Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6086831-14.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
EXECUTADO: ALESSANDRO ROGERIO RIBEIRO FORTUNATO SENTENÇA As partes informaram que transigiram acerca do objeto da presente execução, requerendo a homologação do ajuste celebrado. Revisando os termos do acordo, verifico que as partes convencionaram a quitação do débito exequendo no valor de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), mediante pagamento em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 473,33 (quatrocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), por meio de depósito judicial. Considerando que a data inicialmente indicada para vencimento da primeira parcela já se encontra ultrapassada sem que tenha havido a homologação judicial do ajuste, reputo necessária a adequação do cronograma de pagamento, a fim de preservar a efetiva intenção conciliatória das partes. Assim, o acordo deverá ser cumprido da seguinte forma: a) 1ª parcela, no valor de R$ 473,33, com vencimento em 05/07/2026. b) 2ª parcela, no valor de R$ 473,33, com vencimento em 05/08/2026 c) 3ª parcela, no valor de R$ 473,33, com vencimento em 05/09/2026. Revisando os termos do acordo, nota-se que o mesmo abrange direitos disponíveis, de forma que não cabe ao Juízo interferir na vontade das partes, salvo se presente hipótese de fraude ou má-fé, ora não identificada.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Considerando que os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial e que eventual inadimplemento poderá ensejar o prosseguimento da execução, SUSPENDO o processo até o prazo final previsto para cumprimento do acordo. Cumprido integralmente o ajuste, venham os autos conclusos para extinção definitiva e arquivamento. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.