Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: DANIEL CIRILO MACHADO, GERIEL CIRILO MACHADO, REGILDO DOS SANTOS GOMES, GERSON RABELO NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERSON RABELO NUNES, JOAO CAIO CIRILO MACHADO Advogado(s) do reclamado: HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0050616-54.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: CRIMES AMBIENTAIS (293) Incidência: [Crimes contra a Fauna] Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em desfavor de GERSON RABELO NUNES, REGILDO DOS SANTOS GOMES, DANIEL CIRILO MACHADO, GERIEL CIRILO MACHADO e JOÃO CAIO CIRILO MACHADO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98, c/c art. 29 do Código Penal. Consta da denúncia, em síntese, que no mês de março de 2019, os denunciados teriam realizado pesca da espécie pirarucu em período de defeso, na Comunidade Quilombola do Ambé, nesta Comarca. A denúncia foi recebida em 21/11/2019, id 20271595. O réu JOÃO CAIO CIRILO MACHADO, apresentou resposta à acusação ID 20272086. Posteriormente, em razão de insurgência defensiva relacionada à análise do acordo de não persecução penal, houve interposição de recurso em sentido estrito. Em razão do processamento do recurso, os autos foram remetidos à instância superior, em 24/03/2021, ID 20272510. Retorno dos autos em 26/01/2023, ID 20272926. Suspensão do feito para o julgamento do AREsp nº 2196074 /AP (2022/0266392-4), ID 20271584. Levantamento da suspensão em 14/8/2023, ID 20271593. Resposta à acusação, ID 20272086 Durante a instrução foi realizada a oitava da testemunha Antônio José Coutinho Pereira, arrolada pela acusação. A testemunha Ivo Vale dos Prazeres, não foi localizada para comparecimento em juízo, apesar das diligências realizadas posteriormente. Prejudicados os interrogatórios em razão da revelia dos réus. Redistribuição do feito em razão da extinção de unidade judiciária, ID 20627898. Alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, ID 25682966. A defesa de DANIEL CIRILO MACHADO e REGILDO DOS SANTOS GOMES apresentou memoriais sob ID 25797039, enquanto a Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor dos demais acusados sob ID 27562907, ambas pugnando pela absolvição por falta de provas. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada no IP nº 17/2019-DEMA, elementos informativos constantes do inquérito policial, especialmente boletim de ocorrência, fotografias, além dos depoimentos colhidos pela autoridade policial. Todavia, a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura e inequívoca. Em juízo foi ouvida apenas a testemunha Antônio José Coutinho Pereira, presidente da associação quilombola local e responsável pela notícia dos fatos às autoridades. Contudo, sua narrativa não trouxe elementos aptos a demonstrar, de forma direta, a participação dos acusados no delito narrado na denúncia. A testemunha afirmou que costumava informar a comunidade acerca do período de defeso do pirarucu e relatou ter tomado conhecimento, por meio de comentários e rumores existentes na comunidade, de que determinadas pessoas estariam abatendo exemplares da espécie durante o período proibido. Disse ainda que advertiu uma familiar dos acusados acerca da proibição, mas reconheceu que não presenciou a prática da pesca nem visualizou qualquer dos réus capturando ou abatendo pirarucus. Relatou, também, que posteriormente encontrou uma cabeça de pirarucu deixada em frente à sua residência, circunstância que interpretou como intimidação. Entretanto, afirmou expressamente não saber quem teria praticado tal ato, tratando-se de mera suposição pessoal. Portanto, a única testemunha efetivamente ouvida sob o crivo do contraditório judicial não presenciou os fatos imputados na denúncia e não foi capaz de identificar qualquer dos acusados como autores da alegada pesca ilegal. A situação torna-se ainda mais frágil porque a testemunha Ivo Vale dos Prazeres, apontada no inquérito policial como pessoa que teria presenciado os fatos, não foi ouvida em juízo, inexistindo, assim, confirmação judicial de suas declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial. Como se pode perceber, a instrução processual revelou que a única testemunha ouvida em juízo limitou-se a reproduzir informações obtidas de terceiros e rumores da comunidade, sem qualquer percepção direta dos fatos. Também não houve apreensão de pescado em poder dos acusados, flagrante da prática delitiva, apreensão de instrumentos de pesca, laudo pericial ou qualquer outro elemento objetivo capaz de estabelecer vínculo seguro entre os denunciados e a conduta descrita na inicial acusatória. Destrate, persistindo dúvida razoável quanto à efetiva participação dos acusados nos fatos descritos na denúncia, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO GERSON RABELO NUNES, REGILDO DOS SANTOS GOMES, DANIEL CIRILO MACHADO, GERIEL CIRILO MACHADO e JOÃO CAIO CIRILO MACHADO da imputação prevista no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 10 de junho de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.