas sucessivas, instrumento no qual foram mencionadas diversas execuções decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel. Posteriormente, a parte exequente informou o descumprimento do referido acordo e requereu o prosseguimento da execução. Diante desse contexto, mostra-se necessária a adequada delimitação do crédito atualmente exigível, especialmente para possibilitar o exercício do contraditório e impedir eventual cobrança em duplicidade material ou manutenção de valores que já tenham sido satisfeitos, compensados ou abrangidos pelo ajuste celebrado entre as partes. Nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, com indicação clara da evolução da obrigação executada. Assim, a apresentação de memória discriminada do débito constitui providência necessária ao regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação apresentada pela parte executada, exclusivamente para determinar que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, contendo: a) identificação precisa da parcela contratual objeto da presente execução; b) valor originário da obrigação executada; c) evolução dos encargos incidentes, indicando a respectiva previsão contratual ou legal utilizada para atualização do débito; d) informação de todos os pagamentos realizados pelo executado referentes à obrigação objeto destes autos, com indicação das respectivas datas, valores, forma de pagamento e eventual imputação ao débito executado; e) esclarecimento quanto à existência de valores pagos no âmbito do acordo extrajudicial celebrado entre as partes que possam repercutir sobre o saldo exigido nesta execução; f) indicação de eventuais valores bloqueados, penhorados ou transferidos em decorrência de atos constritivos realizados especificamente nestes autos, com datas e valores correspondentes; g) indicação de eventuais valores levantados pela parte exequente em razão de atos judiciais praticados nesta execução, com a respectiva comprovação; h) demonstração do saldo líquido efetivamente exigível após a realização dos abatimentos pertinentes. Deverá, ainda, a parte exequente esclarecer a natureza do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, informando se referido instrumento: a) substituiu integralmente as obrigações anteriormente existentes; b) consolidou os débitos decorrentes do contrato originário; ou c) apenas estabeleceu nova forma de pagamento das obrigações já existentes. Tal esclarecimento é necessário para a correta definição do crédito exigível e para evitar divergências quanto ao título efetivamente perseguido. Apresentada a manifestação e os documentos pela exequente, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se especificamente acerca dos cálculos apresentados, inclusive quanto à eventual alegação de excesso de execução. Ressalte-se que a presente determinação não representa reconhecimento de conexão, prevenção ou reunião dos processos, matérias já apreciadas por este Juízo, mas decorre exclusivamente do dever de assegurar que a execução prossiga pelo valor efetivamente devido, em observância aos princípios que regem a tutela executiva. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá