Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6064280-74.2024.8.03.0001.
APELANTE: HELIADORA GEORGETE PEREIRA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogados do(a)
APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Ementa. Direito do consumidor. Superendividamento. Ação de repactuação de dívidas. Indeferimento da inicial. Ausência de interesse processual. Decreto nº 11.567/2023. Mínimo existencial de R$ 600,00. Constitucionalidade presumida. Inaplicabilidade da limitação de descontos (35%) em sede de rito especial do art. 104-a do CDC. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), ao fundamento de ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em definir se a autora/apelante comprovou os requisitos legais para instauração do procedimento de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC), especialmente a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, segundo os parâmetros fixados pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00); e, examinar a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade do referido Decreto, bem como o pleito subsidiário de limitação dos descontos mensais a 35% da remuneração líquida. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, “nos termos da regulamentação” (art. 54-A, §1º, CDC). A regulamentação foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. No caso concreto, os demonstrativos de renda evidenciam que a apelante aufere renda líquida remanescente superior ao parâmetro regulamentar, não se configurando a impossibilidade de manutenção do mínimo existencial. 5. A exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022) é compatível com a ratio legis, pois tais operações são regidas por legislação específica de margem consignável. 6. A limitação judicial dos descontos a 35% é medida cabível em ações revisionais ou de obrigação de fazer, não no rito especial do art. 104-A do CDC, cujo acesso pressupõe o preenchimento do requisito objetivo do superendividamento. 8. Mantém-se a extinção do processo por inadequação da via eleita, ausente o interesse processual, diante da não comprovação dos pressupostos do superendividamento nos termos do decreto regulamentar. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CDC: art. 54-A, §1º, e, art. 104-A; Decreto nº 11.150/2022: art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.586.910/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 3/10/2017; TJAP, Apelação Cível nº 0033669-80.2023.8.03.0001, Rel. Des. MÁRIO MAZUREK, Câmara Única, j. 22/07/2025, DJe 01/08/2025; TJAP, Agravo de Instrumento nº 6000068-13.2025.8.03.0000, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR, Câmara Única, j. 20/05/2025. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 07 a 13 de novembro de 2025. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELIADORA GEORGETE PEREIRA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (ID 3532000), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito (art. 485, inciso I, CPC), por ausência de interesse processual. Em suas Razões Recursais (ID 3532101), a Apelante sustenta que o conceito de mínimo existencial definido no Decreto – R$ 600,00 – é inconstitucional e ilegal, promovendo uma proteção deficiente do consumidor, violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF); alega que suas dívidas consomem 77.51% de sua renda líquida mensal, comprometendo seu sustento e o de sua família; ao final, requereu a reforma da sentença para que o processo prossiga, com a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos líquidos. Em Contrarrazões Recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pela manutenção da sentença. A seu tempo, o Apelado BANCO DO BRASIL S/A requereu o não conhecimento ou o desprovimento do apelo; argumenta que o caso não se enquadra na Lei do Superendividamento. Por fim, o Apelado BANCO MASTER S/A impugna a gratuidade deferida e argui preliminar de ilegitimidade passiva, pois os descontos de Cartão de Benefícios Credcesta são regidos por Decretos Estaduais específicos (nº 5.334/2015 e 2.692/2023) que asseguram uma margem exclusiva de 5%; alega que a Lei nº 14.181/2021 é inaplicável, especialmente por excluir dívidas consignadas. Não constatei haver necessidade de atuação ministerial. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O Banco Master S/A suscitou a preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça. No entanto, não trouxe aos autos quaisquer elementos de comprovação aptos a afastar a compreensão de cabimento da concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça, a qual foi corretamente deferida na origem. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR DE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O Banco Master S/A alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela observância do limite consignável de servidores estaduais é do Estado do Amapá e que a instituição apenas recebe a notificação para averbação. Contudo, a presente ação se funda na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e busca a repactuação global de dívidas de consumo. O Banco Master figura como credor do contrato de Cartão Consignado (Credcesta), uma dívida de consumo que integra o passivo total da Apelante. Assim, sendo credor na relação de consumo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de repactuação prevista no art. 104-A do CDC, cujo objetivo é a conciliação com todos os credores de dívidas de consumo. A discussão sobre o cumprimento de normas estaduais específicas ou a legalidade dos descontos realizados pelo Banco Master confunde-se com o mérito da repactuação e do crédito responsável. Assim, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O cerne da controvérsia reside na adequação da via eleita – Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, art. 104-A do CDC – frente à definição legal e regulamentar de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor o art. 54-A, §1º, definindo superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A Lei Federal, ao utilizar a expressão “nos termos da regulamentação”, delegou ao Poder Executivo Federal a competência para fixar o parâmetro objetivo do mínimo existencial. A regulamentação foi materializada por meio do Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que definiu o mínimo existencial como o equivalente à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais); e, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo, baseou-se na aplicação literal e objetiva da regulamentação em vigor. Nos termos do parágrafo único, inciso I, alínea “h” do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. No caso sob nossa apreciação, a Apelante, servidora pública, conforme se denota pelo teor do contracheque de ID 3531971, possui renda bruta de R$ 7.862,56 (sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com descontos (entre obrigatórios e consignados) de R$ 5.651,83 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), restando-lhe após descontos cerca de R$ 2.210,73 (dois mil, duzentos e dez reais e setenta e três centavos), equivalente a cerca de 36,6% de sua remuneração líquida (remuneração bruta subtraído os descontos obrigatórios), mas, ainda assim, montante superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto: CONTRACHEQUE - OUTUBRO/2024 (ID 3531971) RUBRICA PROVENTOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS CONSIGNADOS VENCIMENTO (01-0001-01) 7.362,56 GRATIF. PRODUÇÃO EXT. RURAL NS (01-0538-02) DIFER. PROV. GRATIF. PRODUÇÃO EXT. RURAL NS (02-0538-01) AUXILIO ALIMENTACAO (01-0635-01) 500,00 AMPREV (Previdência - 05-9815-01) 1.030,75 IMPOSTO DE RENDA (05-9991-01) 793,11 UNIODONTO (05-7813-00) 58,00 CONSIGNACAO CAIXA (05-6958-05) 144,99 BB EMPRESTIMO 1 (05-7003-13) 3.295,12 BB EMPRESTIMO 2 (05-7003-14) 180,86 CONSIGNACAO BANCO SANTANDER (05-7822-01) 149,00 TOTAL 7.862,56 1.823,86 3.827,97 Mas, desconsiderando os empréstimos consignados, mas incluindo na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial os empréstimos pessoais (não-consignados) demonstrados nos autos (o primeiro deles realizado junto ao Banco do Brasil, de R$ 2.780,27 – ID 3531967 e ID 3531968 – e o segundo junto ao Banco Santander, de R$ 352,22 (ID 3531975), termos como saldo para essa aferição, o montante de R$ 2.906,21 (dois mil, novecentos e seis reais e vinte e um centavos), significativamente superior ao parâmetro do Decreto nº 11.150/2022, R$ 600,00. A Apelante argumenta que o Decreto nº 11.150/2022 é inconstitucional por fixar um valor irrisório (R$ 600,00) e por excluir as dívidas consignadas (art. 4º), o que restringiria o alcance da Lei Federal. Embora reconheça a relevância do debate e o risco de proteção deficiente do consumidor hipervulnerável, esta Corte deve se ater, em sede de controle difuso, à aplicação da norma vigente que goza de presunção de constitucionalidade, até que haja declaração definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a Apelante impugna a exclusão das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto 11.150/2022). No entanto, a exclusão se justifica porque os empréstimos consignados são regulados pela margem consignável compulsória, sendo a Lei nº 14.181/2021 destinada, primariamente, a tratar de dívidas de consumo não consignáveis, visando a repactuação de compromissos que, diferentemente dos consignados, não possuem margem de garantia definida e consomem o salário in totum. A Apelante pleiteia a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, citando precedentes do STJ (REsp 1.584.501) e TJ-DF que mitigam a autonomia da vontade para preservar a dignidade humana. É fato que o Superior Tribunal de Justiça, em situações de superendividamento, tem aplicado, em ações revisionais ou de obrigação de fazer, a limitação de 30% ou 35% aos descontos incidentes sobre verbas de natureza alimentar, mesmo que em conta-corrente. Contudo, é necessário distinguir o procedimento especial de repactuação de dívidas (Art. 104-A CDC) da ação ordinária de revisão contratual e limitação de descontos. O Juízo a quo foi assertivo ao intimar a Apelante para optar entre a via do superendividamento (exigindo R$ 600,00 mínimo existencial) ou a via ordinária de limitação de descontos. A Apelante optou por prosseguir na via do superendividamento, mas não satisfez o requisito regulamentar do art. 54-A CDC, conforme fundamentado. E, “A aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não restou caracterizado no caso concreto, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.” (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0033669-80.2023.8.03.0001, Rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, j. em 22/7/2025, DJe nº 138 em 1/8/2025) Ademais, o entendimento da Quarta Turma do STJ no REsp 1.586.910-SP, Tema 1085 (STJ. REsp n. 1.586.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 3/10/2017), expressamente rechaça a aplicação analógica da limitação de 30% dos consignados aos descontos em conta-corrente. “O Tema 1085 do STJ trata da analogia entre margem consignável e contratos bancários comuns em ações revisionais, não sendo aplicável ao rito especial de repactuação por superendividamento.” (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 6000068-13.2025.8.03.0000, Rel. Des. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Câmara Única, j. em 20/5/2025) Assim, considerando a necessidade de aplicar o critério objetivo estabelecido pela regulamentação do art. 54-A do CDC (Decreto nº 11.567/2023), e que o valor líquido remanescente da Apelante é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, não se configura o superendividamento nos termos exigidos para o prosseguimento do rito especial (Art. 104-A, CDC). A sentença, ao extinguir o feito por inadequação da via eleita (falta de interesse processual), agiu em conformidade com o arcabouço normativo vigente. Pelo exposto, nego provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.”